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ID
3651508
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito da responsabilidade administrativa, civil e penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, avalie as assertivas a seguir:

I- No que se refere ao tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, a jurisprudência do STF e do STJ atualmente rechaça a chamada teoria da "dupla imputação".
II- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
III- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I, professor Frederico Amado no livro Legislação comentada para concursos: "Importante! Desta forma, nota-se que na atualidade tanto o STF quanto o STJ admitem a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica sem a obrigatoriedade de imputação simultânea de crime ambiental a pessoa natural, adotando o sistema de dupla imputação não necessariamente concomitante."

    Logo, os tribunais superiores não rechaçam a Teoria da Dupla Imputação que possibilita a punição concomitante da pessoa física e jurídica que pratica crime ambiental. O entendimento é de que não se aplica a Dupla Imputação Necessária ou Obrigatória.

    Item III: Lei 9.605/98, Art. 7º

    As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    O texto do item III é idêntico ao previsto na legislação, portanto acredito que o gabarito esteja errado.

  • Acredito que o erro na afirmativa III seja a conjunção OU ao se referir a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    O art. 7º da Lei nº 9.605/98 traz a alternatividade apenas dentro do inciso I (crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos), mas é cumulativo com a análise do inciso II.

    Espero que tenha ajudado.

  • A Carolina está correta. O art. 7º da Lei 9.605/98 traz a conjunção alternativa "ou" apenas em se tratando de crime culposo OU [doloso] com pena privativa inferior a 4 anos. Esse requisito do inciso I é cumulativo com os requisitos do inciso II "culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime."

  • Que porcaria errar uma questão dessa por causa de um OU

  • *** Art. 7º As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: 

            I - tratar-se de crime Culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 04 anos; e *(requisitos cumulativos)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

           Parágrafo único. As Penas Restritivas de Direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

           Segundo Romeu Thomé (2015), "se a condenação for por crime culposo ou, se for por crime doloso, cuja pena aplicada seja inferior a 4 anos, as penas restritivas de direitos substituirão as privativas de liberdade"ATENÇÃO: Se a condenação for igual a 4 anos, não haverá o direito à substituição da pena. A lei de crimes ambientais tais regra diferente da que é prevista no art 44, I, do CP. ENTÃO:

    CP: pena igual ou inferior a 4 anos

    Lei de Crimes Ambientais: pena inferior a 4 anos

    De acordo com o STJ, é “possível a “aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado” (AgRg no REsp 1.558.312/ES, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 02.02.2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.461.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 26.06.2018, e REsp 1.409.051/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 20.04.2017 (Informativo STJ, n. 602).

    Cumpre ressaltar que, além de a PPL ser INFERIOR a 4 anos e no CP e ser até 4 anos, temos outra diferença importante, qual seja, no Código Penal há uma vedação da substituição de pena para os reincidentes específicos, o que não existe na Lei de Crimes Ambientais, em que pese isso constitua circunstância judicial desfavorável. Portanto, a reincidência nos crimes ambientais, por si só, não será suficiente para impedir que o agente tenha direito à substituição de pena.

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/03/lei-n-9605-de-12-de-fevereiro-de-1998.html