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ID
3664696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Julgue o item que se segue.


A denúncia oferecida em face de designação de promotor de justiça pelo procurador-geral de justiça não ofenderá o princípio do promotor natural quando estiver ausente a manipulação casuística ou a designação seletiva capaz de afetar o exercício pleno e independente das funções do parquet.

Alternativas
Comentários
  • Para mim está correta

    Abraços

  • Para mim também estaria correta.

    Como foi considerada errada, talvez a justificativa seja porque a designação não ofende o princípio do promotor natural e pronto. Sendo desnecessário perquirir se houve ou não manipulação ou seleção casuística.

  • ERRADO

    "Conceito do Princípio do Promotor Natural: O princípio do promotor natural visa a proibir designações casuísticas de promotores/procuradores de exceção ou “ad hoc”, determinando que a atuação na defesa do interesse público recaia sob o órgão ministerial previamente investido de atribuição legal. Noutras palavras, representa a impossibilidade de alguém ser processado senão pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições previamente fixadas e conhecidas." (grifos nossos)

    Retirado de: https://cdfconcursos.com.br/blog/artigos/principio-do-promotor-natural-no-ordenamento-juridico-brasileiro/#:~:text=Conceito%20do%20Princ%C3%ADpio%20do%20Promotor%20Natural&text=Noutras%20palavras%2C%20representa%20a%20impossibilidade,atribui%C3%A7%C3%B5es%20previamente%20fixadas%20e%20conhecidas.

  • O gabarito foi errado pelos seguintes fundamentos: inamovibilidade não pode ser vista apenas sob seu aspecto geográfico, mas sim (e principalmente) sob o prisma das atribuições legais do promotor de justiça, pois assim evitamos o chamado Promotor de Encomenda, definido com maestria por Mazzilli:

    Há muito nos temos posicionado contra os chamados promotores de encomenda, escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, que discricionariamente os designava e afastava – já o fazíamos sob época de ditadura militar, quando não eram comuns tais críticas. Na verdade, a verdadeira inamovibilidade não teria sentido se dissesse respeito apenas à impossibilidade de se remover o promotor do cargo: era mister agregar-lhe as respectivas funções.

  • "quando estiver ausente a manipulação casuística ou a designação seletiva capaz"

    Se não tem manipulação ou seletividade, não ofende o principio do promotor natural, visto que o mp é indivisível (promotores podem substituir-se entre sim).

    Pra mim correta, mas né...

  • Típica questão que a galera erra pelo português. Linguagem dificílima, mas o conteúdo é simples, é só não se assustar. Abs

  • O gabarito está ERRADO.

    ADIN 2854, o STF decidiu que a alínea “g” é inconstitucional, porque ofende os princípios constitucionais da independência funcional e inamovibilidade dos integrantes do MP. Então ficou estabelecido que se o Procurador-Geral de Justiça optar pela substituição, deve primeiro obter a anuência do Promotor natural. 

  • mais um dia de luta do concurseiro. Se não consigo compreender o gabarito nem aqui, imagine na hora da prova

  • Lei 8.625

    Das Promotorias de Justiça

    (...)

    Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

    Esta é a única exceção em que pode haver designação de outro Promotor pelo PGJ. A concordância do Promotor titular é o fator determinante para que não haja ofensa ao princípio do Promotor Natural

  • Na ADI 2854, o STF conferiu interpretação conforme ao art 10, IX, g da Lomp para estabelecer que essa designação de membro pelo PGJ para exercer função afeta a outro membro depende de 2 requisitos: deliberação do CSMP (como previsto na lei) E também concordância do Promotor Natural. Somente assim haverá, conforme o acórdão, observância ao Promotor Natural, independência funcional e inamovibilidade. Ementa: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIAS DE INAMOVABILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE SEUS MEMBROS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ART. 10, IX, “G”, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE MEMBRO POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR NATURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo). 2. É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isso seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional. 3. A avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo. (ADI 2854, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)