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ID
366649
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da competência legislativa prevista na Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    CF/88,
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
  • A) Errada.
    Art. 24, parágrafo 4º, CF: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    B) Errada.
    Art. 24, I, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    C) Errada.
    A proteção à infância e à juventude é de competência concorrente entre a União, Estados e DF (art. 24, XV). Assim sendo, aplica-se o disposto no art. 24, parágrafo segundo: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

    D) Errada.
    Art. 22, I, CF: Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    E) Correta.
    Art. 24, parágrafo primeiro: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
  • Colegas...a meu ver a letra A tem uma imprecisão técnica ao confundir vigência com eficácia...muitas bancas até usam essa pegadinha pra dizer que a lei geral revogaria a lei estadual suplementar (plano da vigência). O que a lei geral faz é suspender a eficácia da lei estadual, não alterando em nenhum aspécto a sua vigência, ou seja, passa a ser uma lei vigente e sem eficácia.
  • Luciano, apesar do gabarito estar correto, o qual comungo, concordo plenamente com você, diante da distinção entre vigência, eficácia e validade da lei.

    Parabéns pela observação e por estar atento a isso.
  • Dica: Ramos do Direito privativo da União

    “CAPACETE de PM”

    Civil
    Agrário
    Penal
    Aeronáutico
    Comercial
    Eleitoral
    Trabalhista
    Espacial

    de

    Processual
    Marítimo

  • Essa questão deveria ser anulada.

    Na competência concorrente a União não legisla SOBRE normas gerais. Ela legisla SOBRE as matérias incluídas no artigo e se limita a estabelecer normas gerais sobre esses temas. 

    Às vezes é difícil achar a resposta correta porque o examinador não sabe escrever corretamente. 

  • GABARITO LETRA E.

    Questão clara, 

    Letra A ERRADA, pois NORMAS GERAIS alteram o aspecto da vigencia de normas estaduais complementares, fazendo com que estas normas fiquem adormecias durante a vigencia de tal NORMA GERAL.

    letra B ERRADA, pois cabe a união legislar CONCORRENTEMENTE com estados e o DF sobre direito urbanístico

    letra C ERRADA, norma geral nao exclui a competencia dos estados de criar leis estaduais que complementem estas normas gerais.

    letra D ERRADA, é competencia privativa da união legislar sobre direito penal.

    letra E CORRETA, Compete a UNIÃO legislar sobre normas gerais.


    Coragem!!


  • Basta lembrar dos mnemônicos:

     

    B) Errada.
    Art. 24, I, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    "PET FU"

     

    D) Errada.
    Art. 22, I, CF: Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    “CAPACETE de PM”

    Civil
    Agrário
    Penal
    Aeronáutico
    Comercial
    Eleitoral
    Trabalhista
    Espacial

    de

    Processual
    Marítimo

  • Quando o Estado legisla e outra Lei Federal é com aquela conflitante, suspende-se a primeira no que for contrária

    Abraços

  • Gabarito E)

    Quando falamos em competência concorrente, estamos nos referindo ao federalismo vertical, que surgiu na Alemanha e foi introduzido, pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico, através da Constituição de 1934 (de Getúlio Vargas). Junto ao federalismo vertical, que trata do sistema de cooperação - através das competências concorrentes e comuns, temos o federalismo dual ou horizontal, que surgiu nos Estados Unidos, e diz respeito às competências enumeradas e remanescentes. Enfim (...) a junção dos dois deu origem ao que chamamos de FEDERALISMO MISTO, adotado no Brasil; esse sistema ora tratará de competências exclusivas e privativas, e ora tratará de competências concorrentes e comuns.

    No federalismo vertical, a União disporá sobre as normas gerais; já aos Estados e DF, caberá o que a doutrina chama de competência suplementar complementar (quando houver presença de norma geral), ou então, competência suplementar supletiva (quando não houver presença de norma geral).

  • Art. 24.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

  • Art. 24.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.