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ID
3665911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2014
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.


O MP requereu ao juiz a homologação de remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente
supostamente infrator, diante da expressa aceitação do jovem e de seus pais. Antes de decidir, o juiz, verificando que o
adolescente não havia constituído advogado, abriu vista à DP. Nessa situação, o defensor público deverá requerer ao juiz o
indeferimento da homologação, já que o MP somente pode cumular medidas não privativas de liberdade à remissão.

Alternativas
Comentários
  • Não há como restringir a liberdade de alguém sem devido processo legal

    Abraços

  • Inicialmente, apenas a título informativo, vale dizer que a remissão poderá ser própria (sem medida socioeducativa) ou imprópria (cumulada com medida socioeducativa).

    Quanto a presente questão, resposta está no ECA:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem

    prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas

    em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • REMISSÃO

    Espécies de remissão:

    Remissão como forma de EXCLUSÃO do processo

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    Concedida pelo MP.

    Concedida a remissão pelo representante do MP os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA).

    Também chamada de remissão ministerial.

    Prevista no art. 126, caput, do ECA: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    É processual, ou seja, depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    Concedida pelo juiz.

    O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    Também chamada de remissão judicial.

    Prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Art. 126 (...) Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    A remissão pode ser classificada ainda em:

    PRÓPRIA / PURA: Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição (não há cumulação com qualquer medida socioeducativa).

    A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    IMPRÓPRIA / IMPURA: Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade (não pode ser regime de semiliberdade e internação).

    É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

    # A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. (Art. 128)

    Fonte: Dizer o Direito

  • GAB. CERTO

    Remissão Imprópria - Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    (https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html)

  • Súmula 108-STJ: “a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.

    É possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012 (Info 492).

  • Para complementar, a respeita da defesa técnica no ECA, na oitiva informal de apresentação ao representante do MP (art. 179), não se exige a presença de advogado. Já para a homologação judicial da remissão, é obrigatória a presença de defensor.

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor. § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    Sobre o assunto, a jurisprudência:

    HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica. 2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori. (HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • É possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012 (Info 492).

    É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

    A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. (Art. 128)

  • Concessão da remissão concedida pelo MP = exclusão do processo. ( Antes de iniciado o processo)

    Concessão da remissão pelo juiz = suspensão ou extinção do processo. ( Depois de iniciado o processo )

  • embora o defensor público deva requerer o indeferimento da homologação da remissão, o juiz apenas poderá remeter os autos ao pgj, caso concorde com o pedido.