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ID
366631
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entende-se por poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato. É correto afirmar que o princípio que fundamenta o exercício desse poder da Administração é:

Alternativas
Comentários
  • Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

    Um exemplo prático: O motorista alcoolizado que é detido, seu direito de dirigir seu automovel não é maior que o direito da coletividade de tira-lo da direção veículo. Por ser um interesse da coletividade, há supremacia do interesse público.
  • O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
    Direito Administrativo
  • Alternativa INCORRETA. a) Princípio da revogabilidade dos atos administrativos. O princípio da revogabilidade do ato administrativo, nao está o mesmo sujeito ao previo controle jurisdicional, para ser desconstituido. Pode a propria autoridade administrativa, que lhe deu causa, revoga-lo, "ex-officio", ou mediante provocacao da parte interessada, sempre que se verificar desajuste ou incompatibilidade entre o ato, a estrutura legal que o respaldo e o interesse público. SUMULA 473 STF. "Administração pode [...] revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.[...]"
    Alternativa INCORRETA. b) Princípio da eficiência. Princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
    Alternativa INCORRETA. c) Princípio da moralidade. Objetiva o princípio da moralidade... resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue"
    Alternativa CORRETA. d) Princípio da supremacia do interesse público.Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,  é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
    Alternativa INCORRETA. e) Princípio da publicidade. "É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo"

  • Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.

    Compatibilização de interesse privado com o bem estar social. Atinge, basicamente, a liberdade e a propriedade do indivíduo. Não se trata de uma restrição, mas sim de uma definição de atuação; logo, não há direito à indenização por esta limitação de atuar, mas a partir do momento em que há exercício do poder de polícia com abusos, gerará para o Estado o dever de indenizar o particular.

    O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. 


  • Sucesso a todos!!!
  • Gabarito letra D

    Princípio da supremacia do interesse pública é uma das pedras de toque do direito administrativo,
    trata da
    - Sobreposição do interesse público pelo privado;
    - Representa uma base para o convívio social;
    - Representa as prerrogativas necessárias para a realização das atividades
  • Cuida-se de questão que não enseja maiores dilemas. Sem dúvida alguma, o exercício do poder de polícia constitui exemplo claro de manifestação do princípio da supremacia do interesse público. Isto porque, o poder de polícia implica restrições, condicionamentos, imposição de limites ao exercício de direitos e liberdades individuais, ao uso de bens particulares, ao desempenho de atividades pelos administrados. Adicione-se que tais limitações, restrições e condicionamentos são impostos unilateralmente, sem a necessidade de prévia anuência dos particulares, como decorrência direta do poder de império do Estado. E isto tendo-se em mira a satisfação do interesse público.

    Gabarito: D

  • É simples: O exercício do poder de policia e exercido quando um individual transgride os direitos alheios. Desta forma preza-se pelo bem da coletividade o que decorre, então, do principio da supremacia do interesse público

  • O poder de polícia não atua somente quando um indivíduo transgride os direitos alheios ( esse é o poder de polícia repressivo), mas atua também condicionando/ restringindo atividades e  exercício de direitos ( preventivamente). Claro que sua base de sustentação reside no supra ou super princípio da supremácia do interesse público primário sobre o privado ( a coletividade).

  •  Supremacia do interesse publico :

    a) Prerrogativa

    b) Interesse público prevalece sobre privado

    c) Interesse público primário

  • Princípio constitucional implicito e corolário do regime democratico e do sistema representativo, jaz a ideia de prerrogativas da administração pública em face do particular (primário - interrese público - coletividade - preponderando sobre o interesse particular).

  • Lembrando que há uma divergência a respeito da possibilidade ou não de delegação do poder de polícia aos particulares

    Abraços

  • Gabarito: D

    Instagram: @Diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas sobre direito)

  • LETRA D

    Fundamento:O princípio da supremacia do interesse Público trata-se do modo comportamental do Estado frente ao particular, haja vista que as atividades da Administração Pública devem usar pautar-se no benefício da coletividade. E em razão disso, em alguns casos a Administração Pública deve se colocar num patamar de superioridade frente ao particular para buscar o interesse Público. Tal princípio não está previsto de forma expressa na Constituição.

    Principio da supremacia do Interesse Publico: É expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para o qual: “Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição (…). Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. (Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 99. Também é citado no livro do Professor Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 114).

     

    E aproveitando para complementar, há algumas divergencias quanto a delegação de poder de policia aos particulares:

    Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1.717/DF, cujo relator foi o Ministro Sydney Sanches, decidiu sobre a impossibilidade de delegação a entidades privadas. Segue trecho do julgado:

    não me parece possível, a um primeiro exame, em face do nosso ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais.

    Nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tal argumento tem como fundamentação “que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado.”

    Todavia, a doutrina e alguns tribunais superiores têm entendido, hodiernamente, que há a possibilidade para entidades da Administração Pública Indireta de direito privado, desde que respeitem algumas divisões sumariamente realizadas. Nesse sentido que se deu o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 817.534/MG, no qual definiu a consecução do poder de polícia em quatro grupos, a saber: (1) legislação, (2) consentimento, (3) fiscalização, (4) sanção.

    Sendo que o STJ só reconhece a delegação de (2) consentimento e (3) fiscalização aos particulares.