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I- Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
II- Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
III- Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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Resposta A.
I- Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
II- Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
III- Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 252 § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
II - ERRADO: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
III - ERRADO: Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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Complementando:
A indivisibilidade é que não subsiste quando a obrigação é convertida em perdas e danos.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
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Sobre o Direito das Obrigações no Código Civil, é preciso analisar as afirmativas:
I - As obrigações alternativas são aquelas em que a prestação pode ser cumprida de duas maneiras, uma ou outra.
Elas estão tratadas nos arts. 252 a 256, sendo que, no art. 252 lemos que:
"Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao
devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º
Não pode o
devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º
Quando a obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º
No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§ 4º
Se o título deferir a opção a terceiro, e este não
quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo
entre as partes".
Embora esteja correto afirmar que nas obrigações alternativas, em regra a escolha da prestação cabe ao devedor, está incorreto dizer que ele poderia obrigar o credor a receber uma parte da obrigação em uma prestação e outra parte em outra (§1º).
II - As obrigações solidárias (arts. 264 e seguintes) são aquelas em que há pluralidade de agentes, devedores ou credores. Quando se fala em solidariedade ativa, há pluralidade de credores. Nas obrigações solidárias ativas, "convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade" (art. 271), logo, a assertiva está incorreta.
III - Por sua vez, as obrigações solidárias passivas são aquelas em que há pluralidade de devedores. Neste caso, conforme prevê o parágrafo único do art. 275:
"Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente
pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores".
Portanto, a assertiva está incorreta, já que, como dispõe o parágrafo único, o credor que propõe ação apenas contra um ou contra alguns dos devedores, mas não todos, não renuncia à solidariedade.
Assim, todas as assertivas estão incorretas.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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GAB. A
I. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, podendo o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. INCORRETA
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
II. Na obrigação solidária ativa, convertendo-se a prestação em perdas e danos, extingue-se a solidariedade. INCORRETA
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
III. Na obrigação solidária passiva, importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. INCORRETA
Art. 275. (...) Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
A cada dia produtivo, um degrau subido.
O sucesso é garantido pelas sequências de treinos.
HCCB
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Se souber que a afirmação "I." é falsa, não há necessidade de ler as demais.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 252 § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
II - ERRADO: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
III - ERRADO: Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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Colaborando sem copiar um dispositivo q já foi colocado por outro colega: bastava perceber q a primeira afirmação estava incorreta e olhar para as alternativas. Pronto, matou a questão
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 252 § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
II - ERRADO: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
III - ERRADO: Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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Afirmação I (errada)
Código Civil => "Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra" (grifei).
Afirmação II (errada)
Código Civil => "Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade" (grifei).
Afirmação III (errada)
Código Civil => "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores" (grifei).
Portanto, como todas as afirmações estão erradas, o gabarito da questão é a alternativa A.
Bons estudos!
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Alternativas mal formuladas, pois se souber que a afirmação "I." é falsa, não há necessidade de ler as demais.