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ID
3651466
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais, assinale a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa "C":

    Diz o artigo 5º, inciso VI, da Constituição: "É inviolável a liberdade de consciência e de crençasendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias".

  • A) INCORRETA. "O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras NÃO pode ter natureza confessional."

    STF: O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    B) INCORRETA. "Segundo o STJ, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal goza de proteção à intimidade/privacidade, bem como de sigilo bancário, visto que essas são garantias constitucionais."

    Em regra, não são protegidas pelo sigilo bancário. Em respeito aos princípios da publicidade e moralidade.

    C) INCORRETA. "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei complementar, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias."

    "na forma da LEI"- Art. 5º, VI, CF/88.

    D) INCORRETA. "A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País."

    "TEMPORÁRIO"- Art. 5º, XXIX, CF/88.

    E) CORRETO. Art. 22, §1º, da Lei nº. 12.016/2009

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.

    É ponto pacífico entre doutrinadores e Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie de direito à intimidade e privacidade, protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII). Contudo, não há que se falar em proteger intimidade e privacidade em se tratando de contas públicas. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade e às pessoas jurídicas de direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos”, afirmaram os ministros.

    As contas públicas, em respeito aos princípios da publicidade e moralidade, em regra, não são protegidas pelo sigilo bancário. Aliás, entendeu o STF que as "operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal".

    A decisão foi tomada no HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e publicada no informativo 572 do STJ.

    Cabe citar que há doutrina que indica como possível a aplicação dos direitos e garantias fundamentais para tutela dos entes políticos, ainda que excepcionalmente.

    Na lei de mandado de injunção, garantia constitucional, prevê de forma explícita tal garantia para tutela do poder público.

  • GABARITO: E

    Válido lembrar a pequena diferença da coisa julgada no MS coletivo (L.12.016/09) e na Ação Civil Pública (regras do CDC aplicadas pelo princípio da integração - art. 21, L.7.347/85).

    Art. 22, L. 12.016/09. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    §1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.