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ID
3650710
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo as normas gerais de contratação, os consórcios públicos, terão uma natureza jurídica de pessoa:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/2005

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • Na minha opinião, questão passível de anulação, já que a Lei 11.107/05, que trata das normas gerais de contratação, possibilita a constituição de pessoa jurídica de direito público (sob a forma de associação pública) ou pessoa jurídica de direito privado.

     

    Art. 1º. § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS = CONSÓRCIOS ENTRE ENTES (U, E, M, DF) e PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (AUTARQUIAS E AUTARQUIA FUNDACIONAL)

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS = CONSÓRCIOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (FUNDAÇÃO PÚBLICA, SEM, EP)

    Podemos dizer que ambos conceitos fazem parte do conceito "Consórcios Públicos Lato Sensu".

  • A Constituição diz que os entes da Federação podem se reunir em consórcios, em convênios. O conceito de consórcio é a reunião de entes da Federação para prestar serviço público através de uma gestão associada. Entretanto, é preciso criar uma pessoa jurídica para administrar o consórcio. Uma pessoa jurídica de direito público, que será uma associação pública, com natureza de autarquia, ou deverá ser criado uma pessoa jurídica de direito privado, sem natureza de autarquia e não fará parte dos entes da Federação que compõem o consórcio.

    Nesse sentido, o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.107/2005 assim leciona:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Nesse sentido, os consórcios públicos tanto podem ser uma pessoa jurídica de direito público (associação pública), com natureza de autarquia, como pessoa jurídica de direito privado.

    O art. 6º ainda informa:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo

  • Gabarito sem o menor cabimento.

    No que tange à constituição do consórcio, pode ser tanto de direito público, quanto de direito privado, e se for considerar a ótica das normas de contratação, aí que é de direito público mesmo, pois o consórcio também faz licitação.

  • Os consórcios públicos dividem-se em associação pública (direito público) ou consórcios públicos (direito privado)

  • Gab: E

    Questão polêmica, pois poderá ser tanto público, quanto privado.

    Consórcios públicos

    >> introduzido pela emenda 19 de 1998;

    >> pessoa jurídica de direito público ou privado;

    >> Sendo público, sem fins lucrativos, denominada associação publica, integra a administração indireta;

    >> Pessoa jurídica de direito privado > divergência se integra ou não;

    >> O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados;

    >> A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados;

  • Anulável. Podem ser de Direito Púbico ou de Direito Privado.
  • Questão passível de ser anulada.

    Confome o artigo 1º, §1º  da Lei 11.107/2005:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Então pode ter natureza privada ou pública.

  • Questão Polêmica

    Como já é de conhecimento de muitos, a Lei 11.107/2005 estabelece normas adotadas ao Consórcio Público. A Lei mencionada em nenhum momento em seu texto utiliza a expressão "PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO".

    A lei apenas aborda expressamente em seu texto, logo no início, o seguinte:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Para aqueles que estão começando agora a estudar para concursos públicos, é importante ressaltar que muitas bancas cobram a LITERALIDADE da Lei, aquilo que está de fato expressamente escrito. Pensando dessa forma, acredito que a banca firmou o posicionamento de manter o gabarito.

    Gabarito: Letra E

  • Acertei e errei rs. Questionável

  • Questão passível de anulação, pois como preceitua a lei nº 11.107/2005:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

    AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL

    PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

    DIREITO PÚBLICO- ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

    DIREITO PRIVADO- ASSOCIAÇÃO CIVIL

    SEM FINS LUCRATIVOS

    DESTINADOS A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

  • A Lei nº 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT. 

  • Fala pessoal, tudo bem? Entendo as divergências e reclamações apresentadas, mas já tentaram analisar o ponto principal da questão? Sabe o que ela quer saber? NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO. Os consórcios (sejam de natureza pública ou privada) seguem regime CELETISTA, ou seja, comum ao regime jurídico de direito privado, tal qual as SEM e EP. Abraços!
  • questão passível de anulação, pois os consórcios públicos admitem-se duas formas

  • A questão tem uma pegadinha de maldade por parte do examinador:

    Estão certos os colegas quando escrevem que os consórcios podem ser de personalidade jurídica tanto pública quanto privada. Ocorre que a questão aborda os consórcios sob o seu aspecto de NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO, o que nos remete à disciplina do Código Civil, de natureza eminentemente privatista.

