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ID
3660904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações).

Apesar de o CPC garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Abraços

  • Gabarito: Correto.

    A ideia de duração razoável do processo não nasce, no sistema brasileiro, com a EC 45 nem com o CPC 2015.

    A EC erigiu a razoável duração do processo à direito fundamental.

    O CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

    Contudo, o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992) já prevê o direito a um prazo razoável de duração processual:

    “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

    Fonte: Ebeji

  • ”esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro

    Art. 5, CF/88

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992) já prevê o direito a um prazo razoável de duração processual:

    “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

    bons estudos

  • Mesmo que não soubéssemos a resposta. Quando se parte do princípio de um Estado Democrático de Direito e, em face disso, direitos e deveres garantidos não se pode conceber que houve um tempo que o ser humano não tivesse direito a isso. Se assim fosse, poder-se-ia aceitar que o processo só é possível desde que fosse o mais lento possível. Ora a efetividade e eficiência da jurisdição nunca focaram na demora propriamente dita.

  • Consoante Medina em seu CPC COMENTADO (2020):

    II. Preponderância da solução do mérito e da realização do direito.  No contexto do CPC/1973, prevalecia o  dogma da prioridade dos requisitos processuais em relação ao mérito (ou das questões de admissibilidade quanto às de fundo ). Havia, por certo, disposição que autorizava o exame do mérito, desprezando-se a anulação do processo em face de um vício processual, se o resultado de tal decisão fosse favorável àquele a quem aproveitaria a decisão que decretasse a nulidade (art. 249, § 2.º do CPC/1973, correspondente ao art. 282, § 2.º do CPC/2015), mas tratava-se de texto isolado, que se baseava em princípio que não ecoava, em outras disposições. O CPC/2015, por sua vez, deixa claro que os requisitos processuais sujeitam-se a uma  abordagem funcional , superando, com isso, o dogma da prioridade dos requisitos processuais. À luz da nova lei processual, parece correto afirmar que se adotou o princípio da  preponderância do exame do mérito  (cf. arts. 317 e 488 do CPC/2015). Isso não significa que os requisitos processuais não desempenhem função relevante, nesse novo ambiente, mas que eles devem servir à proteção e à realização de garantias processuais (cf. comentário ao art. 276 do CPC/2015; sobre formalismo excessivo e formalismo arbitrário, cf. comentário ao art. 188 do CPC/2015). Manifesta-se o princípio ao se estabelecer que, sempre que possível, deve-se propiciar a correção de defeitos processuais ou, até mesmo, sua superação.

  • Gabarito:"Certo"

    Desde o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA(1992).

    CPC, art. 4º.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • É preciso ter em mente que antes da EC 45/04 e da inserção do princípio da duração razoável do processo na CF/88 com o art. 5º, LXXVIII, já podíamos reputar tal princípio inserido dentro de nossa ordem jurídica com base no art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, isto é, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Diz o aludido dispositivo:

    Artigo 8. Garantias judiciais

     

    1.       Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

    Logo, a assertiva em comento está correta.




    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • CERTO

    Questão interessante porque, na ânsia, todos pensamos que o princípio da duração razoável do processo é introduzido ao ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional nº 45/2004. Na verdade, ela só o elevou formalmente ao status garantia individual após sua inclusão no texto da Constituição Federal.

    Como bem pontuaram muitxs colegas nos comentários acima, a duração razoável do processo é introduzida ao nosso ordenamento através do Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica), senão vejamos:

    "ARTIGO 8

    Garantias Judiciais

    1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza" (grifei).

    Bons estudos!

  • Duracao razoavel beleza, mas pra mim a solucao integral do merito é uma obrigacao imposta pelo novo CPC.

  • Gabarito CERTO

    Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza"

  • A Declaração dos Direitos Humanos de 1948 especifica, em sua seção 3, art. VIII, que: “toda pessoa tem o direito de receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela Lei”

  • A razoável duração do processo já era prevista desde a promulgação da CF/88. No artigo 5º, inc. LXVIII, já era disposto acerca deste direito.

  • Dentro do texto Constitucional foi acrescido pela EC/45, inc LXXIII, contudo a razoabilidade temporal do processo já estava inserida em nosso ordenamento pelo Pacto de São José da Costa Rica.

  • Muitos são os tratados e convenções internacionais sobre o tema. O primeiro deles, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 nos art. 5º, §3º, e 6º, §1º, refere no direito da pessoa ser julgada num prazo razoável.

    A convenção Americana sobre os Direitos do Homem, de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (ratificada pelo Brasil em 1992), prevê no seu art. 8º, item 1, como garantia judicial um prazo razoável.

     

    No Brasil, o estabelecimento desse princípio na Constituição chegou com atraso, se comparado o contexto histórico apresentado. Apenas na Constituição de 1934, no capítulo destinado aos Direitos e Garantias Individuais, assegurou pela primeira vez em seu art. 113, 33, a celeridade processual: “A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas […]”, tendo a doutrina da época entendido que se expandia a todos os processos judiciais.

    Contudo, a Constituição de 1988, originalmente, não fez menção expressa à duração processual, mas a doutrina entendia estar o conceito implícito no art. 5º, LIV e XXXV, que são relativos ao Princípio do Devido Processo Legal e da Inafastabilidade da Jurisdição. Entretanto em 1992 ratificamos o Pacto de São José da Costa Rica, que consagrou o direito a um processo justo com inúmeras garantias, dentre as quais a de um julgamento em tempo razoável.

    FONTE:

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/principio-da-razoavel-duracao-do-processo-seus-desdobramentos-e-seus-descumprimentos/

  • Utilizei o raciocínio dos prazos antigos para o Juiz proferir a sentença...

  • Verdadeira, está no Pacto São José da Costa Rica, art. 8º. Questão difícil, porque exigia saber que esse Pacto foi acolhido pelo nosso ordenamento antes da EC 45/2004, ou seja em 1992.

  • Atualmente, o art. 4º do Código de Processo Civil preceitua que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O princípio da razoável duração do processo também encontra previsão constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, prevendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o direito da parte de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito já existia no ordenamento jurídico brasileiro, porque trata-se de garantia prevista no Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil após o Decreto n.º 678/1992.

  • Data Maxima Vênia, os colegas estão dando resposta com base no Pacto de San José da Costa Rica, porém, tal tratado NÃO FALA da parte satisfativa que traz na questão, nem o CPC, nem a CF, apenas falam da duração razoável.

    Pra mim, questão com gabarito errado.

  • É preciso ter em mente que antes da EC 45/04 e da inserção do princípio da duração razoável do processo na CF/88 com o art. 5º, LXXVIII, já podíamos reputar tal princípio inserido dentro de nossa ordem jurídica com base no art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, isto é, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.