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ID
3665935
Banca
CETRO
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a provas e ao procedimento de busca e apreensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Serendipidade de 1 grau, com conexão/continência; 2º grau, sem conexão/continência.

    Abraços

  • serendipidade: encontro fortuido de novos sujeitos/ fatos delituosos.

    1° grau: casos de conexão e continência

    2° sem conexão: serve como noticia crime

  • a) errado. Devem lavrar auto. art. 245.  as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 7o finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    b) errado. Se retardar a diligência, poderá ser realizada por homem. art. 249.  a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    c) correto. Serendipidade: encontro fortuito de provas, sendo estas as encontradas, relacionadas ou não com o crime em investigação, mas que não estavam na linha de desdobramento investigativa.

    A doutrina aponta que se forem conexas com o crime investigado, então servem como provas. Se não são conexas, então servem como notitia criminis.

    Julgados mais recentes apontam que haja conexão ou não, os elementos encontrados fortuitamente servem de prova. Nesse sentido: HC129678/SP.

    d)errado. Busca pessoal independe de mandado. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    e) errado. É possível o arrombamento. Atentar para o fato de que o respeito a inviolabilidade de domicílio é direito constitucional, mas não absoluto. Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.§ 2 Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

  • (A)   Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    (B)    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

  • Assertiva C

    É válida a serendipidade no procedimento de busca e apreensão, especialmente quando há conexão entre crimes.

  • A jurisprudência atual do STJ e STF entende que as provas obtidas por meio da serendipidade de 1° e 2° grau poderão ser utilizadas no processo.

  • ( C )

    A)

    Art. 245, § 7   Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4 .

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    B) A busca em mulher deve ser feita por outra mulher, ainda que isso importe em retardamento da diligência.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    ---------------------------------------------------------------------

    D) Tanto o procedimento de busca e apreensão quanto o de busca pessoal sujeitam-se à reserva de jurisdição, devendo ser precedidos de mandado, mesmo quando realizados pessoalmente pela autoridade policial.

    A busca pessoal independe de mandado.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    E) É vedado o arrombamento de porta ao se proceder à busca e apreensão na residência do indiciado, visto que tal ação acarretaria ofensa ao direito humano da moradia.

    Art. 245, § 2   Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

  • BUSCA DOMILICIAR

    Depende de mandado (necessita de autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    BUSCA PESSOAL

    Independe de mandado (não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar

    Execução de buscas domiciliares

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    Final das diligências

    § 7   Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com 2 testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4

    Busca em mulher

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Gab - C

    Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

  • ITEM C

    Teoria da SERENDIPIDADE ou CRIME ACHADO (Min. Alexandre)

    Descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.

    a.       Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b.       Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    c.        Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava, inclusive ser for contravenção penal. Admitida como prova.

    d.       Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. Funcionará como mera notícia crime, permitindo a instauração de inquérito policial.

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)

    Doutrina e STJ divergem:

    DOUTRINA: Sobre o assunto, a doutrina entende que seria necessária a representação por novo mandado de busca e apreensão para que se garantisse a licitude das provas encontradas. Ou seja, para doutrina: Se não relacionada a prova encontrada fortuitamente com o crime investigado -> As provas são ilícitas.

     

    INFORMATIVO Nº 539 STJ: Entretanto, o STJ dispõe que provas obtidas dessa forma (encontradas de forma fortuita ou casual durante uma investigação regular de outro delito) são lícitas e podem sim ser utilizadas no processo penal.

    Ou seja, para o STJ: Relacionada ou não a prova encontrada com o crime investigado-> As provas são lícitas em ambos os casos.

    A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. STJ. 5ª Turma. REsp 1355432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014 (Info 546).

  • Gab: C

    Julgamento recente que vai despencar em provas :

    Em julgamento realizado nesta terça-feira (2/3), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento.

  • Serendipidade (STJ)

    Provas obtidas por acaso, a partir de uma busca autorizada para a investigação de um delito totalmente diferente

  • Um caso concreto analisado pelo STJ

    A Sexta Turma já analisou a serendipidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão. No 

    RHC 45.267, o mandado autorizava apreender documentos e mídias em determinado imóvel pertencente à investigada, suspeita de receber propina em razão de cargo público. Ocorre que, no cumprimento da medida, a polícia acabou apreendendo material que foi identificado como do marido da investigada.

    A polícia, então, ao analisar o conteúdo, constatou diversos indícios de que ele também teria participação no suposto esquema, especialmente na lavagem do dinheiro recebido pela mulher. Assim, a condição inicial de terceiro estranho à investigação se modificou. Ele passou a ser investigado e buscou, por meio de habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade da prova colhida no escritório da residência do casal, onde foi feita a busca.

    A decisão da Sexta Turma foi por maioria (três a dois). A desembargadora convocada Marilza Maynard, cujo voto prevaleceu, ponderou sobre a dificuldade de a polícia identificar a propriedade de cada objeto apreendido, uma vez que a residência era comum do casal, e ali ambos habitavam e trabalhavam.

    Ela também comentou que, em virtude de a perícia ter encontrado nos documentos apreendidos indícios de envolvimento do marido, era possível indiciá-lo com base nessas provas.

  • Se retardar a diligência, poderá ser realizada por homem. art. 249.  a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência

    um completo absurdo jurídico. Deixa muita margem pra interpretação, qual o lapso temporal que deve ser empregado ? 15 min?

  • Qual o erro da alternativa D ?

