Alternativas
a demonstração da repercussão geral só é exigível a partir da publicação da Emenda Regimental no 21, do STF, datada do ano de 2007, pois que concernentes à execução da Lei no 11.418/2006.
o preceito constitucional em questão, artigo 102, § 3º, da CRFB, está a produzir efeitos desde o advento da Emenda no 45/2004, já que norma de eficácia plena.
tendo em vista se tratar de norma de eficácia limitada, o dispositivo constitucional passou a produzir efeito pleno a partir da Lei no 11.418/2006, posteriormente com a regulação decorrente de mudança no regimento interno do STF.
vez que o artigo 102, § 3º , da CRFB, é norma de eficácia contida, a Lei nº 11.418/2006, apesar de ter trazido conformação à sua incidência, não foi condição para a sua produção de efeitos, já reconhecidos mesmo antes da Emenda Constitucional no 45/2004.
trata-se de norma processual de eficácia limitada, dependendo de lei complementar para a sua regulamentação.