Sobre o item I, professor Frederico Amado no livro Legislação comentada para concursos: "Importante! Desta forma, nota-se que na atualidade tanto o STF quanto o STJ admitem a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica sem a obrigatoriedade de imputação simultânea de crime ambiental a pessoa natural, adotando o sistema de dupla imputação não necessariamente concomitante."
Logo, os tribunais superiores não rechaçam a Teoria da Dupla Imputação que possibilita a punição concomitante da pessoa física e jurídica que pratica crime ambiental. O entendimento é de que não se aplica a Dupla Imputação Necessária ou Obrigatória.
Item III: Lei 9.605/98, Art. 7º
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
O texto do item III é idêntico ao previsto na legislação, portanto acredito que o gabarito esteja errado.
*** Art. 7º As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime Culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 04 anos; e *(requisitos cumulativos)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As Penas Restritivas de Direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Segundo Romeu Thomé (2015), "se a condenação for por crime culposo ou, se for por crime doloso, cuja pena aplicada seja inferior a 4 anos, as penas restritivas de direitos substituirão as privativas de liberdade"ATENÇÃO: Se a condenação for igual a 4 anos, não haverá o direito à substituição da pena. A lei de crimes ambientais tais regra diferente da que é prevista no art 44, I, do CP. ENTÃO:
CP: pena igual ou inferior a 4 anos
Lei de Crimes Ambientais: pena inferior a 4 anos
De acordo com o STJ, é “possível a “aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado” (AgRg no REsp 1.558.312/ES, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 02.02.2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.461.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 26.06.2018, e REsp 1.409.051/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 20.04.2017 (Informativo STJ, n. 602).
Cumpre ressaltar que, além de a PPL ser INFERIOR a 4 anos e no CP e ser até 4 anos, temos outra diferença importante, qual seja, no Código Penal há uma vedação da substituição de pena para os reincidentes específicos, o que não existe na Lei de Crimes Ambientais, em que pese isso constitua circunstância judicial desfavorável. Portanto, a reincidência nos crimes ambientais, por si só, não será suficiente para impedir que o agente tenha direito à substituição de pena.
Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/03/lei-n-9605-de-12-de-fevereiro-de-1998.html