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Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
RESPOSTA : LETRA C
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Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência; (item I)
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; (itens III e IV)
III - à decisão prevista no art. 701 .
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A questão exige do candidato o conhecimento das exceções ao princípio do contraditório imediato, ou seja, o conhecimento das hipóteses em que a lei processual admite o afastamento temporário deste princípio, as quais constam no parágrafo único do art. 9º, do CPC/15, senão vejamos:
"Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".
A exceção trazida pelo inciso III, do art. 9º supratranscrito, corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, deste mesmo dispositivo legal, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Gabarito do professor: Letra C.
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PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
Art. 9º NÃO se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica [excecoes]
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II
(II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;)
e III
(III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);
III - à decisão prevista no art. 701 (expedição do mandado monitório nas ações monitórias)
Art. 10. O juiz não pode decidir, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.