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ID
3650791
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação e contratação de serviços por parte da administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se aos/às:

I - Órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
II - Órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Judiciário.
III - Fundos especiais e autarquias.
IV - Fundações públicas e empresas públicas.
V - Sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Decisão do CNJ afirma que o Poder Judiciáro não pode utilizar o instrumento das Parcerias Público-Privadas (PPPs).
  • Pessoal, nos termos da lei 11.079/04:

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Ou seja, a lei não faz menção ao Poder Judiciário.

    Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.

  • Outra questão ajuda:

     

    TCE MG 2018 - Q950040

    I A Lei Geral de Parceria Público-Privada aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não ao Poder Judiciário. (CERTO)

    A Lei 11.079 não se aplica ao Poder Judiciário

  • Gabarito: D

    Não se aplica ao Judiciário.

    Lei 11079/04

    Art. 1º

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.         

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

  • PPP

    PELÉ - CAMISA 10 - 10 MILHOES

    PELÉ NAO DELEGA - MARCA GOL SOZINHO.

    JUDICIÁRIO ENJOADINHO (RONALDO, MESSI, NEYMAR), NAO TEM PPP.

  • Pessoal, nos termos da lei 11.079/04:

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Por isso importante resolver questões

    Vejam mais informações https://www.cnj.jus.br/cnj-decide-que-instrumento-das-ppps-nao-deve-ser-usado-por-orgaos-do-poder-judiciario/

  • PPP NÃO SE APLICA AO PODER JUDICIÁRIO

  • GABARITO: D

    Segue trechos do voto do Min. Carlos Ayres sobre a inviabilidade de parcerias público-privadas no Judiciário:

    (...) 5. No mérito, parto da serena premissa de que o Judiciário é um dos Poderes do Estado (arts. 2º e 92 da CF) e a função jurisdicional é por ele exercida como atividade-fim, incompatível com qualquer ideia de delegabilidade para a iniciativa privada. O que sobra é atividade-meio, de natureza singelamente administrativa (tirante, naturalmente, as peculiaridades da função político-administrativa da Justiça Eleitoral e deste Conselho, que se de finem como atividade-fim). Donde a seguinte pergunta: cabe o uso do instituto das parcerias público-privadas para o desempenho de atividade-meio do Poder Judiciário? Respondo que não, data venia, e o faço com os fundamentos que passo a vocalizar. 6. As parcerias público-privadas foram originariamente concebidas enquanto modalidade contratual entre órgãos e entidades administrativas do Poder Executivo, de um lado, e, de outro, sujeitos jurídicos totalmente privados. Concepção originária que se revela a partir do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.079/2004, verbis: (...)

    7. É dizer: não por acaso a lei se refere à "Administração Pública", com iniciais maiúsculas, e não à "administração pública", inteiramente grafada com letras minúsculas. Isso ao lado das entidades que integram a Administração Pública indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Tudo a sinalizar que seu âmbito pessoal de incidência é mesmo o conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo, e não o conjunto de órgãos de qualquer dos outros dois Poderes do Estado, no desempenho da função administrativa. (...)

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=194A7E6BE35DBAD1A6169AA91E020BA7?jurisprudenciaIdJuris=47292&indiceListaJurisprudencia=10&firstResult=3650&tipoPesquisa=BANCO

  • Direito Administrativo é um mar sem fim.

  • Primeiramente, vamos compreender o conceito de Parcerias Público-Privadas. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a parceria público-privada foi concebida com o objetivo de atrair investimentos do setor privado para projetos de infraestrutura que demandam capitais de grande vulto, constituindo-se em uma nova forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública; uma alternativa à falta de recursos estatais para investimentos, como em portos e rodovias".

    Além disso, vamos ler o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.079 de 2004: "Art. 1º, Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

    A questão, de forma específica, demandava a compreensão de decisão do CNJ sobre a possibilidade do Judiciário fizer PPP:

    “5. No mérito, parto da serena premissa de que o Judiciário é um dos Poderes do Estado (arts. 2º e 92 da CF) e a função jurisdicional é por ele exercida como atividade-fim, incompatível com qualquer ideia de delegabilidade para a iniciativa privada. O que sobra é atividade-meio, de natureza singelamente administrativa (tirante, naturalmente, as peculiaridades da função político-administrativa da Justiça Eleitoral e deste Conselho, que se definem como atividade-fim). Donde a seguinte pergunta: cabe o uso do instituto das parcerias público-privadas para o desempenho de atividade-meio do Poder Judiciário? Respondo que não, data venia, e o faço com os fundamentos que passo a vocalizar. 6. As parcerias público-privadas foram originariamente concebidas enquanto modalidade contratual entre órgãos e entidades administrativas do Poder Executivo, de um lado, e, de outro, sujeitos jurídicos totalmente privados. Concepção originária que se revela a partir do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.079/2004, verbis: (...)". [Processo nº 0002583-36.2010.2.00.0000, Rel. Ministro Ayres Britto, 11/03/2014].

    I – CORRETO. A licitação e contratação de serviços por parte da administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo.

    II – ERRADO. A licitação e contratação de serviços por parte da administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se aos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo, mas não se aplica ao Judiciário.

    III - CORRETO. A licitação e contratação de serviços por parte da administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se aos fundos especiais e autarquias.

    IV - CORRETO. A licitação e contratação de serviços por parte da administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se às fundações públicas e empresas públicas.

    V - CORRETO. A licitação e contratação de serviços por parte da administração pública por meio de participação pública privada (PPP) aplica-se às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

  • Direito Administrativo é um mar sem fim.

  • LETRA D