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A alternativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por centos dos eleitores de cada um deles.
Bons Estudos!!!
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Letra A) Errado. NÂO É vedada a edição de medida provisória sobre matéria tributária.
Letra B) Errado. Art 60° § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Letra C) Correto.
Letra D) Errado. A proposta de emenda à Constituição será aprovada se obtiver, em dois turnos, dois TRÊS quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
Letra E) Errado. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Comentando sobre a resposta do item "C":
Fundamento: Art. 61 §1º, II, "b" :
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
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Previsão legislativa referente a letra a:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Matérias vedadas por medida provisória:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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A)
É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
(ERRADO)
§
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I
– relativa a:
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
b)
direito penal, processual penal e processual civil;
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d)
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II
– que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro;
III
– reservada a lei complementar;
IV
– já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
B)
A
MATÉRIA CONSTANTE DE PROPOSTA DE EMENDA REJEITADA OU HAVIDA POR
PREJUDICADA PODERÁ SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO
LEGISLATIVA. (ERRADO)
Art.
60
§
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não
pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
C)
SÃO
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEIS QUE
DISPONHAM SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DOS
TERRITÓRIOS. (CERTO)
Art.
61
§
1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II
- disponham sobre:
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
D)
A
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO SERÁ APROVADA SE OBTIVER, EM
DOIS TURNOS, DOIS
QUINTOS
DOS VOTOS DOS MEMBROS DE CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL.
§
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três
quintos
dos votos dos respectivos membros.
E)
A
INICIATIVA POPULAR PODE SER EXERCIDA PELA APRESENTAÇÃO AO SENADO
FEDERAL DE PROJETO DE LEI SUBSCRITO POR, NO MÍNIMO, CINCO
POR CENTO
DO ELEITORADO NACIONAL, DISTRIBUÍDO POR PELO MENOS DEZ ESTADOS DA
FEDERAÇÃO.
Art.
61
§
2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
por cento
do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
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Materia tributária deve ser regida por lei complementar, por isso não cabe MP, pois tem valor de lei ordinária. A errada.
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Ceifa dor,
é permitido sim Medida Provisória em relação a Direito Tributário, conforme art. 62, § 2, da CF.
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"(...) já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADI 1.417-MC)." (ADI 1.667-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-9-1997, Plenário, DJ de 21-11-1997.)
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Complementando...
Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Não pode ser na mesma sessão legislativa!
Abraços
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Sobre a alternativa B, Art. 60, § 5º, Princípio da irrepetibilidade.
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O art. 61, § 1.º, que estabelece como leis de iniciativa privativa do Presidente da República as que:
■ fixem ou modifiquem: os efetivos das Forças Armadas;
■ disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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GABARITO: C
Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
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Para a jurisprudência, são de iniciativa concorrente com o Judiciário, MP e DP.
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Gabarito: C
Instagram: mirianconcurseira
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GABARITO: C
Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
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A) NÃO É VEDADO MP INSTITUIR TRIBUTO
B) NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA
C) CORRETA. LETRA DA LEI.
D) 3/5 DOS VOTOS
E) APRESENTAÇÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS.
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ART. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
- Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
STF:
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166 (EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL e EMENDAS AO PROEJTO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS), implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).
[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011
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a) Errada. Não é vedada Medida Provisória sobre matéria tributária.
b) Errada. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. - Art. 60, §5º, CF/88
c) Certa. São de iniciativa privativa do Presidente da República leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária dos Territórios - Art.22, XVII, CF/88
d) Errada. A proposta de emenda à Constituição será aprovada se obtiver, em dois turnos, TRÊS QUINTOS dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional. Art.60, §2º, CF/88
e) Errada. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados da Federação. Art.61, §2, CF/88.
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Copiado como objetivo de estudo.
ART. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
- Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
STF:
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) aimpossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166 (EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL e EMENDAS AO PROEJTO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS), implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).