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a) a permissão de uso de bem público é ato administrativo precário, podendo ser gratuito ou oneroso.
CORRETO. Permissão DE SERVIÇO público (Lei 8987/95 – art. 2 e 40): é a delegação de serviço público feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica formalizada por contrato administrativo. Nasceu como ATO UNILATERAL, porém a lei trouxe norma dizendo que se dá por contrato. O STF decidiu que a permissão de bem jurídico é ato unilateral, porém a permissão de serviço é contratual (igual a natureza jurídica da concessão). Depende de licitação, portanto, por meio de modalidades que são definidas pelos valores. O contrato de permissão é PRECÁRIO, podendo ser retomado a qualquer tempo. Não depende de autorização legislativa.
b) a autorização de uso é ato administrativo bilateral e vinculado, pelo qual a administração consente que o particular utilize bem público gratuitamente.
ERRADO. A Autorização só é utilizado para pequenos serviços ou situações de urgência. Ex: serviço de táxi, serviço de despachante. É feita por ato unilateral por parte da administração, sendo DISCRICIONÁRIO. É PRECÁRIO, podendo ser retomado a qualquer tempo. A administração não tem obrigação de indenizar.
c) a permissão de uso de bem público é ato bilateral e vinculado, não sujeito à revogabilidade.
ERRADO. Como visto no comentário da letra "a" é ato precário, portanto sujeito a revogabilidade.
d) a concessão de uso é ato administrativo discricionário.
ERRADO. A concessão de uso não é ato administrativo e sim contrato, dependendo de prévia autorização legislativa.
e) a concessão de uso de bem público atende predominantemente aos interesses do particular e se perfaz por meio de ato administrativo vinculado.
ERRADO. Como dito no item "c" concessão de uso é contrato administrativo e não ato administrativo. Vide outras características:
Características: é abrangido pela Lei 8.666/93, com fixação de prazo e formalização contratual; não admite transferência a terceiros (intuitu personae); a prorrogação dos contratos é possível, desde que prevista no edital e no ajuste original;
- Aplicação: bens públicos cujas outorgas não se enquadrem em autorização de uso, permissão de uso não-qualificada, concessão de direito real de uso e cessão de bens; exemplos: ocupação de espaços em feiras permanentes, outorgas de próprios para funcionamento de atividades comerciais (v.g. lanchonetes e restaurantes) ou mesmo traillers e quiosques que não tenham a característica de removibilidade;
- Autorização Legislativa: exige apenas autorização legislativa genérica (arts. 47, § 1º, e 48 da LODF);
- Licitação Licitação: sujeita-se a prévia licitação, nos termos do art. 2º da Lei 8666/93;
ERRA
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Não sabia que a permissão de uso podia ser gratuita ou onerosa, mas acertei por eliminação.
Alguém pode dar mais detalhes a respeito da permissão de uso?
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Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.
Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.
Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.
Cessão de Uso - é a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.
Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso.
www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447.
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AUTORIZAÇÃO
- ATO ADM. DISCRICIONÁRIO
- SEM LICITAÇÃO
- PRECÁRIO
- PRAZO CURTÍSSIMO
- REVOGÁVEL
- UNILATERAL
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PERMISSÃO
ATO ADM. DISCRICIONÁRIO
LICITAÇÃO (NEM SEMPRE)
PRECÁRIO
SEM PRAZO
REVOGÁVEL
UNILATERAL
CONCESSÃO
CONTRATO ADM.
LICITAÇÃO
NÃO PRECÁRIO
PRAZO DETERM.
NÃO REVOGÁVEL
BILATERAL
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Ementa
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DOS PASSEIOS PÚBLICOS, FRONTEIROS A BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, BEM COMO O USO DE RECUOS. ATO PRECÁRIO, UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
A permissão de uso constitui ato precário, unilateral e discricionário, podendo ser revogado a qualquer momento, conforme o interesse do administrador, sem que os permissionários possam exigir a permanência nas áreas permitidas pela Municipalidade. Permissão que não gera direito...
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Flavia Ivanoski e Paulo Roberto.
Agradeço muito!
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A presente questão exigiu dos
candidatos noções básicas acerca dos conceitos de autorização, permissão e
concessão de uso de bem público. Sobre o tema, eis as definições ofertadas por
Maria Sylvia Di Pietro: “Autorização de uso é ato administrativo unilateral e
discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o
particular se utilize de bem público com exclusividade.” (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 755) E complementa, mais à frente,
pontuando que pode se dar a título gratuito ou oneroso. Para a sobredita
autora, permissão de uso “é o ato administrativo unilateral, discricionário e
precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a
utilização privativa de bem público,
para fins de interesse público.” (ob. cit. p. 757). Por fim, a concessão de uso
“é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao
particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a
sua destinação.” (ob. cit. p. 759).
Vistas tais definições, examinemos as
alternativas:
Letra “a”: de plano, percebe-se estar
correta, sendo, pois, o gabarito da questão, uma vez que as características
indicadas estão em sintonia com o conceito de permissão de uso de bem público.
Letra “b”: está errada, uma vez que o
ato não é bilateral e nem vinculado, bem como não necessariamente gratuito.
Letra “c”: equivocada a assertiva. A
permissão não constitui ato bilateral e nem vinculado. Além disso, o ato é
precário, logo, sujeito à revogabilidade a qualquer tempo.
Letra “d”: incorreta. A concessão tem
natureza de contrato, e não de ato.
Letra “e”: também errada. A concessão
é contrato, e não ato. Ademais, o interesse prevalente nem sempre será
particular. Pelo contrário, a regra é a de que a concessão se opere visando a
atender interesses públicos.
Gabarito: A
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a)a permissão de uso de bem público é ato administrativo precário,
podendo ser gratuito ou oneroso. (CERTA)
b)a autorização de uso é ato administrativo UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO,
pelo qual a administração consente que o particular utilize bem público
gratuitamente OU ONEROSAMENTE. (ERRADA)
c) a permissão de uso de
bem público é ato UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO. (ERRADA)
d)a concessão de uso é ato administrativo VINCULADO. (ERRADA)
e)a concessão de uso de bem público atende INTERESSE PÚBLICO, e se
perfaz por meio de CONTRATO administrativo vinculado.
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Alternativa "A" CORRETA. A permissão é espécie de do gênero atos negociais e conforme Mateus Carvalho: Ostenta a qualidade de ato discricionário e precário e é veiculada para conceder ao particular o uso de determinado bem público, de forma anormal ou privativa.
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LETRA A
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
- ATO ADMINISTRATIVO
- LICITAÇÃO PRÉVIA
- UTILIZAÇÃO ORBIAGATÓRIA DO BEM PELO PARTICULAR, CONFORME A FINALIDADE PERMITIDA
- EQUIPONDERÂNCIA ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O DO PARTICULAR
- ATO PRECÁRIO
- SEM PRAZO (REGRA)
- REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA
Direito Adminsitrativo Descomplicado
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Licença (ato vinculado e definitivo), autorização (ato discricionário e precário), permissão (ato discricionário e precário).
Abraços
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LetrA a
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B) a autorização de uso é ato administrativo bilateral e vinculado, pelo qual a administração consente que o particular utilize bem público gratuitamente.
R= A AUTORIZAÇÃO de uso de bem público é realizada por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso facultativo e interesse predominantemente particular.
C) a permissão de uso de bem público é ato bilateral e vinculado, não sujeito à revogabilidade.
R= A PERMISSÃO de uso de bem público é realizada também por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso obrigatório e interesse particular e também público. Se houver mais de uma pessoa querendo o bem para utilizá-lo deverá haver licitação prévia.
D) a concessão de uso é ato administrativo discricionário.
R= A Concessão de uso de bem públio é CONTRATO administrativo, dever de licitação, estável, prazo determinado, interesse público e do particular, uso obrigatório, extinção antes do prazo gera indenização (salvo culpa do beneficiário).
E) a concessão de uso de bem público atende predominantemente aos interesses do particular e se perfaz por meio de ato administrativo vinculado.
R= A Concessão de uso de bem públio é CONTRATO administrativo, dever de licitação, estável, prazo determinado, interesse público e do particular, uso obrigatório, extinção antes do prazo gera indenização (salvo culpa do beneficiário).
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos:
Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Prédios, terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica