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GAB: C
CF. Art 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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Alternativa C
Além das observações do Art. 37 inciso XVI da Constituição Federal 1988 e também do Art. 118 ( Da Acumulação) da Lei 8.112/90.
OBS:
Nunca esqueça que não se pode acumular 3 (três) cargos.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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GABARITO LETRA: C
O ESQUEMA É:
professor + professor;
professor + técnico ou científico;
saúde + saúde, privativos e com profissões regulamentadas;
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre acumulação de cargos.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. É necessário que haja compatibilidade de horários.
Alternativa B - Incorreta. A remuneração não pode ultrapassar o teto. Art. 37, XI, da CRFB/88: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...)".
Alternativa C - Correta! Art. 37 da CRFB/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Alternativa D - Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.
Alternativa E- Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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B) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, posto que haja ultrapassado o teto-limite fixado no art. 37, IX da CF.
Acredito que não esteja errada essa alternativa, haja vista que em 2018 o STF concluiu que o teto constitucional se aplica em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.
Qualquer erro me avisem.