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ID
3656653
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em regra, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos de públicos, sendo excepcionalmente admitida

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    CF. Art 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Alternativa C

    Além das observações do Art. 37 inciso XVI da Constituição Federal 1988 e também do Art. 118 ( Da Acumulação) da Lei 8.112/90.

    OBS:

    Nunca esqueça que não se pode acumular 3 (três) cargos.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

       XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;       

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

  • GABARITO LETRA: C

    O ESQUEMA É:

    professor + professor;

    professor + técnico ou científico;

    saúde + saúde, privativos e com profissões regulamentadas;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre acumulação de cargos.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. É necessário que haja compatibilidade de horários.

    Alternativa B - Incorreta. A remuneração não pode ultrapassar o teto. Art. 37, XI, da CRFB/88: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...)".

    Alternativa C - Correta! Art. 37 da CRFB/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Alternativa D - Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Alternativa E- Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • B) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, posto que haja ultrapassado o teto-limite fixado no art. 37, IX da CF.

    Acredito que não esteja errada essa alternativa, haja vista que em 2018 o STF concluiu que o teto constitucional se aplica em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.

    Qualquer erro me avisem.