SóProvas


ID
366640
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A utilização privativa de bens públicos pelo particular deve ser precedida de outorga pelo Poder Público. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) a permissão de uso de bem público é ato administrativo precário, podendo ser gratuito ou oneroso.

    CORRETO. Permissão DE SERVIÇO público (Lei 8987/95 – art. 2 e 40): é a delegação de serviço público feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica formalizada por contrato administrativo. Nasceu como ATO UNILATERAL, porém a lei trouxe norma dizendo que se dá por contrato. O STF decidiu que a permissão de bem jurídico é ato unilateral, porém a permissão de serviço é contratual (igual a natureza jurídica da concessão). Depende de licitação, portanto, por meio de modalidades que são definidas pelos valores. O contrato de permissão é PRECÁRIO, podendo ser retomado a qualquer tempo. Não depende de autorização legislativa.

    b) a autorização de uso é ato administrativo bilateral e vinculado, pelo qual a administração consente que o particular utilize bem público gratuitamente.

    ERRADO. A Autorização só é utilizado para pequenos serviços ou situações de urgência. Ex: serviço de táxi, serviço de despachante. É feita por ato unilateral por parte da administração, sendo DISCRICIONÁRIO. É PRECÁRIO, podendo ser retomado a qualquer tempo. A administração não tem obrigação de indenizar.

    c) a permissão de uso de bem público é ato bilateral e vinculado, não sujeito à revogabilidade.

    ERRADO. Como visto no comentário da letra "a" é ato precário, portanto sujeito a revogabilidade.


    d) a concessão de uso é ato administrativo discricionário.

    ERRADO. A concessão de uso não é ato administrativo e sim contrato, dependendo de prévia autorização legislativa.
     

    e) a concessão de uso de bem público atende predominantemente aos interesses do particular e se perfaz por meio de ato administrativo vinculado.

    ERRADO. Como dito no item "c" concessão de uso é contrato administrativo e não ato administrativo.  Vide outras características:

    Características: é abrangido pela Lei 8.666/93, com fixação de prazo e formalização contratual; não admite transferência a terceiros (intuitu personae); a prorrogação dos contratos é possível, desde que prevista no edital e no ajuste original;
    - Aplicação: bens públicos cujas outorgas não se enquadrem em autorização de uso, permissão de uso não-qualificada, concessão de direito real de uso e cessão de bens; exemplos: ocupação de espaços em feiras permanentes, outorgas de próprios para funcionamento de atividades comerciais (v.g. lanchonetes e restaurantes) ou mesmo traillers e quiosques que não tenham a característica de removibilidade;
    - Autorização Legislativa: exige apenas autorização legislativa genérica (arts. 47, § 1º, e 48 da LODF);
    - Licitação Licitação: sujeita-se a prévia licitação, nos termos do art. 2º da Lei 8666/93;






    ERRA 

  • Não sabia que a permissão de uso podia ser gratuita ou onerosa, mas acertei por eliminação.

    Alguém pode dar mais detalhes a respeito da permissão de uso?
  • Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.

    Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.

    Cessão de Uso - é a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.

    Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso.

    www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447.

  •           AUTORIZAÇÃO 
     

  • ATO ADM. DISCRICIONÁRIO                          
  • SEM LICITAÇÃO                                                                               
  • PRECÁRIO                                                                                                                       
  • PRAZO CURTÍSSIMO                                                                                     
  • REVOGÁVEL                                                    
  • UNILATERAL         
  •                                                                                                    
  • PERMISSÃO  

    ATO ADM. DISCRICIONÁRIO    
    LICITAÇÃO (NEM SEMPRE)       
    PRECÁRIO    
    SEM PRAZO 
    REVOGÁVEL   
    UNILATERAL   

    CONCESSÃO      

    CONTRATO ADM.
    LICITAÇÃO
    NÃO PRECÁRIO
    PRAZO DETERM.

    NÃO REVOGÁVEL 
    BILATERAL


     
     


        
      
                      

  • TJRS - Apelação e Reexame Necessário: REEX 70047158704 RS

    Ementa

    APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DOS PASSEIOS PÚBLICOS, FRONTEIROS A BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, BEM COMO O USO DE RECUOS. ATO PRECÁRIO, UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
    A permissão de uso constitui ato precário, unilateral e discricionário, podendo ser revogado a qualquer momento, conforme o interesse do administrador, sem que os permissionários possam exigir a permanência nas áreas permitidas pela Municipalidade. Permissão que não gera direito...
  • Flavia Ivanoski e Paulo Roberto.


