-
Código de Processo Civil - CPC
Correta letra D:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Demais letras:
Letra A:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral;
Letra B:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Letra C:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
-
Gabarito: letra D.
Questão interessante! Trata da eficácia subjetiva da coisa julgada.
Como os dispositivos aplicáveis já foram trazidos pela colega Tamíris, trago a parte que interessa de um julgado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.811 - SP (2018/0077506-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ANNA HELENA CALEIRO CONRADO ADVOGADO : SÍLVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP092152 AGRAVADO : ASTRO SOL TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 117/118). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 93): Ação de despejo por falta de pagamento. Cumprimento de sentença proferida tão- somente em face da empresa locatária. Impossibilidade de se incluir o fiador somente na execução do julgado, se ele não foi parte validamente citada na ação de conhecimento. Pretensão da agravante que esbarra nos limites subjetivos da coisa julgada. Decisão mantida. Agravo improvido. No especial (e-STJ fls. 98/104), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 8º e 494, I, do CPC/2015, sustentando a existência de erro material, pois o fiador teria sido devidamente citado, tanto na ação de despejo cumulada com cobrança, quanto na fase de execução.
I'm still alive!
-
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;
b) ERRADO: Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
c) ERRADO: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
d) CERTO: Art. 513. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
-
d) CERTO: Art. 513. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
-
Conforme disciplina o art. 513 do CPC no § 5°:
"O cumprimento de sentença não poderá ser promovida em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. "
-
Q1138142 Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto
No que tange ao procedimento concernente ao cumprimento da sentença, é correto afirmar:
(x) o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
-
GABARITO - D
Em relação ao cumprimento de sentença, é correto afirmar:
A) A sentença arbitral não é considerada como título executivo para fins de cumprimento de sentença. (INCORRETA)
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII – a sentença arbitral.
_______________
B) A intimação em cumprimento de sentença será somente por meio eletrônico ou carta. (INCORRETA)
Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
_______________
C) O cumprimento de sentença não pode ser efetuado perante os tribunais de Justiça. (INCORRETA)
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
_______________
D) O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (CORRETA)
Art. 513. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
-
a) art. 515, VII
b) art. 515, § 2º
c) art. 516, I
d) art. 513, § 5º (gabarito)
-
As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A sentença arbitral constitui título executivo judicial por expressa previsão de lei, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO)". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Prevê o art. 513, §2º, do CPC/15, que "o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Conforme se nota, o devedor também poderá ser intimado para cumprir a sentença por outros meios além do meio eletrônico e carta. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o cumprimento de sentença poderá ser efetuado perante os tribunais de Justiça nas ações de sua competência originária, senão vejamos: "Art. 516, caput, CPC/15. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A importância dessa regra reside em que o terceiro, ou seja, aquele que não consta no título executivo (no caso, na sentença), não pode figurar como parte (ou como obrigado) na fase de cumprimento. A única exceção a essa regra é a situação do legitimado passivo superveniente, cujos exemplos são mencionados pela doutrina: herdeiro ou sucessor do devedor, novo devedor, responsável tributário, responsável patrimonial - sócio ou ex-sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
Art. 513. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
*Porque a eficácia subjetiva da coisa julgada só se opera entre as partes.
-
Gabarito: D
Base legal: artigo 513, § 5º, CPC/15.
"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
[...]
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".
-
Esse é o tipo de questão que eu quero no TJSP kkkkk