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    A regra é que a busca pessoal seja precedida de mandado, porém, os trechos em azul apenas refletem a exceção em que o mandado estará dispensado para que seja efetuada a busca pessoal. Não há erro na alternativa D pois ela apenas citou a regra e não a exceção.

  • Teoria do encontro fortuito de provas.

    Segundo o professor Renato Brasileiro essa teoria é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação, sendo condicionada a validade da prova a forma como foi realizada a diligência, ou seja, se houver desvio de finalidade ou abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida, já se a prova for encontrada casualmente, é tida como válida  e se tiver conexão com a prova que originariamente se buscava (Serendipidade de 1° grau) também é considerada válida, mas quando inexistir conexão com prova que se buscava, a mesma poderá ser considerada somente como notitia criminis

    (Serendipidade de 2° grau). ou seja, não há conexão entre o crime que se pretende provar com a prova deferida e aquela fortuitamente encontrada, motivo pelo qual a prova encontrada será ilícita. – Funciona como notitia criminis de cognição imediata ou espontânea.

  • ADENDO - Serendipidade de 2º grau: fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência.

    • Maioria da doutrina considera que os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova no processo, apenas como notitia criminis. ⇒ Jurisprudência vem relativizando.

    -STF Info 869 - 2018: a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita.

    Voto Alexandre de Moraes: “Na hipótese de o “crime achado” ser conexo com o crime objeto principal da investigação, descabível seria a decretação da ilicitude da prova, independentemente de o mesmo ser apenado com reclusão ou detenção, por encontrar-se no âmbito da investigação inicial. Nas demais hipóteses, como regra, para a preservação das liberdades públicas consagradas constitucionalmente, a prova obtida mediante interceptação telefônica e relação à infração penal diversa daquela investigada, somente deverá ser considerada lícita se, além de presentes todos os requisitos constitucionais e legais na decretação da interceptação telefônica original, não se verificar nenhuma hipótese de desvio de finalidade ou mesmo simulação ou fraude para obtenção da mesma, como, por exemplo, a realização de um simulacro de investigação em crime apenado com reclusão somente para obtenção de ordem judicial decretando interceptação telefônica, porém, com o claro objetivo de descobrir e produzir provas em crimes apenados com detenção, ou, ainda, para produção de provas a serem, posteriormente, utilizadas em processos civil ou administrativo-disciplinar.

  • Art. 245, § 7º, do CPP:

    Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da busca e apreensão no processo penal.

    A – Incorreta. Após as buscas os executores do mandado lavrarão auto circunstanciado, conforme o art. 245, § 7° do CPP.

    B – Incorreta. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (art. 249, CPP). Assim, a busca em mulher será feita preferencialmente por outra mulher, mas se não houver um policial do sexo feminino ou mesmo existindo importar em retardamento ou prejuízo da diligência poderá ser feita por um policial do sexo masculino sem problema nenhum.

    C – Correta. Serendipidade é o encontro fortuito de provas, ou seja, ocorre serendipidade quando um crime está sendo investigado e acaba-se descobrindo outro crime. A serendipidade pode ser de 1° e 2° grau. Serendipidade de 1° grau é quando o crime descoberto ocasionalmente tem conexão com o crime que já estava sendo investigado, ex. há interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas e a interceptação capta uma ligação de um traficante confessando que matou uma pessoa por conta de uma dívida de drogas que tinha com ele. Neste caso o homicídio tem conexão com o tráfico de drogas. Já a serendipidade de 2° grau ocorre quando o crime descoberto ocasionalmente não tem nenhuma vinculação com o crime anteriormente investigado, ex. em uma interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas um traficante confessa que matou sua companheira porque foi traído. Neste caso o homicídio não tem relação com o tráfico. A princípio o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiam apenas a serendipidade de 1º grau, mas atualmente os tribunais superiores admitem as duas espécies de serendipidade. De acordo com o STJ “É possível a utilização de informações obtidas por intermédio da interceptação telefônica para se apurar  delito diverso daquele que deu origem a diligência inaugural. (STJ – HC: 187189 SP 2010/0185709-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T¨- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

    D – Incorreto. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244 do CPP). Da mesma forma, quando a busca é realizada pela autoridade policial ou judicial independerá de mandado.

    E – Incorreta. No cumprimento do mandado os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta e em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada, nos termos do art. 245, § 2° do CPP.

    Gabarito, letra C.

  • A PRESENÇA DO DELEGADO NA DILIGÊNCIA NÃO TORNA O MANDADO DESNECESSÁRIO,POIS O DISPOSITIVO DO ART.241 DO CPP,NO QUE DIZ RESPEITO À PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO,CASO A AUTORIDADE POLICIAL ESTEJA PRESENTE,NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO....ALGUÉM,POR GENTILEZA,PODERIA EXPLICAR ESSA INCÓGNITA?

  • Em meus estudos, achando ser semelhantes, mas com distinções claras.

    Serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de crime achado e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro.

    Por exemplo, da regular interceptação telefônica em tráfico de drogas, na qual se descobrem aleatoriamente evidências de um homicídio, ou do encontro casual de dinheiro contrafeito no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar de arma de fogo de calibre proibido.

    Prova emprestada é "aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado, é admitida pelo sistema brasileiro."

    Exemplo: posição importante da jurisprudência do STJ é a possibilidade de utilizar provas emprestadas de inquérito policial e de processo criminal na instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Estudar é bom, esudar liberta!!!

  • Serendipidade: consiste na descoberta fortuita de delitos que não são o objetivo da investigação