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(E)
(A)Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
(B)APROVEITAMENTO – Neste caso é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – E deve realizar-se somente em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado pelo servidor que estava em disponibilidade.
(C)A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
(D)Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
(E)Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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A) Provimento - é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, podendo ser: i)Originário - quando o indivíduo está ingressando na estrutura da administração; ii)Derivado - já é titular de um cargo público, mas por alguma situação, é readaptado, reintegrado, reconduzido, promovido, etc
B) Aproveitamento - retorno do servidor, que estava em "disponibilidade", às atividades em sua função pública
C) Reintegração - retorno do servidor ao cargo que ocupava por decisão administrativa ou judiciária quando anulada a sua demissão (com direito a indenização)
D) Reversão - retorno do servidor aposentado ao cargo que ocupava. Em regra, aposentado por invalidez
E) Readaptação - transferência do cargo que ocupava adaptado as "limitações" físicas/ou psíquica que, por algum motivo, ocorreu (GABARITO)
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GABARITO: LETRA E
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão em tela versa sobre as formas de provimento no serviço público, sendo que a lei 8.112 de 1990 traz previsões nesse sentido no âmbito federal.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está errada, pois provimento não é forma de provimento de cargo público. As formas de provimento, de acordo com o artigo 8º, da lei 8.112 de 1990, são nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Letra b) Esta alternativa está errada, pois, de acordo com o artigo 30, da lei 8.112 de 1990, o aproveitamento é o retorno à atividade de servidor que se encontrava em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Letra c) Esta alternativa está errada, pois, de acordo com o artigo 28, da lei 8.112 de 1990, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Letra d) Esta alternativa está errada, pois, de acordo com o artigo 25, da lei 8.112 de 1990, a reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou aposentado no interesse da administração, desde que tenha solicitado a reversão, a aposentadoria tenha sido voluntária, estável quando na atividade, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e haja cargo vago.
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, de acordo com o artigo 24, da lei 8.112 de 1990, a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
GABARITO: LETRA "E".
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o Gabarito: E.
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Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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É a única espécie de provimento derivado horizontal.
A readaptação é o instituto que se aplica ao servidor que sofreu limitação física ou mental, verificada em inspeção médica, e será investido em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a mudança sofrida. Ex: Athos, policial federal é baleado em serviço, ficando paraplégico e sendo readaptado em serviço administrativo compatível com sua limitação.
Essa readaptação será em um cargo tão semelhante quanto possível, respeitando-se a habilitação e o nível de escolaridade exigidos e a equivalência de vencimentos. Ex: o mencionado PF deverá estar em cargo de atribuições semelhantes às anteriores, que seja compatível com a sua habilitação e o seu nível de escolaridade, e recebendo o mesmo valor de outrora.
E se não houver vaga nesse outro cargo? O readaptando exercerá essas funções como excedente, até que haja vaga. Ou seja: ficará trabalhando “sobrando” até que vague um lugar.
E se o readaptando não conseguir se enquadrar em qualquer serviço público? É o caso do nosso Athos ter ficado tetraplégico, perdendo o movimento de todos os membros e tronco, e não conseguindo realizar qualquer serviço, incluindo o administrativo. Nesse caso, o readaptando será aposentado.
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GABARITO: E
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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Com respeito ao comentários dos Qcolegas, mas eu particularmente não consigo guardar tudo isso, então simplifiquei:
aproveito o disponível
reintegro o demitido
reverto o aposentado
reconduzo o inabilitado
readapto o incapacitado
acredito estar tudo correto, mas caso não esteja basta me avisar! Se eu puder fazer algo mais para ajudar, estou aqui!
PERTENCELEMOS!
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Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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GABARITO: LETRA E
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GAB: E
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
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GAB.: E
Palavras chave que o Prof. Thallius passou (ajuda pacas):
Promoção = carreira;
Readaptação = limitação;
Reintegração = demissão invalidada;
Reversão = aposentado;
Aproveitado = em disponibilidade;
Recondução = cargo anterior.