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ID
3660952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações).

Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes

Alternativas
Comentários
  • Atendendo aos anseios doutrinários, o CPC/2015 trouxe os seguintes dispositivos, vejamos:

    Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Contraditório prévio à produção de decisões:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Proibição de decisões-surpresa:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.

    Fonte: EBEJI-Prof.º Ubirajara Casado.

  • Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. É lógico que o contraditório no processo civil do Estado Constitucional tem significado completamente diverso daquele que lhe era atribuído à época do Estado Legislativo. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório. 

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 3.edição revista atualizada e ampliada. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.

    Fredie Didier (Curso, v. 1) defende a existência de uma dimensão formal (garantia de participação: Ser ouvido, participar do processo, ser comunicado e poder falar no processo) e uma substancial (poder de influência no conteúdo da decisão, inclusive com o impedimento à prolação de decisões surpresa)

  • Esse "apenas" me quebrou as pernas.
  • Exatamente - poder de influenciar na decisão do juiz.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O enunciado fica mais claro quando é lido a contrario sensu:

    "Se não for possível ir além da simples possibilidade formal de oitiva das partes, o contraditório não pode ser considerado efetivo".

    Lendo assim, o "apenas" contido no enunciado e que quebra as pernas de todo mundo, ganha total sentido.

  • Consoante Rodrigo Vaslin, Juiz Federal e professor do Estratégia Concursos: Tanto na Exposição de Motivos, quanto nos artigos iniciais do NCPC (arts. 6º, 9º, 10º), é possível vislumbrar a consagração do contraditório substancial, não mais formado apenas pelo binômio ciência+ reação (contraditório formal), mas sim pelo trinômio ciência+ reação+ poder de influenciar as decisões do juiz.

  • CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL = INFORMAÇÃO + POSSIBILIDADE DE REAÇÃO + PODER DE INFLUENCIAR 

    To the moon and back

  • É possível vislumbrar a consagração do contraditório substancial pelo trinômio:

    Ciência/informação + possibilidade de reação + poder de influenciar as decisões do juiz.

  • O CPC vigente, de fato, passou de uma previsão meramente formal do contraditório para uma visão substancial do contraditório, de tal maneira que as partes, para além do direito de participação, tem o direito de influírem, decisivamente, na convicção do magistrado para definição do processo.

    Neste sentido, dizem os arts. 9º e 10 do CPC:

      Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

      Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Assim sendo, a assertiva está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • é o contraditório na sua face contemporânea de influenciador, indo alem do binômio conhecimento-possibilidade de manifestação
  • "apenas" e concurso público não combinam... não, pera

  • Deve-se possibilitar o livre convencimento do juiz!

  • Os elementos do conceito tradicional de contraditório eram fundados apenas no binômio: informação + possibilidade de reação (aspecto formal do princípio). No entanto, atualmente, para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação (oitiva), mas exigir que essa reação tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. O “poder de influência” passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório. É nesse sentido (aspecto substancial) o termo “efetivo contraditório” implementado pelo CPC.

  • FUNDAMENTO DA QUESTÃO:

    CPC. Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • "...que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes"

    A simples possibilidade formal de oitiva das partes não permitia o livre convencimento do juiz no CPC antigo, com a superveniência do código de 2015 este contraditório, de fato, se tornou efetivo com esta possibilidade.

  • Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pela bilateralidade da audiência ou pelo binômio "Informação e reação": Ciência da demanda e de todos os atos processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de uma visão estática ou formal do contraditório. Contudo, na visão atual, o contraditório ganhou uma nova dimensão, que pode ser traduzida pelo binômio "Influência e Não surpresa": Poder das partes de participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. É a visão substancial ou dinâmica do contraditório .

    Rodrigo da Cunha Lima; Mauricio Ferreira, Novo CPC para concursos. Pág 29.

  • Princípio do contraditório - formal (ouvir as partes) + substancial ou material (essas influenciarem na decisão).

  • A título de complementação...

    O conceito tradicional fundado no binômio "informação + possibilidade de reação", tem influência de estudos alemães acerca do tema. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento.

    Apesar de não ser expresso no sentido de estar contido no conceito de contraditório o poder de influência, o art. 7º do CPC pode conduzir a interpretação que o juiz zele pelo efetivo contraditório, que somente será realmente efetivo se, além da informação e da possibilidade de reação, esta for concretamente apta a influenciar a formação do convencimento do juiz.

    FONTE: Manual CPC - Daniel Amorim

  • Pra mim não foi o CPC que promoveu essa evolução. Ela já era utilizada muito antes de 2015. O novo CPC pode ter abraçado essa ideia e positivado. Mas não "promoveu a evolução".

  • PEGADINHA CLÁSSICA

    O princípio do contraditório comporta duas dimensões:

    DIMENSÃO FORMAL =  SER OUVIDO refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);

    -  DIMENSÃO MATERIAL = PRODUZIR PROVAS refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).

    Dimensão formal (garantia de participação: Ser ouvido, participar do processo, ser comunicado e poder falar no processo) e uma substancial (poder de influência no conteúdo da decisão, inclusive com o impedimento à prolação de decisões surpresa)

  • Gabarito: CERTO

  • contraditório formal + contraditório substancial

  • O contraditório realizava-se com a observância do binômio conhecimento-reação, ou seja, uma parte tem o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tem o direito de, querendo, contrariá-las ALÉM do direito de influência, ou seja, o contraditório deve garantir não só o conhecimento e a reação da parte, mas também a possibilidade de que esta influencia na decisão final do processo.

    Dessa forma, o contraditório pode ser dividido nas seguintes dimensões:

    1. dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).
    2. dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão.

    Certa, portanto, a assertiva.

    Maria Luisa Reichert ( sistema de questões Estratégia)

  • O contraditório se refere à possibilidade de cooperação e efetiva cooperação no processo.

    Pode ser destrinchada no seguinte tripé: conhecer, participar e influir.

    Assim, para que se exerça o contraditório, primeiro é preciso conhecer/entender o que está acontecendo. Isso ocorre através da citação e intimação.

    Dessa forma, a parte vai poder participar do processo, provando as suas alegações.

    E, por fim, poderá influir da decisão do julgador, efetivando, dessa forma, o contraditório.

    Como desdobramento do contraditório, tem-se a vedação às decisões surpresas, uma vez que deve ser oportunizado à parte o dever de consulta antes de ser proferida alguma decisão, nos termos do art. 10 do CPC.

  • O contraditório se refere à possibilidade de cooperação e efetiva cooperação no processo.

    Pode ser destrinchada no seguinte tripé: conhecer, participar e influir.

    Assim, para que se exerça o contraditório, primeiro é preciso conhecer/entender o que está acontecendo. Isso ocorre através da citação e intimação.

    Dessa forma, a parte vai poder participar do processo, provando as suas alegações.

    E, por fim, poderá influir da decisão do julgador, efetivando, dessa forma, o contraditório.

    Como desdobramento do contraditório, tem-se a vedação às decisões surpresas, uma vez que deve ser oportunizado à parte o dever de consulta antes de ser proferida alguma decisão, nos termos do art. 10 do CPC.

  • correto, Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Exatamente - poder de influenciar na decisão do juiz.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Nem se desenhasse eu entendia essa ...

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    Princípio do contraditório e ampla defesa

    Art. 5º, LV-CF. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Não basta que o juiz dê um contraditório formal, é importante que realmente se dê a oportunidade, um contraditório de natureza substancial. Logo, o contraditório se aplica nos âmbitos: jurisdicional, administrativo e negocial.

     

    As dimensões do princípio do contraditório são a formal, que garante à parte a participação no processo, mas também existe o princípio do contraditório em sua substância, ou seja, em sua dimensão substancial que será relacionado ao poder de influenciar o juiz em determinada decisão. 

    FONTE: GRAN CURSOS ONLINE

  • Princípio do contraditório e ampla defesa

    contraditório = participar

    ampla defesa = influenciar

  • Bases do CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL:

    • CONHECER: direito de citação, intimação (CPC, 238, 269) 
    • PARTICIPAR: direito de se manifestar no processo (CPC, 9º)
    • INFLUIR: direito de ter apreciadas suas manifestações (CPC, 10 e 489, § 1º, IV)