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Gabarito: Letra E.
CF/88,
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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A) Errada.
Art. 24, parágrafo 4º, CF: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
B) Errada.
Art. 24, I, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
C) Errada.
A proteção à infância e à juventude é de competência concorrente entre a União, Estados e DF (art. 24, XV). Assim sendo, aplica-se o disposto no art. 24, parágrafo segundo: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
D) Errada.
Art. 22, I, CF: Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
E) Correta.
Art. 24, parágrafo primeiro: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Colegas...a meu ver a letra A tem uma imprecisão técnica ao confundir vigência com eficácia...muitas bancas até usam essa pegadinha pra dizer que a lei geral revogaria a lei estadual suplementar (plano da vigência). O que a lei geral faz é suspender a eficácia da lei estadual, não alterando em nenhum aspécto a sua vigência, ou seja, passa a ser uma lei vigente e sem eficácia.
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Luciano, apesar do gabarito estar correto, o qual comungo, concordo plenamente com você, diante da distinção entre vigência, eficácia e validade da lei.
Parabéns pela observação e por estar atento a isso.
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Dica: Ramos do Direito privativo da União
“CAPACETE de PM”
Civil
Agrário
Penal
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Trabalhista
Espacial
de
Processual
Marítimo
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Essa questão deveria ser anulada.
Na competência concorrente a União não legisla SOBRE normas gerais. Ela legisla SOBRE as matérias incluídas no artigo e se limita a estabelecer normas gerais sobre esses temas.
Às vezes é difícil achar a resposta correta porque o examinador não sabe escrever corretamente.
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GABARITO LETRA E.
Questão clara,
Letra A ERRADA, pois NORMAS GERAIS alteram o aspecto da vigencia de normas estaduais complementares, fazendo com que estas normas fiquem adormecias durante a vigencia de tal NORMA GERAL.
letra B ERRADA, pois cabe a união legislar CONCORRENTEMENTE com estados e o DF sobre direito urbanístico
letra C ERRADA, norma geral nao exclui a competencia dos estados de criar leis estaduais que complementem estas normas gerais.
letra D ERRADA, é competencia privativa da união legislar sobre direito penal.
letra E CORRETA, Compete a UNIÃO legislar sobre normas gerais.
Coragem!!
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Basta lembrar dos mnemônicos:
B) Errada.
Art. 24, I, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
"PET FU"
D) Errada.
Art. 22, I, CF: Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
“CAPACETE de PM”
Civil
Agrário
Penal
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Trabalhista
Espacial
de
Processual
Marítimo
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Quando o Estado legisla e outra Lei Federal é com aquela conflitante, suspende-se a primeira no que for contrária
Abraços
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Gabarito E)
Quando falamos em competência concorrente, estamos nos referindo ao federalismo vertical, que surgiu na Alemanha e foi introduzido, pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico, através da Constituição de 1934 (de Getúlio Vargas). Junto ao federalismo vertical, que trata do sistema de cooperação - através das competências concorrentes e comuns, temos o federalismo dual ou horizontal, que surgiu nos Estados Unidos, e diz respeito às competências enumeradas e remanescentes. Enfim (...) a junção dos dois deu origem ao que chamamos de FEDERALISMO MISTO, adotado no Brasil; esse sistema ora tratará de competências exclusivas e privativas, e ora tratará de competências concorrentes e comuns.
No federalismo vertical, a União disporá sobre as normas gerais; já aos Estados e DF, caberá o que a doutrina chama de competência suplementar complementar (quando houver presença de norma geral), ou então, competência suplementar supletiva (quando não houver presença de norma geral).
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Art. 24.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art. 24.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.