Gabarito: B
a) Se as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. (30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura)
b) as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
c) as áreas com vegetação nativa em altitude superior a 2.000 metros. (as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação)
d) entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais)
e) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 30 metros. (as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros)
Fonte: Lei 12.651/2012
· São APPs:
I. As FAIXAS MARGINAIS DE QUALQUER CURSO D´ÁGUA natural, perene ou intermitente:
APP largura mín. Largura do curso d´água
30m________________________menos de 10 m
50m________________________de 10 a 50 m
100m_______________________de 50 a 200 m
200m_______________________de 200 a 600 m
500m_______________________superior a 600 m
II. As ÁREAS NO ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS, em faixa com largura mínima de:
a) 30 m em ZONAS URBANAS
III. As ÁREAS NO ENTORNO DE RESERVATÓRIOS D´ÁGUA ARTIFICIAIS, DECORRENTE DE BARRAMENTO OU REPRESAMENTO DE CURSOS D´ÁGUA NATURAL:
Largura da APP conforme Licenciamento Ambiental
IV. AS ÁREAS NO ENTORNO DAS NASCENTES E OLHOS D´ÁGUA PERENES:
ÁREA URBANA: RAIO DE 50 METROS
V. ENCOSTAS OU PARTE DESTAS COM DECLIVIDADE SUPERIOR A 45º (100%) na linha de maior declive
VI. RESTINGAS (como estabilizadoras de mangues ou fixadoras de dunas)
VII. MANGUEZAIS
VIII. BORDAS DE TABULEIROS ou CHAPADAS (altitude > 100 m)
Até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m em projeção horizontal
IX. TOPOS DE MORRO, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, COM ALTURA MÍNIMA DE 100 M E INCLINAÇÃO MÉDIA MAIOR QUE 25º:
As áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima de elevação em relação à base
X. AS ÁREAS EM ALTITUDE SUPERIOR A 1.800 METROS
XI. VEREDAS
50 m a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado