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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
II - ERRADO: Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
III - CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Apenas para complementar :
Sessão legislativa não se confunde com legislatura, nem com período legislativo. Uma legislatura tem duração de quatro anos. Cada ano da legislatura corresponde a uma sessão legislativa. Logo, uma legislatura é composta de quatro sessões legislativas. E cada sessão legislativa, por sua vez, é composta de dois períodos legislativos, e eles vão de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LIMITES FORMAIS OU PROCEDIMENTAIS
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
PROMULGAÇÃO
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
LIMITES MATERIAIS OU CLAUSULAS PÉTREAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Artigo 60, parágrafo terceiro da CF==="A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da câmara dos deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem"
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Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Art. 60.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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I- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
II- A emenda à Constituição será promulgada pela câmara dos Deputados, com o respectivo número de ordem.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
OBS: ART. 60º
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A questão exige conhecimento acerca do Processo de Emenda à Constituição Federal e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
Errado. Na verdade, a proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto na mesma sessão legislativa e não na mesma legislatura. A legislatura corresponde o período de 4 anos e, cada ano da legislatura corresponde a uma sessão legislativa, que vai do período de 02/02 a 17/07 e de 01/08 22/12, nos termos do art. 60, § 5º. CF: § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
II- A emenda à Constituição será promulgada pela Câmara dos Deputados, com o respectivo número de ordem.
Errado. Na verdade, a emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, CF: § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
III- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Correto, nos termos do art. 60, III, CF: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Portanto, apenas o item III está correto.
Gabarito: D
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- Legislatura -------> 4 anos
- Sessão Legislativa ---------> 02/02 a 17/07 - 1/08 a 22/12
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