SóProvas


ID
366601
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei nº 4.898/1965, que regula o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A leitura desatenta do art2º da lei 4898 pode levar o candidato a achar que trata-se de ação penal condicionada a representação. Todavia a aludida representação preconizada pela lei de abuso, nada mais é que uma espécie de notitia criminis, nesse sentido é o artigo 1ºda lei 5249/67, que prevê expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade, tratando-se no caso de indiscutível ação penal publica incondicionada.
  • Resposta letra B.

    Os crimes da lei 4.898/65 seguem a regra geral do Código civil, como não há menção em ação privada (e o caso é de crime contra a administração pública) a ação é pública incondicionada.
  • A) ERRADA: Art. 7º §3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil
    B) Certa: Regra Geral em que quando a Lei não diz ser pública condicionada à representação ou privada a ação é pública incondicionada.
    C) ERRADA: Não dispositivo na Lei que configure ser de ação penal pública condicionada à representação.
    D) ERRADA: Crime formal não admite tentativa
    E) ERRADA: Art. 5º Considera-se autoridade para os efeitos desta Lei quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE E SEM REMUNERAÇÃO.
  • São também classificados como crimes de atentado, pois o simples

    ato de atentar contra os direitos e liberdades das pessoas já é suficiente para

    caracterizar a consumação do crime.





  • Tenho fortes dúvidas a respeito desse gabarito B!!

       A lei dispõe:  

    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. (ou seja, a meu sentir, é ação penal pública CONDICIONADA).

    aLGUÉM VERIFICA ISSO!!!

  • É ação penal pública incondicionada!

    O STJ sobre o tema

    ,“Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do, o art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ)” .

    Diante disso, podemos concluir que, em que pese a previsão legal da representação como meio de noticiar a existência do crime de abuso de autoridade, terá o Ministério Público, independentemente de manifestação do ofendido ou de seu representante legal, legitimidade para dar início à respectiva ação penal. Esta, assim, deve ser considerada pública incondicionada.
  • Sobre  a alternativa B, Jurisprudência:


    Recurso em Sentido Estrito Quarta Câmara Criminal
    Nº 70042422006 Comarca de Porto Alegre
    VALERIA MEDICI MARTINS DA SILVA RECORRENTE
    MARCIA ANDRADE DA SILVA PETRI RECORRIDO
    MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO

    ACÓRDÃO



    O delito previsto no art. 4º, alínea , da Lei nº 4.898/65, imputado à querelada, é de ação penal pública incondicionada.

    A ação penal privada disciplinada no art. 29 do Código de Processo Penal e art., inciso LIX, da Constituição Federal, somente tem cabimento quando houver inércia do Ministério Público, ou seja, quando este deixar de oferecer a denúncia no prazo legal.

  • Questão mal formulada. A letra "e" também esta correta. Ora, o fato de se admitir que mesmo sem remuneração poderia alguem considerado funcionário público comenter o crime de abuso de autoridade, não é condição por si só para invalidar a assertiva. Estar incompleto, não significa estar incorreto.
  • A título de complementação, vale ressaltar que a AÇÃO PENAL é pública INCONDICIONADA. A autoridade policial age de ofício, bem como o MP, sem necessidade de representação da vítima. A representação a que se refere os artigos da lei de abuso de autoridade significa simplesmente o direito de petição contra abuso de poder : art. 5º, XXXIV, CF/88. Portanto, a representação da lei de abuso de autoridade não é aquela representação do CPP, ou seja, condição de procedibilidade.

  • Mais uma vez o "nosso" colega Felipe Deann Schwainsteiger  copiando comentários alheios...isso é revoltante!!!
  • Há algo que parece que ninguém se atentou. Essa banca prega o puro decoreba, e as pessoas parecem que estão seguindo isso. Veja a redação do artigo referente a alternativa e) questão em comento:



    "Considera-se autoridade para os efeitos desta Lei quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE E SEM REMUNERAÇÃO.
    Ou seja, para e referida lei de abuso de autoridade, autoridade pode exercer cargo, emprego ou função pública, que pode ser de natureza civil ou militar e pode ser TRANSITORIAMENTE OU PERMANENTEMENTE E PODE SER SEM REMUNERAÇÃO OU COM REMUNERAÇÃO. Essa nomenclatura AINDA QUE deixa claro isso, em regra a autoridade exercerá suas funções PERMANENTEMENTE e COM REMUNERAÇÃO (não é assim que com a maioria das autoridades? juiz por exemplo?) O AINDA QUE FAZ UMA RESSALVA: será considerada pela lei autoridade também aquele que exercer os referidos cargos TRANSITORIAMENTE E SEM REMUNERAÇÃO. 
    Agora vejamos a alternativa:

    e)
    Considera-se autoridade, para os efeitos dessa lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública de modo definitivo e mediante remuneração.


    OUÇAM BEM, se a lei considera quem exerce de modo transitório e sem remuneração, é claro que considera também quem exerce de modo definitivo e com remuneração. Porque quem considera a execeção considera a regra. O considera cabe tanto ao transitório como ao definitivo.

    Ao meu ver essa questão deveria ter sido anulada, é evidente. 
  • Amigo Alberto , o Art. 9º da Lei 4898/65 esclarece a sua dúvida com relação ao Art. 12, vejamos:

    Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa OU INDEPENDENTEMENTE DELA, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.(Grifos nossos)

    Art. 12. A ação penal será iniciada, INDEPENDENTEMENTE de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. (Grifos nossos)
    Então: Independentemente dela, da representação, ou independentemente de inquérito policial (queixa) ou justificação por denúncia do MP, será apenas INSTRUIDA com a representação da vítima do abuso, contudo, só haverá essa instrução,  caso haja, ou tenha havido, a representação do ofendido, e não obrigatoriamente ter havido essa representação, pois o Art. 9º menciona: OU INDEPENDENTEMENTE DELA.
    GABARITO: B.


