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Decisão do CNJ afirma que o Poder Judiciáro não pode utilizar o instrumento das Parcerias Público-Privadas (PPPs).
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Pessoal, nos termos da lei 11.079/04:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ou seja, a lei não faz menção ao Poder Judiciário.
Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.
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Outra questão ajuda:
TCE MG 2018 - Q950040
I A Lei Geral de Parceria Público-Privada aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não ao Poder Judiciário. (CERTO)
A Lei 11.079 não se aplica ao Poder Judiciário
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Gabarito: D
Não se aplica ao Judiciário.
Lei 11079/04
Art. 1º
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
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PPP
PELÉ - CAMISA 10 - 10 MILHOES
PELÉ NAO DELEGA - MARCA GOL SOZINHO.
JUDICIÁRIO ENJOADINHO (RONALDO, MESSI, NEYMAR), NAO TEM PPP.
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Pessoal, nos termos da lei 11.079/04:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Por isso importante resolver questões
Vejam mais informações https://www.cnj.jus.br/cnj-decide-que-instrumento-das-ppps-nao-deve-ser-usado-por-orgaos-do-poder-judiciario/
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PPP NÃO SE APLICA AO PODER JUDICIÁRIO
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GABARITO: D
Segue trechos do voto do Min. Carlos Ayres sobre a inviabilidade de parcerias público-privadas no Judiciário:
(...) 5. No mérito, parto da serena premissa de que o Judiciário é um dos Poderes do Estado (arts. 2º e 92 da CF) e a função jurisdicional é por ele exercida como atividade-fim, incompatível com qualquer ideia de delegabilidade para a iniciativa privada. O que sobra é atividade-meio, de natureza singelamente administrativa (tirante, naturalmente, as peculiaridades da função político-administrativa da Justiça Eleitoral e deste Conselho, que se de finem como atividade-fim). Donde a seguinte pergunta: cabe o uso do instituto das parcerias público-privadas para o desempenho de atividade-meio do Poder Judiciário? Respondo que não, data venia, e o faço com os fundamentos que passo a vocalizar. 6. As parcerias público-privadas foram originariamente concebidas enquanto modalidade contratual entre órgãos e entidades administrativas do Poder Executivo, de um lado, e, de outro, sujeitos jurídicos totalmente privados. Concepção originária que se revela a partir do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.079/2004, verbis: (...)
7. É dizer: não por acaso a lei se refere à "Administração Pública", com iniciais maiúsculas, e não à "administração pública", inteiramente grafada com letras minúsculas. Isso ao lado das entidades que integram a Administração Pública indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Tudo a sinalizar que seu âmbito pessoal de incidência é mesmo o conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo, e não o conjunto de órgãos de qualquer dos outros dois Poderes do Estado, no desempenho da função administrativa. (...)
Fonte: https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=194A7E6BE35DBAD1A6169AA91E020BA7?jurisprudenciaIdJuris=47292&indiceListaJurisprudencia=10&firstResult=3650&tipoPesquisa=BANCO
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Direito Administrativo é um mar sem fim.
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Primeiramente, vamos compreender o conceito de Parcerias
Público-Privadas. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a
parceria público-privada foi concebida com o objetivo de atrair investimentos
do setor privado para projetos de infraestrutura que demandam capitais de
grande vulto, constituindo-se em uma nova forma de participação do setor
privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública; uma
alternativa à falta de recursos estatais para investimentos, como em portos e
rodovias".
Além disso, vamos ler o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº
11.079 de 2004: "Art.
1º, Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública
direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais às autarquias,
às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e
às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios".
A questão, de forma específica, demandava a compreensão de decisão
do CNJ sobre a possibilidade do Judiciário fizer PPP:
“5. No mérito, parto da serena premissa de que o Judiciário é um dos Poderes do
Estado (arts. 2º e 92 da CF) e a função jurisdicional é por ele
exercida como atividade-fim, incompatível com qualquer ideia de delegabilidade
para a iniciativa privada. O que sobra é atividade-meio, de
natureza singelamente administrativa (tirante, naturalmente, as peculiaridades
da função político-administrativa da Justiça Eleitoral e deste Conselho, que se
definem como atividade-fim). Donde a seguinte pergunta: cabe o uso do instituto das
parcerias público-privadas para o desempenho de atividade-meio do Poder
Judiciário? Respondo que não, data venia, e o faço com os
fundamentos que passo a vocalizar. 6. As parcerias público-privadas foram
originariamente concebidas enquanto modalidade contratual entre órgãos e
entidades administrativas do Poder Executivo, de um lado, e, de outro, sujeitos
jurídicos totalmente privados. Concepção originária que se revela a partir do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.079/2004, verbis: (...)". [Processo nº 0002583-36.2010.2.00.0000,
Rel. Ministro Ayres Britto, 11/03/2014].
I
– CORRETO. A licitação e contratação de serviços por parte da
administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se aos
órgãos
da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
II
– ERRADO. A licitação e contratação de serviços por parte da
administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se aos
órgãos
da administração pública direta do Poder Executivo, mas não se aplica ao
Judiciário.
III
- CORRETO. A licitação e contratação de serviços por parte da
administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se aos
fundos
especiais e autarquias.
IV
- CORRETO. A licitação e contratação de serviços por parte da
administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se às
fundações
públicas e empresas públicas.
V
- CORRETO. A licitação e contratação de serviços por parte da
administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se às
sociedades
de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Direito Administrativo é um mar sem fim.
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LETRA D