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ID
3665005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SGA-DF
Ano
2004
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, relativa às obrigações e à sua extinção e ao direito dos contratos, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Pedro realizou com o Banco Universitário S.A. contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Descumprido o contrato por Pedro, propôs o Banco Universitário S.A. ação de busca e apreensão do citado automóvel, requerendo a concessão de medida liminar. O juiz, ao receber a petição inicial, indeferiu o pleito de medida liminar, uma vez que a notificação realizada para constituir Pedro em mora, a despeito de ter sido enviada ao endereço consignado no contrato, não fora por Pedro recebida e assinada, mas, sim, por terceira pessoa. Nessa situação, a decisão do juiz é contrária à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Alternativas
Comentários
  • Para que se proceda a notificação extrajudicial do devedor, não é necessário que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69).

    Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.

  • Gabarito: Certo

  • A título de complementação...

    ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA

    - O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.

    - Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.

    - O objeto pode ser bem móvel ou imóvel e as partes são o fiduciante (devedor que deseja adquirir o bem) e o fiduciário (credor, em regra a instituição financeira).

    - A alienação pode ocorrer ainda sobre um bem que já pertence ao devedor, ou seja, há um refinanciamento do bem, em que o devedor pega o valor do empréstimo dando o bem que já possui como garantia.

    -Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    - A alienação, quando tem por objeto o bem imóvel, será disciplinada pela Lei 9.514 de 1997 e quando móvel, pela Lei 4.728/65, decreto–lei 911/1969 e os artigos 1361 a 1368 do Código Civil.

    - A alienação é anotada no registro do bem, pois, mesmo sendo este registrado em nome do devedor, há que se informar que a propriedade ainda é da instituição financeira. Caso a anotação não seja realizada, não há que se falar em prejuízo de terceiro de boa fé que adquiriu o bem.

    Fonte: aulas professora QC empresarial