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ID
3663949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE - SP
Ano
2008
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na relação jurídico-tributária, há a figura do sujeito passivo, disciplinada pelo art. 121 do Código Tributário Nacional. Como espécies de sujeição passiva, temos os contribuintes, que são aqueles que mantêm uma relação pessoal e direta com a ocorrência do fato gerador, e, também, os responsáveis tributários; que, sem se revestir a condição de contribuintes, têm, na lei, obrigação imposta. Acerca dos tributos incidentes na folha de pagamento, julgue o próximo item.

Considera-se salário de benefício, para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A questão tenta confundir o candidato ao afirmar salário de benefício, conquanto deveria se referir ao salário de contribuição.

    Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    I - para o empregadoe trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho (...)

    Fonte: Lei 8.212/91

  • Quase caí na pegadinha na troca do conceito do salário de benefício para salário de contribuição.

  • Errei por falta de atenção, por isso a importância de resolver questões. Bom pra ficar esperto!
  • isso é Salário-de-contribuição (SC)

  • Errei também por falta de atenção.

  • GABARITO: ERRADO

    Considera-se salário de benefício (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO), para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.

  • Salário de benefício e salário de contribuição são duas coisas diferentes. Cuidado para não cair nas pegadinhas

  • Considera-se salário de benefício, para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Resposta: Errado.

    Lei Federal nº 8.213/91:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    §3º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

  • SALÁRIO DE BENEFÍCIO é o resultado obtido por meio da MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo a partir de 07/1994.

    Dos BPC's, somente salário-família e o salário-maternidade não são calculados com base no SB.

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.

  • Salário de Benefício

    Antes da Ec 2019:

    Média Aritmética dos maiores salários de contribuição e aplicação do fator previdenciário(nos benefícios aplicáveis).

    Após a Ec 2019:

    Média Aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/19994.

    GABARITO: ERRADO

  • Considera-se salário de benefício, para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Resposta: Errado.

    Lei Federal nº 8.213/91:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    §3º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

  • ATENÇÃO

    O que a questão está definido é salário de contribuição.

    Salário de benefício é BASE DE CÁLCULO p/ o benefícios que o segurado ou dependente fará jus.

    Salário de contribuição: valor do qual será cobrado a contribuição

    Salário de benefício: Valor que será usado como base para calcular o benefício; a Renda Mensal de Benefício (R.M.B)

  • A base de cálculo da contribuição devida pelo segurado denomina-se salário de contribuição, e será utilizada no cálculo do salário de benefício. Vamos notar que a lei, ao definir o salário de contribuição dos diversos segurados, utiliza a palavra “remuneração” e não “salário”, esta mais adequada para denominar a remuneração recebida pelos empregados. 

    A EC n. 103/2019 definiu o salário de benefício para o cálculo de todos os benefícios do RGPS: a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a RPPS e ao RGPS, ou para contribuições decorrentes de atividades militares, atualizados monetariamente, a partir da competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência

  • Decreto 3048/99

       § 4º Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E.  

    GABARITO: ERRADO