Conforme a Lei 6766/79:
Art 3º
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Gab.B
a) quando o terreno estiver situado a menos de 200 metros da margem de um curso d’água utilizado para abastecimento hídrico de área urbana.❌
Não está presente entre as hipóteses de vedação de parcelamento do solo.
b) quando o terreno apresentar condições geológicas que não aconselhem a construção de edificações. ✅
vedação de caráter ABSOLUTO!
c) quando for constatada a presença de sítios arqueológicos ou paleontológicos na área.❌
Não está presente entre as hipóteses de vedação de parcelamento do solo
d) quando a área apresentar declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo parecer técnico contrário de órgãos municipais.❌
O que não seria permitido é declividade IGUAL OU SUPERIOR A 30%,
além disso, a exceção para essa vedação não é parecer técnico contrário de órgãos municipais e sim ATENDER AS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES.
e) quando o terreno estiver em área considerada de risco para segurança pública, como áreas próximas a presídios ou propriedade militar❌
Não está presente entre as hipóteses de vedação de parcelamento do solo