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ID
3658285
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

Os sistemas de logística reversa devem ser adotados para, dentre outros, o seguinte resíduo sólido:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; as pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

  • A logística reversa é uma ferramenta que visa o direcionamento das embalagens pós-consumo e de materiais, como pilhas, pneus e lâmpadas, para a reciclagem ou para a obtenção de energia.

    Ou seja, aquilo que é descartado e teria como destino os aterros e lixões, gerando grande impacto ambiental negativo, é levado para cooperativas e operadores de reciclagem.

    Estes realizam a triagem e direcionam para a reciclagem ou centrais para obtenção energética, retornando o material ao ciclo produtivo.

    Dessa forma, cumpre-se um dos atributos citados pela PNRS, Lei 12.305/10, a partir da restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, no ciclo da própria empresa ou de outro ciclo produtivo.