Acredito que essa questão foi formulada com base no decreto 7.746/2012, que regulamenta o art. 3º da lei 8.666/93.
a) A Comissão Interministerial de Sustentabilidade, criada no âmbito da administração pública federal, tem caráter temporário e visa à implementação de planos de gestão de logística sustentável no âmbito de cada órgão público. - À época da questão a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública tinha caráter permanente, mas o artigo foi revogado recentemente.
b) A apresentação, pelo licitante vencedor, de bem ou serviço que seja considerado inadequado quanto às exigências de sustentabilidade implica sua imediata e sumária eliminação do certame - art. 8º, § 2º: Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
c) As linhas de crédito e financiamento, desde que oriundas de agentes financeiros públicos, são consideradas instrumentos da PNMC. - As linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados são instrumentos.
d) Visando estimular processos e tecnologias que contribuam para a redução de emissões e a remoção de gases de efeito estufa, o poder público deve estabelecer critérios de preferência nas licitações públicas para as propostas que prevejam maior economia de energia e água. - Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
e) Na aquisição de bens, a administração pública pode pleitear que os bens sejam constituídos por substâncias que reduzam o impacto ambiental, mas é vedada a exigência de que sejam constituídos de material reciclado ou biodegradável. - Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;