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A concessão de uso de bem público é o ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço a ser cobrado do público entre outras.
A concessão de direito real de uso de bem público é o contrato que tem como objeto a transferência da utilização de terreno público ao particular como direito real resolúvel para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social consoante art 7 do Decreto-Lei 271 de 1967. Tal transferência pode ser gratuita ou remunerada por tempo certo ou indeterminado.
Fonte jus.com.br/pareceres
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A concessão de direito real de uso se assemelha, em certos pontos, à concessão de uso. Mas há dois pontos diferenciais básicos:
1) a concessão de uso que instaura relação jurídica de caráter pessoal, tendo as partes relação meramente obrigacional, enquanto na concessão de direito real é outorgado ao concessionário direito real.
2) os fins da concessão de direito real de uso são previamente fixados na lei reguladora. Destina-se o uso à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social. Na concessão
comum de uso nem sempre estarão presentes esses fins.
3) a concessão de direito real de uso incide sobre terrenos públicos em que não existam benfeitorias ou sobre o espaço aéreo que se ergue acima da superfície, enquanto a concessão de uso, geralmente há.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 2092.
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fique na dúvida, pois aqui não deveria ser só terreno ou espaço aéreo publico, pois fala de um imóvel fechado, logo não tem como ser um terreno e vai restaurar.... alguém poderia esclarecer a situação.
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O dono da cervejaria é um baita dum fdp hein. Passou a perna no dono do restaurante
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Uso de bens públicos por particulares:
Licença:
ato administrativo
unilateral
vinculado
é ato declaratório de direito preexistente
Ex.: CNH
Autorização:
ato administrativo
unilateral
discricionário
precário
é ato constitutivo
prazo indeterminado
onerosa ou gratuita
não precisa de licitação
interesse do particular
revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada
Ex.: serviço de táxi
Permissão:
unilateral
discricionário
precário
exige licitação
prazo indeterminado
onerosa ou gratuita
interesses público e privado
revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada
Ex.: abertura de banca de revista
Concessão:
contrato administrativo
bilateral
prazo determinado
exige licitação na modalidade concorrência
onerosa ou gratuita.
interesses público e privado
rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário
Ex.: concessão de rodovia
Concessão de direito real de uso:
contrato administrativo
prazo determinado ou indeterminado
licitação na modalidade concorrência, em regra
uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre
destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social
direito real, e não pessoal: pode ser transferido a terceiros
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Ao que se extrai do enunciado da questão, a hipótese seria de utilização de bem público, por particular, mediante prévia realização de investimentos consideráveis no loca, em ordem a que fosse instalada toda a estrutura da Cervejaria. Em casos tais, nos quais exista a necessidade de aporte financeiro relevante, há que se descartar, de plano, a possibilidade de utilização da autorização e da permissão de uso de bem público, as quais têm caráter transitório e precário, revogáveis a qualquer tempo, não conferindo, portanto, a estabilidade mínima necessária para que o particular possa realizar tais investimentos.
Podemos eliminar, pois, as opções A e C, com apoio nos fundamentos acima expendidos.
Quanto à locação comercial urbana, também não seria viável, visto que não envolve o acentuado grau de transformação do imóvel, por parte do locador, tal como seria o caso narrado pela Banca.
Ficamos, então, entre as alternativas D e E.
Em rigor, entendo que a concessão de uso (tradicional) seria viável para a hipótese em exame, visto que tem natureza contratual, precedida de licitação, submetida a prazo determinado, sendo certo, ainda, que não se aplica o prazo anual do art. 57 da Lei 8.666/93, dada a desnecessidade de utilização de recursos do orçamento. O caráter contratual, somado à possibilidade de concessão por um prazo suficiente a gerar retorno financeiro ao particular, fazem deste instituto uma alternativa viável ao empreendimento cogitado pela Banca.
Sem embargo, a opção tida como correta foi a letra E, que inseriu a concessão de direito real de uso. É indubitável que este instrumento também se revela plenamente adequado, porquanto também constitui contrato administrativo, inclusive com maior estabilidade, sendo viável, até mesmo, de ser celebrado por prazo indeterminado, conforme se depreende da leitura de sua definição legal, vazada no art. 7º do Decreto-lei 271/67:
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Art. 7o É
instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito
real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de
interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras
modalidades de interesse social em áreas urbanas.
Não há como discordar, portanto, de que a concessão de direito real de uso seria o instrumento mais adequado ao caso. Todavia, considerando que a Banca não pediu que se apontasse a via mais adequada, e sim a que seria adequada, e tendo em vista que a concessão de uso, salvo melhor juízo, também poderia ser manejada na espécie, reputo como corretas as opções D e E, de maneira que a presente questão, a meu sentir, seria passível de anulação.
Gabarito do professor: D e E
Gabarito oficial: E