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I- Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
II- Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
III- Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
II - ERRADO: Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
III - CERTO: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. Trata-se do art. 1.414 do CC: “Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família". O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis".
Verdadeira;
II. O direito real de habitação PODE ser conferido a mais de uma pessoa simultaneamente e quem nos conforma isso é o legislador, no art. 1.415 do CC: “Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la". Admite-se, pois, a divisibilidade deste direito. Falsa;
III. Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substância" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490). A assertiva está em harmonia com o art. 1,390 do CC: “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades". Verdadeira.
Assinale a correta:
A) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
Resposta: A
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ALTERNATIVA - II : ERRADA. É possível o benefício do direito real de habitação para mais de uma pessoa, que será denominado de Direito Real de Habitação Simultâneo
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Afirmação I (correta)
Código Civil => "Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família" (grifei).
Afirmação II (errada)
Código Civil => "Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la" (grifei).
Afirmação III (correta)
Código Civil => "Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades" (grifei).
Portanto, como apenas I e III estão corretas, o gabarito da questão é a alternativa A.
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PODE USUFRUTO DE MÓVEL
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você está equivocado, é adjunto adverbial de pequena extensão (vírgula facultativa)