SóProvas


ID
3654544
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a responsabilização do ente público pelos danos que seus agentes venham a causar a particulares quando no exercício de cargo ou função pública. Com relação à responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


A responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos depende da comprovação de elementos subjetivos e da ilicitude na ação do agente.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A responsabilidade é objetiva e por isso independe da comprovação de tais elementos.

    Para José dos Santos Carvalho Filho: "[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade."

  • ado.

    responsabilidade é objetiva e por isso independe da comprovação de tais elementos.

    Para José dos Santos Carvalho Filho: "[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade."

  • ado.

    responsabilidade é objetiva e por isso independe da comprovação de tais elementos.

    Para José dos Santos Carvalho Filho: "[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade."

  • Gabarito ERRADO.

    Direto ao ponto:

    A) Prestadoras de serviço público = objetiva.

    B) Exploradora de atividade econômica = subjetiva.

    C) Concessionárias de serviço público = objetiva em relação a usuários ou não usuários.

    Caiu EXPLORADORA? Marque subjetiva.

    Bons estudos.

  • A presente questão trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, estando a assertiva trazida pela banca em total afronta ao art. 37, § 6º da Constituição Federal. Senão vejamos:



    “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".



    Pelo texto do citado dispositivo, nota-se claramente a natureza jurídica da responsabilidade civil estatal, sendo esta de índole objetiva, bastando para sua configuração a comprovação da conduta, nexo de causalidade e do resultado, sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo, culpa ou dolo do agente.



    Ou seja, ao tratar da responsabilidade civil objetiva do Estado, transfere-se a discussão do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva, a ser ajuizada pelo ente público contra o agente causador do dano em momento posterior.



    Portanto, a ação regressiva representa uma garantia do Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima e, também, uma garantia do próprio agente público, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação de reparação civil - teoria da dupla garantia. 



    Importante mencionar também que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo quando trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, ao menos em regra. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pela teoria citada “a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa".



    Destaque-se, por fim, entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência quanto a amplitude da atuação administrativa, referindo-se esta ao dever estatal de ressarcir os particulares por prejuízos extracontratuais que decorram de ações ou omissões, lícitas ou ilícitas, dos agentes públicos no exercício da função pública. Assim, mesmo na hipótese de o dano resultar de um ato ou fato administrativo perfeitamente lícito, a administração terá obrigação de indenizar o terceiro prejudicado, a menos que consiga provar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.



    Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:



    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.969 DISTRITO FEDERAL

    RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO" E “CRUZADO". DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.





    Sendo assim, pelo acima exposto, e conforme expressa disposição constitucional e pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescindível a comprovação do elemento subjetivo, podendo o Estado ser responsável pela prática de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, estando incorreta a assertiva trazida pela banca.





    Gabarito da banca e do professor: ERRADO



    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Arthur Machado, boa dica.

  • ERRADO

    A responsabilidade civil do Estado EM REGRA será objetiva,

    A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.

    A responsabilidade do Estado em regra é Objetiva, na qual o ato lesivo deve ser praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público, necessitando causar dano a terceiros em decorrência da prestação de tal serviço e que o dano seja causado por agentes das referidas pessoas jurídicas, no exercício de sua função.

    Fonte:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-responsabilidade-civil-do-estado/

  • #permissionário do serviço é objetiva, independentemente de culpa, bastando que reste provado, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello:" a relação causal entre a atividade e o dano".

    -OSSO-

    ....... .# Prestadoras de serviço público = objetiva.

    #Exploradora de atividade econômica = subjetiva.

    #pessoa ................................................= subjetiva

    ..#..Concessionárias de serviço público = objetiva em relação a usuários ou não usuários.

  • Gabarito: Errado.

    A responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos depende da comprovação de elementos subjetivos e da ilicitude na ação do agente.

    Na verdade, a responsabilização civil de tais entes independe da comprovação daqueles elementos, pois se trata de responsabilidade objetiva e não subjetiva, como a banca quis fazer parecer.

    Bons estudos.

  • Tratando-se de responsabilidade objetiva (que é o caso da questão) a conduta pode ser lícita ou ilícita!

  • GAB ERRADO

    Responsabilidade OBJETIVA: Estado= Não precisa de DOLO ou CULPA

    Responsabilidade SUBJETIVA : Servidor = Precisa do DOLO ou CULPA

  • ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    "A obrigação de indenizar baseada na responsabilidade objetiva do prestador de serviço público independe de existência de culpa ou dolo.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    (Posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

  • Apenas uma observação. O STF entende não ser possível que o particular ajuíze uma demanda em face do servidor mas, somente, em face do Estado. Isso porque o Estado somente poderá demandar o servidor se for provada a culpa ou o dolo.

  • TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

  • INDEPENDE !!

  • A responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos é OBJETIVA. Logo, NÃO DEPENDE da comprovação de elementos subjetivos e da ilicitude na ação do agente.

  • OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)

  •  

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    •Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    •Responsabilidade objetiva 

    Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    •Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    •Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    •Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    (Posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    •Responsabilidade objetiva

     

  • Dentro dos elementos subjetivos estão o dolo e a culpa, que não precisam estar presentes na responsabilização objetiva, que é a qual o estado é responsável

    E mesmo em casos lícitos também podem ocorrer situações que geram dano, respondendo mais uma vez o estado de forma objetiva, uma vez que estejam presentes conduta, o nexo causal e o dano

    Gaba errado

  • Gabarito: E.

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Mesmo um ato PERFEITAMENTE LÍCITO, poderá ensejar uma responsabilização civil ao órgão.

    PMAL 2021

  • Errada

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade Objetiva.