    Por isso que a resposta é letra E. A questão misturou conceitos de direito adm e direito civil.

  • Não tem como justificar a questão. Afirmar categoricamente que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado é, no mínimo, leviano.

  • Eu cai na pegadinha, se tivesse falado em associação pública seria sim direito público.

  • Associação pública é direito público. Consórcio público é de direito privado.

  • Totalmente passível de anulação.

    Consórcio Público

    I-Art. 3o O consórcio público será CONSTITUÍDO POR CONTRATO cuja CELEBRAÇÃO DEPENDERÁ DA PRÉVIA SUBSCRIÇÃO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

    II-Art. 5o O contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO SERÁ CELEBRADO COM A RATIFICAÇÃO, MEDIANTE LEI, DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

    III-Art. 8o OS ENTES CONSORCIADOS SOMENTE ENTREGARÃO RECURSOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO.

    IV-O Consorcio publico, quando constituído como Pessoa Jurídica de Direito publico, será considerado como uma Autarquia associativa. Logo, possuirá todas as prerrogativas que uma autarquia de regime comum tem, bem assim as devidas limitações. Ademais, tais pessoas associativas serão formadas a partir da ratificação por lei de cada ente federativo do respectivo protocolo de intenções. De outra parte, os recursos dos entes consorciados serão repassados pelo consorcio por meio do contrato de rateio.

    V-se o consorcio tiver natureza jurídica de Direito privado, passará a existir no trafego jurídico mediante o atendimento aos requisitos da legislação civil, quais sejam, o registro do Estatuto no respectivo Cartório civil de Pessoas Jurídicas.

    VI-são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Meu resumo!

  • Tipica questão em que o avaliador pode escolher a resposta "correta"

  • Consórcio Público pode ser constituído como pessoa jurídica de direito privado ou como pessoa jurídica de direito público (associação pública).

    Lei 11.107:

    art. 1 (...)

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Ainda que constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado estará sujeito às regras de direito público no que se refere à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

    art. 6 (...)

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo              

    O artigo 15 da mesma lei determina a aplicação supletiva das normas de regência das associações civis aos consórcios públicos.

    Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.

  • Apenas para pontuar que a questão não foi anulada.

    https://www.ibade.org.br/Concurso/427/RespostasRecursos

  • IBADE sendi IBADE

  • Trata-se de uma questão sobre consórcios públicos.

    Primeiramente, o que são consórcios públicos? Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus,  “os consórcios públicos se referem às entidades interfederativas, integrantes da administração indireta dos entes consorciados, DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO, criadas com o objetivo de realizar a gestão consorciada de serviços públicos".

    Resumindo, podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado dependendo do tipo de constituição que tiverem. Por esse pensamento doutrinário, não há resposta para a questão.

    Vamos ver o que diz a Lei 11.107/2005 (Lei do Consórcio Público):
    Art. 1 (...)
    § 1º O consórcio público constituirá associação pública [autarquia] ou pessoa jurídica de direito privado. (...)
    Art. 6 (...)
    § 2º O consórcio público, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (...).

    Atentem que autarquia é uma pessoa jurídica de direito público. Logo, avalio que a Lei 11.107 também afirma que os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado dependendo do tipo de constituição que tiverem.

    A banca manteve a alternativa “e" como gabarito e entendeu que os consórcios públicos terão uma natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado.

    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO SEM RESPOSTA

  • Uai, gente!

  • ah jesus cristo

  • GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO SEM RESPOSTA

  • quem fez essa questão foi pago só elaborar umas questões de acordo com a literalidade da lei, mas não sabe o básico do Direito Administrativo, gente.

  • 100 comentários um trem desse

  • Art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Um banca desse tipo é um lixo.