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ID
3665803
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Trata-se de positivação do princípio da vedação à decisão surpresa. O parágrafo único do supracitado artigo prevê uma série de exceções a esta regra. Analise as afirmativas a seguir.


I. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada.

II. A tutela provisória de evidência, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

III. A tutela provisória de evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

IV A tutela provisória de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.


São exceções legalmente previstas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    RESPOSTA : LETRA C

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência; (item I)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; (itens III e IV)

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • A questão exige do candidato o conhecimento das exceções ao princípio do contraditório imediato, ou seja, o conhecimento das hipóteses em que a lei processual admite o afastamento temporário deste princípio, as quais constam no parágrafo único do art. 9º, do CPC/15, senão vejamos:


    "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".


    A exceção trazida pelo inciso III, do art. 9º supratranscrito, corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, deste mesmo dispositivo legal, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA

    Art. 9º NÃO se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica [excecoes]

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II

    (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;)

    e III

    (III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);

    III - à decisão prevista no art. 701 (expedição do mandado monitório nas ações monitórias)

    Art. 10. O juiz não pode decidir, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.