    Agradeço muito!

  • A presente questão exigiu dos candidatos noções básicas acerca dos conceitos de autorização, permissão e concessão de uso de bem público. Sobre o tema, eis as definições ofertadas por Maria Sylvia Di Pietro: “Autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 755) E complementa, mais à frente, pontuando que pode se dar a título gratuito ou oneroso. Para a sobredita autora, permissão de uso “é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem  público, para fins de interesse público.” (ob. cit. p. 757). Por fim, a concessão de uso “é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.” (ob. cit. p. 759).

    Vistas tais definições, examinemos as alternativas:

    Letra “a”: de plano, percebe-se estar correta, sendo, pois, o gabarito da questão, uma vez que as características indicadas estão em sintonia com o conceito de permissão de uso de bem público.

    Letra “b”: está errada, uma vez que o ato não é bilateral e nem vinculado, bem como não necessariamente gratuito.

    Letra “c”: equivocada a assertiva. A permissão não constitui ato bilateral e nem vinculado. Além disso, o ato é precário, logo, sujeito à revogabilidade a qualquer tempo.

    Letra “d”: incorreta. A concessão tem natureza de contrato, e não de ato.

    Letra “e”: também errada. A concessão é contrato, e não ato. Ademais, o interesse prevalente nem sempre será particular. Pelo contrário, a regra é a de que a concessão se opere visando a atender interesses públicos.

    Gabarito: A

  • a)a permissão de uso de bem público é ato administrativo precário, podendo ser gratuito ou oneroso. (CERTA)

    b)a autorização de uso é ato administrativo UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO, pelo qual a administração consente que o particular utilize bem público gratuitamente OU ONEROSAMENTE. (ERRADA)

    c) a permissão de uso de bem público é ato UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO. (ERRADA)

    d)a concessão de uso é ato administrativo VINCULADO. (ERRADA)

    e)a concessão de uso de bem público atende INTERESSE PÚBLICO, e se perfaz por meio de CONTRATO administrativo vinculado.

  • Alternativa "A" CORRETA. A permissão é espécie de do gênero atos negociais e conforme Mateus Carvalho: Ostenta a qualidade de ato discricionário e precário e é veiculada para conceder ao particular o uso de determinado bem público, de forma anormal ou privativa.

  • LETRA A

     

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

     

    - ATO ADMINISTRATIVO

     

    - LICITAÇÃO PRÉVIA

     

    - UTILIZAÇÃO ORBIAGATÓRIA DO BEM PELO PARTICULAR, CONFORME A FINALIDADE PERMITIDA

     

    - EQUIPONDERÂNCIA ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O DO PARTICULAR

     

    - ATO PRECÁRIO

     

    - SEM PRAZO (REGRA)

     

    - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Licença (ato vinculado e definitivo), autorização (ato discricionário e precário), permissão (ato discricionário e precário).

    Abraços

  • LetrA a

  • B) a autorização de uso é ato administrativo bilateral e vinculado, pelo qual a administração consente que o particular utilize bem público gratuitamente.

    R= A AUTORIZAÇÃO de uso de bem público é realizada por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso facultativo e interesse predominantemente particular.

    C) a permissão de uso de bem público é ato bilateral e vinculado, não sujeito à revogabilidade.

    R= A PERMISSÃO de uso de bem público é realizada também por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso obrigatório e interesse particular e também público. Se houver mais de uma pessoa querendo o bem para utilizá-lo deverá haver licitação prévia.

    D) a concessão de uso é ato administrativo discricionário.

    R= A Concessão de uso de bem públio é CONTRATO administrativo, dever de licitação, estável, prazo determinado, interesse público e do particular, uso obrigatório, extinção antes do prazo gera indenização (salvo culpa do beneficiário).

    E) a concessão de uso de bem público atende predominantemente aos interesses do particular e se perfaz por meio de ato administrativo vinculado.

    R= A Concessão de uso de bem públio é CONTRATO administrativo, dever de licitação, estável, prazo determinado, interesse público e do particular, uso obrigatório, extinção antes do prazo gera indenização (salvo culpa do beneficiário).

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica