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ID
3656908
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analisando o processo judicial tributário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A) A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Literalidade da Súmula nº 212, STJ.

    .

    B) Proposta a execução fiscal o executado será citado para, no prazo de 15 (cinco) dias X, [5 dias ✔] apresentar os seus embargos à execução X [garantir a execução ✔] ou realizar o pagamento.

    Art. 8º, Lei nº 6.830/80. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    .

    C) É constitucional X [inconstitucional ✔] a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Súmula Vinculante nº 28, STF.

    .

    D) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, mas sempre antes do início da execução judicial da Dívida Ativa X [inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa ✔]

    Art. 1º, Lei nº 8.397/92. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.  

  • EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

  • Letra c) a resposta correta é a referência à Sumula Vinculante 28 e não 18.

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A) A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar cautelar ou antecipatória.STJ-212.

    .

    B) Para oferecer embargos serão 30 dias (art. 16). Porém para pagar a divida ou garantir a execução será citado em 5 dias (art. 8º).

    .

    C)    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    .

    D) Art. 1º, Lei nº 8.397/92. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.  

  • ALTERNATIVA A

    Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Tem duas situações:

    Para entrar com ação e discutir sobre o crédito tributário não pode exigir depósito prévio, pois isso seria uma limitação do acesso à justiça, prevista na Constituição Federal como direito fundamental.

    Súmula Vinculante 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Por outro lado, para oferecer embargos à execução, a Lei de Execução Fiscal condiciona sua admissão à garantia à execução (art. 16, §1º)

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Ocorre que a jurisprudência admite mitigação desta regra quando o executado (embargante) não possui condições financeiras para oferecer tal garantia.

  • A.

    letra da lei Súmula 212, STJ; A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    B.

    Conforme a Lei 6.830/80 da Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, (existe também a possibilidade da construção doutrinaria da Súmula n° 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Já nos embargos é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão?

    Ação Privativa da Fazenda Pública

    MEDIDA CAUTELAR FISCAL a Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de 15 quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

            Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

            a) de citação, devidamente cumprido;

            b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

    C.

    O STF se manifestou de modo contrário através da Súmula Vinculante nº 28: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário"

    D.

    A Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Esta Lei Institui medida cautelar fiscal é uma ação privativa da Fazenda Pública, objetiva garantir o crédito e evitar que ocorra ou prossiga o desvio de bens do sujeito passivo em seu artigo diz que:

  • A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Questão desatualizada, uma vez que o STF considerou inconstitucional o parágrafo 2° do art. 7° da Lei 12.016/2009.
  • ATENÇÃO!

    A alternativa A, em virtude da recente decisão do STF, pode ser considerada incorreta.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Sendo assim, superada a Súmula 212 do STJ que diz: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória"

  • Cuidado!

    A súmula 212 do STJ está SUPERADA! Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    A Corte concluiu que: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021)

  • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).