SóProvas


ID
3662593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2003
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a partes, formação, desenvolvimento e extinção do processo, julgue os itens que se seguem.


O sistema processual civil brasileiro, a partir da reforma de 2001, deixou de adotar o processo legal fechado, passando  a admitir o ingresso de terceiros na relação processual entre  autor e réu sem que haja interesse jurídico daqueles na solução da lide, seguindo a orientação do direito norteamericano. Assim, qualquer pessoa que se intitule amicus curiae pode, sob tal designação, ingressar no feito, excetuadas as hipóteses em que o processo corre em segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta- Conforme o Artigo 138 do CPC, que trata do Amicus Curiae

    O amicus Curiae pode ser a requerimento ou de ofício, para esclarecer determinado tema (tem que ser especialista no tema) Quando houver relevância da matéria, tema especifíco ou de repercussão social.

  • "A figura do amicus curiae, ou amigo da corte, surgiu no Brasil com a Lei 9.868/99, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. No entanto, outros dispositivos já previam atuação semelhante, como o artigo 32 da Lei 4.726/1965 (Junta Comercial), a Lei 6.385/1976 da CVM (artigo 31), os artigos 57, 118 e 175 da Lei 9.279/1996, que tratam do Inpi.

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, esse importante instrumento passou a ser previsto expressamente no artigo 138".

    Fonte: Conjur

  • Até os terceiros para ingressarem no processo devem demonstrar legitimidade e interesse de agir.

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Não é qualquer pessoa que se intitule Amicus Curiae em razão do caput do art. 138 do CPC.

  • ERRADO.

    Não é qualquer pessoa. - pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

       Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Na intervenção de terceiro o interesse que justifica é totalmente jurídico.

    I Inclusive o terceiro que ingressa em processo alheio torna-se parte, salvo o amicus curiae.

  • Segundo o STF EM 06/08/2020 - Pessoa Física não pode, portanto, como afirma o enunciado "Qualquer pessoa", GABARITO ERRADO. ADI 3396 AGR / DF

  • Cuidado com alguns comentários que dizem que pessoa física não pode ser amicus curie, eles estão errados, por expressa disposição do CPC que admite que pessoa natura seja considerado como tal.

  • Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.

    É importante destacar que o Amicus Curiae é amigo da corte e não das partes. Seu desenvolvimento teve início na Inglaterra pela English Common Law, e na atualidade é frequentemente utilizado nos Estados Unidos. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados. O amigo da corte se faz necessário em casos atípicos, levando informações relevantes à discussão do caso, ampliando a visão da corte de modo a beneficiar todos os envolvidos, pois pode tornar a decisão mais justa.

    Sua atuação traz à Corte uma grande variedade de informações adicionais contendo experiências, fatos, citações, artigos jurídicos, e com efeito, levam ao tribunal uma base antes que a decisão seja tomada. Seu papel no ordenamento é exercer com seu acervo de informações o controle de constitucionalidade, agindo proporcionalmente ao ato normativo ou lei, visando eficiência e segurança a este controle com maior democraticidade.

    O amicus curiae (art. 138 do CPC) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes – nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de “amigo da corte”.

    Fonte: DireitoNET

  • A única intervenção de terceiro que admite outro interesse, senão o jurídico, é a intervenção anômala da União, ocasião em que basta a comprovação de interesse econômico.

    Se eu estiver errada, me corrija abaixo :)

  • Ainda não entendi onerei da questão.
  • Amigos concurseiros, questão difícil, vamos solicitar comentário do professor? Concordam?

  • CPC/2015: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou JURÍDICA, órgão ou entidade especializada, COM REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, no prazo de 15 dias de sua intimação. [AO QUE PARECE, AINDA ESTÁ VIGENTE]

  • Há sim interesse jurídico na solução da lide. Entretanto, o interesse é na tese jurídica/precedente e não na ação, propriamente dita.

  • Gente, ninguém ainda comentou do primeiro erro da afirmação da questão, onde diz que que é permitida a intervenção de terceiro sem nenhum interesse jurídico. O artigo 119 do CPC/2015 diz que somente o terceiro juridicamente interessado pode ingressar como assistente. Já dava para marcar errado na questão a partir daí.

  • O Código de Processo Civil de 2015 prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.  

    Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).  

    Não é qualquer pessoa que se intitule amicus curiae que poderá intervir no processo, mas somente aquela (que pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada) que tiver representatividade adequada.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • Marquei incorreta pelo fato da questão afirmar que independe de interesse jurídico, o que é elemento essencial na intervenção de terceiro.

  • Interesse jurídico não é elemento essencial a toda intervenção de terceiros, restringindo-se à assistência (art. 119, CPC/15). O comentário da professora esclarece o erro da questão.

  • Pessoal, e quanto ao trecho final da afirmação: "excetuadas as hipóteses de segredo de justiça"? Eu marquei errado por conta disto. Não vi esta exceção na doutrina, nem no CPC.

  • Amicus Curie pode ser a requerimento ou de ofício, visando esclarecer determinado assunto (Necessário ser Especialista, pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada) quando houver relevância da matéria, tema ou repercussão social, No prazo de 15 dias da sua intimação.

  •    

    SITE DIZER O DIREITO CITANDO JURISPRUDÊNCIA DO STF

    INFORMATIVO 985 STF

    PESSOA FÍSICA NÃO PODE SER AMICUS CURIAE EM AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

    E M E N T A: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE NÃO ADMITIU A INTERVENÇÃO, COMO “AMICUS CURIAE”, DE PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFENDER, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DIREITOS E INTERESSES DE CARÁTER INDIVIDUAL E CONCRETO – LEGITIMIDADE DAQUELE QUE NÃO É ADMITIDO COMO “AMICUS CURIAE” PARA RECORRER DESSA DECISÃO DO RELATOR – AGRAVO INTERNO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO.

    (ADI 3396 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020)

       

    POR ISSO A CONFUSÃO !!!!!!!!!!!

    O CPC DIZ QUE PODE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA SER AMICUS CURIAE

    STF RESTRINGIU A PARTICIPAÇÃO DO AMICUS CURIAE NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO

    EM QUALQUER CASO, EXIGE-SE A REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA