SóProvas


ID
366658
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, estão previstas na Constituição da República em seu Artigo 58, parágrafo terceiro. Em relação ao tema, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •    a) as conclusões extraídas da investigação realizada serão encaminhadas para o Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

    CORRETO. §3º do art. 58 da CF: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
     
    b) a comissão poderá determinar o ingresso no domicílio, durante o dia, ainda que sem o consentimento do morador.

    ERRADO. O STF entende que nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério Público, nem a administração tributária e nem a Comissão Parlamentar de Inquérito ou seus representantes, agindo por autoridade própria, podem invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público. (...).

    c) pode a comissão parlamentar determinar a violação do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas.

    ERRADO. Só é possível por ordem judicial e não de CPI (RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO). Veja o que diz esse acordão do STF: "A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior. Nesse contexto, conclui-se que os dados aludidos possuem destinação única e, por isso mesmo, devem ser mantidos sob reserva, não cabendo divulgá-los. A Lei Complementar n. 105/2001 surge no campo simplesmente pedagógico, no campo pertinente à explicitação do que já decorre da Lei Fundamental.".  

     

     d) a comissão parlamentar poderá impedir que o investigado seja assistido por advogado quando de sua oitiva.

    ERRADO. (...) e com apoio na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (Nemo tenetur se detegere). Embora não expressamente postulado, asseguro, ao ora paciente, o direito de se ver assistido, tecnicamente, por advogado. Ao assim decidir, faço aplicável, ao caso, orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou no tema das relações entre indiciados/testemunhas, Advogados por estes constituídos e Comissões Parlamentares de Inquérito em geral." (HC 96.982-MC , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-11-08, DJE de 1º-12-08).

    e) a comissão parlamentar deve ser instaurada por fato determinado, podendo ser indeterminado o prazo de sua duração.

    ERRADO. O prazo da CPI deve ser sempre determinado. Art. 58, §3º da CF.
    234d443º 33321 

     

     




     

     

     

     

     

      
     

  • A CPI também termina com um relatório, que é votado pelo colegiado.

    Em sendo o caso, o relatório será remetido ao MP. Não remetendo ao MP, este pode requisitar o relatório.

    O relatório não obriga o MP.
  • Olá, Duan, você me mandou um recado pedindo para que eu analisasse essa questão, resolvi respondê-la aqui, nos comentários,  porque, na área dos recados, não tem espaçamento e a resposta é um pouco longa.Vou tentar te explicar a questão sob o meu ponto de vista, ok!    No que diz respeito a letra(a): "as conclusões extraídas da investigação realizada serão encaminhadas para o Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores." A função de uma CPI é tão somente investigar e produzir provas acerca de fato determinado que justificou a sua criação. Não cabe a CPI processar, julgar ou mesmo responsabilizar quem quer que seja. Por essa razão, para que a CPI não se esgote em si mesma, concluídas as investigações, se forem apurados ilícitos, o relatório final deverá ser encaminhado ao MP para que este adote as medidas cabíveis. Sendo assim, a letra "a" NÃO está errada, porque, em sendo constatado ilícito - o que é uma possibilidade-, deixa de haver uma faculdade e passa a haver um dever de encaminhamento.  Perceba que errada estaria se a questão dissesse que as conclusões extraídas da investigação SEMPRE serão encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.    Quanto à letra (c): "pode a comissão parlamentar determinar a violação do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas". Para responder essa assertiva, era necessário um certo aprofundamento jurisprudencial por parte do candidato, pois, como muito bem colocou o colega Paulo, o entendimento consolidado do STF, neste ponto, é no sentido de que a quebra do sigilo das correspondências, do sigilo das comunicações telegráficas e da comunicação telefônica afigura-se como uma exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de uma  ORDEM JUDICIAL. Logo, esta assertiva está errada.   Resposta da questão, portanto, letra "a", conforme o divulgado pela banca.  
  • Ótimo comentário.
    Vlw!
    ;D
  • Galera, nao entendi a explicação de vcs...

    quanto à alternativa A, as conclusoes da CPI nao sao necessariamente encaminhadas ao MP. O próprio Regimento Interno do Senado, copiando o texto da CF, determina esse envio "se for o caso", ou seja, apenas se, durante as investigações, forem constatados ilícitos penais ou cíveis. Além disso, a conclusao dos trabalhos dessa comissao podem somente terminar com a apresentação de Projeto de Resolução se o Senado for competente quanto à matéria. Sua funcao precípua nao é investigar ilícito, mas investigar a legislacao, sua suficiência e necessidade de alterações. O envio das conclusoes ao MP nao é a regra, mas apenas uma possibilidade.

    quanto à C, nao consegui entender a jurisprudencia apresentada. A discussao do julgado apresentado acima referia-se ao Princípio da Sigilosidade. Quaisquer informações coletadas pela quebra de sigilo pela CPI nao podem ser divulgadas.

    Pelo que li, TODAS as quebras de sigilo quanto ao art. 5o, XII sao consideradas, pelo STF, excepcionalidades, inclusive a quebra de dados (fiscais, bancários e telefonicos). A informação que eu tenho até agora é que a Reserva Jurisdicional (bem como a vinculação às "hipoteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou intrução processual penal") aplica-se à quebra de sigilo de comunicações telefonicas (escutas), e não ao sigilo de comunicações telegráficas ou de correspondências, assim como sigilo de dados. Portanto, os sigilos, exceto de comunicações telefônicas, podem ser vilados por determinação de CPI.

    Alguém poderia apresentar mais alguma fonte jurisprudencial para esclarecer essa questões?
    Obrigado
  • - O sigilo telefônico capaz de ser quebrado pela CPI incide sobre

    os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a

    inviolabilidade das comunicações telefônicas 
    (MS 23.452, Rel.

    Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de

    12-5-2000.)
  • Art. 5º

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

    Em relaçao  a letra C, não pode violar correspondência, nem por ordem judicial.

  • Pessoal, podem criticar, mas toda vez que eu me deparo com uma questão sobre CPI me lembro da música do Prof. Flávio Martins, que me ajuda bastante...

    Vai lá:

    CPI

      (Paródia da canção Pense em Mim, interpretada pela dupla  Leandro e Leonardo)
      Ela só pode prender alguém se for em flagrante Mas o sigilo bancário ela num instante CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado Ou 1/3 de uma casa qualquer Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório Pode fazer prova como juiz Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra  magistrado Depois de encerrado, manda pro MP
  • Entendo que a C esteja certa...
    Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por 
    autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre pordecisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    ·       quebra do sigilo fiscal; ·       quebra do sigilo bancário; ·       quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
  • Tudo bem que a alternativa "a" é a "menos pior" mas dizer que ela está 100% correta também não dá pra engolir. Dizer que as conclusões SERÃO encaminhadas é dizer que SEMPRE serão encaminhadas, o que não é verdade. O examinador poderia pelo menos ter colocado "identificado o ilícito penal, os autos serão encaminhados ao MP" ou então ter copiado da CF "sendo suas conclusões, SE FOR O CASO, encaminhadas...". Quem resolve questões de concursos sabe que faz toda a diferença as palavras pode/deve, será/poderá, etc... Lamentável ainda termos examinadores que elaboram questões assim.

  • Questão totalmente anulável.

  • Poderes e Limitações da CPI:

    O que a CPI pode fazer:

    §   Convocar ministro de Estado;

     

    §   Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    §   Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    §   Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

     

    §   Prender em flagrante delito;

     

    §   Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

     

    §   Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

     

    §   Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

     

    §   Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

     

    §   Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    O que a CPI não pode fazer:

     

    §   Condenar;

     

    §   Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

     

    §   Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

     

    §   Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

     

    §   Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

     

    §   Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    Fonte: site da Câmara dos Deputados

  • Não engulo essa questão. Basta confrontar a afirmação da letra A com a literalidade do art. 58, §3º, CF.

    Funcab sempre sendo Funcab.

  • GABARITO: A

    Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.