GABARITO: LETRA A
LETRA A: Nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, a sentença proferida no âmbito da ação popular terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Trata-se de uma decorrência lógica da própria sistemática da coisa julgada nas ações coletivas.
LETRA B: As hipóteses de intervenção do Estado no Município estão expressamente previstas no art. 45 da CF, sendo elas: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
LETRA C: Na verdade, não se exige que haja requerimento prévio, sendo possível que o magistrado atue de ofício. Isso é decorrente do princípio do ativismo judicial (ou da máxima efetividade) que rege o processo coletivo. Pelo princípio do judicial activism, o juiz pode flexibilizar as regras processuais e procedimentais a bem da tutela coletiva. Com efeito, o juiz, no processo coletivo, tem poderes mais acentuados do que o juiz de um processo individual.
Desta forma, o juiz pode: i) Determinar de oficio a produção de prova necessária ao alcance da verdade processual; ii) Conceder liminar com ou sem justificação prévia (art. 12 da LACP); iii) Conceder antecipação de tutela com ou sem requerimento (art. 84, §3, do CDC); iv) Fixar multa diária com ou sem requerimento (art. 84, §4, do CDC); v) Conceder medidas com o fito de garantir o resultado, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial (art. 84, §5, do CDC).
LETRA D: Nos termos do art. 182, § 1º, da CF, o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Gabarito: letra A
A) Lei 7.347/1985 - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
C) Lei 7.347/1985 Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.