  • Deduz-se do art. 2º alínea b da Lei 4898/65,

    Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

    a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
    b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
    Portanto, Ação Penal Publica Incondicionada! (APPI)

    Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

    fonte:http://www.planalto.gov.br

    Bons estudos!!
  • Alternativa D

    Acredito que o pessoal está fazendo confusão. Não admite tentantiva por ser um crime de atentado, e não por ser crime formal. 

    Há vários julgados entendendo que há possibilidade de tentativa nos crimes formais. ENtão uma coisa não justifica outra. 
  • Na minha opinião existem duas respostas (B-D)
  • A alternativa "a" está incorreta.
    O processo administrativo NÃO poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. (Art.7º, §3º, Lei nº 4.898/65)
     

    Em que pese a alternativa "c" a ação penal NÃO DEPENDE de representação do ofendido uma vez que NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE para a ação penal, que é PÚBLICA INCONDICIONADA (o que torna a assertiva "b" correta), não podendo ser obstada pela ausência de representação. Esta tem natureza de notícia do fato criminoso. A Lei 5.249/67 foi editada com o ÚNICO objetivo de esclarecer que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.

    A alternativa "d" segue incorreta eis que inexiste tentativa nos crimes do art. 3°, posto que não há tentativa de crime de atentado.
    Vale dizer: Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no 4º da lei nº 4.898/65. Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.
    Importante ressaltar que, em relação ao art. 4º, as alíneas "c", "d", "g" e "i" TAMBÉM NÃO ADMITEM TENTATIVA, porque esses são crimes omissivos puros ou próprios, e crimes dessa natureza não admitem tentativa, diferentemente das demais letras do art. 4º.

    Quanto a alternativa "e", que também está incorreta, é necessário que se faça uma breve análise do disposto no art. 5º da lei. Vejamos: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.
    Esse conceito de autoridade pública é o mesmo conceito de funcionário público para fins penais do art. 327, caput, do CP.
    E dada a amplitude do referido conceito o mesário eleitoral, p.ex, enquadra-se na definição e pode ser sujeito ativo do crime em tela. Em verdade, esse conceito abrange vários cargos ou funções, razão pela qual podem não ser autoridades para fins administrativos, constitucionais...enfim...
    Mas para fins penais, são autoridades. Entretando, as pessoas que exerçam apenas múnus público não rpaticam a referida conduta, pois não se enquadram no conceito de autoridades públicas.
  • Alexandre art 3º constitui  abuso de autoridade qualquer atentado

    À liberdade de locomoção



  • Segundo o livro Leis Penais Especiais do prof. Gabriel Habib de 2014:

    Letra D: errada! Os crimes previstos no art. 3º da lei são classificados como crime de atentado, que são aqueles que já trazem a figura da tentativa como elemento do crime. Logo, se a tentativa já esgota a figura típica na conduta do agente, o delito já está consumado. Seria correto, portanto, afirmar que, nesses crimes, o tentar já é consumar. Dessa forma, o delito não admite a figura da tentativa. 

    Quanto à natureza jurídica da representação e ação penal: a leitura apressada do dispositivo legal pode levar o intérprete ao equívoco de pensar que a representação a que o dispositivo faz menção é uma condição objetiva de procedibilidade, sendo, portanto, ação penal publica condicionada à representação, sobretudo se conjugado ao art. 14 da lei. Entretanto, a representação não tem tal natureza, mas, sim, um espelho do direito de petição, positivado no art. 5º, XXXIV, alínea a da CF/88, por meio do qual se leva ao conhecimento das autoridades públicas qualquer abuso de poder. Dessa forma, a representação tem natureza jurídica de notítia criminis. Assim, a ação penal é pública incondicionada.

  • Resposta letra:B - correta. 

    Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição. Razão pela qual é importante ter cuidado com a leitura dos artigos abaixo colacionados, pois dão a entender numa leitura açodada que se trata de crime de ação pública condicionada a representação,  senão vejamos:

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

    Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

    a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

    b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

    Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.[...]

    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734

  • - Representação nessa lei = direito petição.

    - Destinatário – superior hierárquico – autor; MP.

    - Natureza jurídica - notitia criminis – pública incondicionada.

  •  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

     a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  • Lembrando que sempre cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • Gab B

     

    Ação penal é pública incondicionada

    Porém cabe ação penal privada subsidiária da pública. 

  • GABARITO B

    PMGO.

  • Abuso de Autoridade

    - a ação penal é pública incondicionada;

    - a representaçao do ofendido tem natureza de notitia criminis;

    - a falta de representação do ofendido nao obsta a inciativa ou o curso da ação penal;

    - os crimes do art. 3º não admitem tentativa pois sao classificados como crimes de atentado;

    - os crimes do art. 4º poderão admitir ou nao a tentativa (os crimes omissivos próprios não admitem);

    - todos os crimes de abuso de autoridade sao de menor potencial ofensivo;

    - em regra, a competencia para julgamento é do JECRIM;

    - no caso de conexao entre abuso de autoridade e homicidio doloso, a competencia é do Tribunal do Juri para julgar os 2 delitos;

    - pelo princípio da especialidade, qnd a vitima for criança ou adolescente, os delitos praticados serão os previstos no ECA

  • Essa questão restringiu a resposta em duas afirmações simplesmente por essas duas serem opostas..

  • Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Lei nº 13.869/2019

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

  • Não anulando comentários, mas a nova Lei de Abuso de Autoridade, L13.869/19 define no seu próprio artigo entendimento jurisprudencial do STF:

    Art. 3 Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Sobre a D: Crime de atentado não permite a tentativa.