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Errado.
Conforme a Constituição Federal é admitida ação regressiva contra o agente público responsável pelo dano causado
Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem à terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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(E)
Outras que ajudam:
CESPE
Se o agente público agiu com dolo ou culpa, dando causa ao dano indenizável, fica assegurado o direito de regresso da administração contra o funcionário causador do dano.(C)
CESPE
Agente público pode ser responsabilizado pelo dano que causar a terceiro na prestação de serviço público, após ação de regresso ajuizada pela respectiva pessoa jurídica de direito público.(C)
CESPE
A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.(C)
CESPE
Empresa pública responderá pelos danos que seu empregado, atuando como seu agente, ocasionar, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.(C)
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Errado.
Art.37-CF § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A
presente questão trata do tema
Responsabilidade Civil do Estado,
estando a assertiva trazida pela banca em total afronta ao art. 37, § 6º da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art.
37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Pelo
texto do citado dispositivo, nota-se claramente a natureza jurídica da responsabilidade civil estatal, sendo
esta de índole objetiva, bastando
para sua configuração a comprovação
da conduta, nexo de
causalidade e do resultado,
sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo,
culpa ou dolo do agente.
Ou
seja, ao tratar da responsabilidade
civil objetiva do Estado, transfere-se a discussão do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva,
a ser ajuizada pelo ente público contra o agente causador do dano em momento
posterior.
Portanto,
a ação regressiva representa uma
garantia do Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor
da indenização paga à vítima e, também, uma
garantia do próprio agente público, uma vez que o Supremo Tribunal
Federal não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao
propor a ação de reparação civil - teoria
da dupla garantia.
Por
fim, importante mencionar que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo quando trata do tema Responsabilidade Civil do Estado,
ao menos em regra. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pela teoria citada “a
atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração
pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do
serviço ou culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano
decorrente de atuação administrativa”.
Sendo
assim, pelo acima exposto, e conforme expressa disposição constitucional, totalmente admissível o direito de
regresso contra o agente público responsável pela conduta danosa, estando
incorreta a assertiva trazida pela banca.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2018)
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Gabarito Errado.
* ação regressiva: Administração X agente público.
Dica!
--- >Agente público: causa dando ao particular.
--- >Particular entra com ação contra o estado: [responsabilidade objetiva prescritível em 5 anos].
--- >Estado entra com ação de regresso contra o agente público em caso de dolo ou culpa. [responsabilidade subjetiva e imprescritível]
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Errado
Admite-se o direito de regresso contra o agente público responsável por dano causado ao ente privado.
Art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Direito de regresso é o direito de reaver do seu agente ou responsável o que pagou ao lesado, quando aquele procedeu com dolo ou culpa.
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Prescrição.
Segundo o decreto 20.91031que o prazo prescricional é qüinqüenal, é também para Celso Antonio.
José dos Santos Carvalho Filho, e só ele, acha que a prescrição para o caso de reparação civil seria de 3 anos, segundo o art.206, §3º, inc. V, do CC.
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
A prescrição em ação regressiva segundo Celso Antonio e Diógenes Gasparini
Art. 37 § 5º CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Segundo Celso Antonio, interpretando esse parágrafo, no que tange a ação regressiva, diz que já que por lei específica não pode se estabelecer um prazo prescricional, essas ações de ressarcimento são imprescritíveis.
Para José dos Santos Carvalho Filho, a lei específica não vai trazer o prazo para prescrição na ação de ressarcimento, mas diz que a lei geral vai estabelecer, sendo aplicada o CC, que é a reparação civil – art. 206, §3, V, que é trienal.
Seja lá qual for a condenação, alimentícia ou não, se contra o estado é realizada por meio de precatórios.
SÚMULA: 655 STF
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
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GABARITO ERRADO
Ação regressiva: as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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ERRADO
Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que os seus agentes causem aos particulares. E podemos dizer também que o agente público tem responsabilidade subjetiva, responde pelo dano perante o Estado ao qual serve, se tiver agido dolosa ou culposamente, vale dizer, se tiver agido com o propósito de causar o dano, ou se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia.
A Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em outras palavras, podemos dizer que o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que os seus agentes causem aos particulares.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-09/responsabilidade-civil-agente-publico-danos-cidadao
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Ação regressiva em caso de dolo ou culpa do agente!
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
(a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)
•Caso fortuito ou força maior
(situações imprevisíveis e inevitáveis)
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
(o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
(ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)
•Danos decorrentes de omissão do Estado.
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
(o estado nunca está errado em suas atividades)
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
(Posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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Ué, pelo enunciado não dá para saber quem está demandando contra quem. É a administração contra o servidor ou é o particular lesado contra o servidor? Se for o particular lesado contra o servidor, não pode. É que a responsabilidade civil do servidor público frente ao Estado é subjetiva: apenas terá lugar em caso de agir com dolo ou culpa, conforme a parte final do dispositivo
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A teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF, a ação por danos causados por AGENTE PÚBLICO deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de DOLO OU CULPA. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (Repercussão geral) (Info 947).
Gab: E
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Gabarito: C.
Ação regressiva
A ação de regresso é uma ação judicial.
Vítma -------- Estado = Objetiva Estado ------- Agente = Subjetiva
A vítima sempre entra na justiça contra o Estado, depois do julgado, comprovado a culpa do agente, o Estado entra com uma ação contra o servidor, ou seja, Ação regressiva.
➽ Teoria da Dupla Garantia – Garantia para a vítima ingressar contra o Estado na responsabilidade objetiva (não se discute dolo ou culpa), e garantia para o agente de somente ser demandando pelo Estado.
Responsabilidade Objetiva
➽Quando se trata de responsabilidade objetiva, é preciso demonstrar:
- Conduta (lícita ou ilícita).
- Dano (moral e/ou material).
- Nexo causal (Provas/necessária correspondência entre a conduta e o dano)