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ID
3663334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2006
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes dolosos contra a vida, especificamente ao suicídio, considerando que tal hipótese, isoladamente, constitui fato atípico, embora, na visão sociológica, seja classificado como fato social normal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Autolesão voluntária é impunível

    Não obstante, há quem defenda a intervenção do estado, principalmente na esfera cível, para evitar nova autolesão

    Abraços

  • Não entendi. Pensava que autolesão não fosse punida, haja vista que não atinge bem jurídico tutelado de terceiros.

  • É Incorreta!!

    Autolesão não é punida, pode bater a cara na parede a vontade.

  • Atualização ..

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Minha contribuição.

    -O suicídio é a eliminação direta e voluntária da própria vida. O suicídio não é crime (ou sua tentativa), mas a conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime.

    -A automutilação, por sua vez, pode ser compreendida como o comportamento daquele que provoca lesões em seu próprio corpo, deliberadamente, mas sem evidente intenção de suicídio. Até a Lei 13.968/19, o crime do art. 122 punia apenas a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer SUICÍDIO. Desde a Lei 13.968/19, porém, o tipo penal passou a tipificar também a conduta daquele que induz, instiga ou auxilia materialmente alguém a se automutilar.

    O crime pode ser praticado de 03 formas:

    ▪ Induzimento – O agente faz nascer na vítima a ideia de se matar ou se automutilar;

    ▪ Instigação – O agente reforça a ideia já existente na cabeça da vítima;

    ▪ Auxílio – O agente presta algum tipo de auxílio material à vítima (empresta uma arma de fogo, por exemplo).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GABARITO - B

    Ele pede a incorreta!

    A) A tentativa de suicídio é impunível, já que, do ponto de vista da política criminal, seria um estímulo punir o suicida nessa modalidade.

    O SUICÍDIO ASSIM COMO A AUTOLESÃO NÃO SÃO PUNÍVEIS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E ISSO SE DÁ GRAÇAS AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

    Assim leciona C. Masson : No Brasil, a conduta suicida não é criminosa. Nem poderia sê-la, pois, como corolário do princípio da alteridade, o Direito Penal só está autorizado a punir os comportamentos que transcendem a figura do seu autor. Não são puníveis as condutas que lesionam ou expõem a perigo bens jurídicos pertencentes exclusivamente a quem a praticou. Ainda que assim não fosse, o Estado não poderia punir o suicida, pois com sua morte estaria extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Por último, na hipótese de sobrevivência da pessoa que buscou destruir sua própria vida, o legislador não tipificou essa conduta por questões humanitárias. (95)

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    B) A autolesão é punível quando o iter criminis percorrido pelo agente se aproximar da hipótese de lesão grave ou gravíssima.

    Utilizo o que já fora dito na assertiva anterior:

    na hipótese de sobrevivência da pessoa que buscou destruir sua própria vida, o legislador não tipificou essa conduta por questões humanitárias. (95)

    UM PEQUENO DETALHE :

    O COLEGA ATÉ JÁ COMENTOU TRAZENDO A LEI SECA... ATUALMENTE ESTE CRIME É PUNÍVEL NA MODALIDADE TENTADA ... DEIXAREI UM COMPARATIVO NO FINAL.

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    C) A hipótese de autodestruição na forma consumada deve ser sempre objeto de investigação em inquérito policial, visandose apurar a participação de terceira pessoa.

    A conduta do 122 pune que induz , instiga ou auxilia de tal sorte que sendo o crime de ação penal pública incondicionada

    deve ser alvo de apuração.

    _________________________________________________

    D) Devem ser objeto de denúncia somente as hipóteses de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio.

    Como já comentamos.. A conduta punível é a do terceiro que induz , instiga ou auxilia.

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  • MUDANÇAS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS - 122 DEL 2.848/40

    I) TENTATIVA

    ANTES: CRIME CONDICIONADO AO RESULTADO ( Falar em tentativa era pecado, rs)

    só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos. Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    ATUALMENTE: com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.

    ANTES : Até o surgimento da Lei 13.968/19 não havia dúvida de que se tratava de um crime exclusivamente contra a vida. 

    ATUALMENTE : Os bens jurídicos tutelados são a vida humana e a integridade física da pessoa. Neste ponto surge uma questão importante. O crime previsto no artigo 122, CP está no Título I – “Dos Crimes contra a pessoa”, Capítulo I – “Dos Crimes contra a Vida” do Código Penal Brasileiro.

    três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo), a saber: induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

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    RESUMO: R.SANCHES C.

  • Valeria, no enunciado o examinador pede a alternativa incorreta, e com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.

  • O princípio da alteridade, também em sintonia com o princípio da insignificância, veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico.

    Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesão  não serão

    considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a

    terceiros  e se não houver intenção de fraude contra seguradora.

    pertencelemos!

  • Valéria, a autolesão não é punida, em regra.

    No entanto, existem situações em que o agente pode causar lesões em si próprio com a finalidade de fraudar seguros e receber indenizações, conduta tipificada no 171, § 2º, V, do Código Penal.

  • Questão desatualizada e, portanto, com gabarito errado. Conforme o Professor Flavio Augusto Monteiro de Barros, em sua apostila para o curso preparatório para carreiras jurídicas "Admite-se a tentativa na hipótese de o induzimento, instigação ou auxílio não entrar na esfera de conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. Exemplo: o agente envia pelo correio a fórmula do veneno com o qual a vítima pretendia suicidar-se, mas a missiva é extraviada. Antes da Lei 13.968/2019, o delito em estudo não admitia tentativa, pois a tipicidade estava condicionada à ocorrência da morte ou lesão corporal grave. Se a tentativa de suicídio não provocasse lesão ou apenas gerasse lesão leve, o fato seria atípico. Era um dos únicos crimes materiais que não admitiam a tentativa. Tratava-se, na época, de delito de atentado ou de empreendimento, pois a tentativa de suicídio geradora de lesão grave era punida como crime consumado." -n.g.

    Então a alternativa "A" também é incorreta.

  • nossa, eu acertei pq pensei que pedia a correta