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ID
3662176
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da função notarial e dos atos notariais, é INCORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Provimento 260/CGJ/2013

    Art. 154. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o tabelião de notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos e a TFJ ser pagos pelo interessado quando do requerimento.

    § 1º Decorridos 7 (sete) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do tabelião.

    § 2º Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua lavratura.

  • GABARITO C

    Entendo que não seja a única opção incorreta.

    Observando o CC e a lei 8.935/94, não se encontra impedimento para que o substituto aprove o testamento cerrado.

    Lei 8.935/94

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    Código Civil

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    Do Testamento Cerrado

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    Desta forma, pode o substituto aprovar o testamento cerrado. Assim, a letra A também estaria incorreta.

  • Trata-se de questão aplicada no concurso de cartório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 2015 quando ainda se aplicava o Provimento 260/2013, Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. Faremos a análise das alternativas à luz do Provimento Conjunto 93/2020, atual regulamento das normas de serviço do extrajudicial mineiro. Observará que a questão ficou desatualizada, uma vez que uma das alternativas que antes era correta, em razão da alteração do Provimento Mineiro, passou a ser incorreta. 

    Vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 176 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    B) INCORRETA - O artigo 181, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a Passados 30 (trinta) dias corridos da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular praticado ato no que concerne a suas atribuições. Anteriormente, sob a vigência do Provimento 260/2013, vigente à época do concurso, o artigo 154, §1º, tinha-se que  decorridos 7 (sete) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do tabelião e portanto era correta a alternativa.

    C) INCORRETA - O artigo 181, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no § 1º deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua lavratura. Não há, portanto, qualquer referência a desconto de cinquenta por cento, como colocado erroneamente na alternativa. 

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 182, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

    Desta maneira, em razão das alterações promovidas pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça a questão ficou desatualizada. Contudo, pontuo ser relevante manter a questão no banco de questões para que os candidatos percebem a significativa alteração promovida pelo Código de Normas Mineiro que alargou o prazo para assinatura dos atos notariais. 


    Gabarito do Professor: Questão com duas respostas incorretas em razão de ter se tornado desatualizada.