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ID
366670
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o instituto da ausência, previsto no Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CC,
    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
  • Letra A) Errado.Cinco Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva.

    Letra B) Errado. O ausente NÃO é considerado incapaz pela lei civil

    Letra C) Correto. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Letra D) Errado. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Letra E) Errado. A sucessão provisória será aberta após cinco anos da decisão de declaração de ausência.
  • letra E) ERRADA

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadac?a?o dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando tre?s anos, podera?o os interessados requerer que se declare a ause?ncia e se abra provisoriamente a sucessa?o. 

  • Em atenção ao enunciado da questão, considerando o instituto da ausência, torna-se indispensável analisar cada um dos itens propostos.
    Item “a)”. Falso. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.” (art. 37 do CC)
    Item “b)”. Falso. Segundo os professores Renato Braga e Leonardo Reis (Direito Civil – Parte Geral, 2010, p. 42), “O Código Civil de 1916 atecnicamente considerava o ausente como absolutamente incapaz, imperfeição corrigida pelo atual Código Civil. Ora, o ausente não pode ser confundido com um incapaz, até porque quem garante que, no local onde se encontra, não está realizando negócios jurídicos, não é mesmo?”. O ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (CC, art. 22)”, como esclarece o professor Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil – Parte Geral, 2010, p. 73).
    Item “c)”. Verdadeiro. Segundo o art. 25 do CC: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    Item “d)”. Falso. Segundo o art. 22 do CC: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.”
    Item “e)”. Falso. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (art. 26 do CC)
    Portanto, verifica-se que a única alternativa correta é o item “c)”.

  • e) A sucessão provisória será aberta após cinco anos da decisão de declaração de ausência.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Logo, não há prazo entre a declaração de ausência e a abertura da sucessão, mas sim antes da declaração, como visto no art 26 e, após aberta a sucessão provisória que terá 180 dias depois de pubicada na imprensa para a estreia dos efeitos.
    Os prazos do art 26 são da declaração da ausência, até porque seria ilógico abrir a sucessão de indivíduo não desaparecido.
  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Só complementando o comentário sobre a alternativa B, que está errada.
    A personalidade civil do ausente se extingue com a abertura da sucessão definitiva.
  • Galera, cuidado com os comentários desatualizados abaixo!

  • A - ERRADO - art. 37 CC 

    C - CERTA - art. 25 CC

  • Lembrando que há apenas um absolutamente incapaz atualmente

    Abraços

  • A) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    B) Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   [SOMENTE]          


    C) Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    D) Podem requerer a declaração de ausência, conforme artigo 27 do Código Civil :

    "I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas ."


    Obs> o juiz só irá nomear um curador à sua escolha na falta de cônjuge, ascendentes e descendentes do ausente.


    E) Art. 26. Decorrido 01 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou,
    se ele deixou representante ou procurador, em se passando 03 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • A) Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva. Errado. São 10 anos - Art. 37

    B) O ausente é considerado incapaz pela lei civil.

    Errado. o ausente é aquele que NAO SE TEM NOTICIA e NÃO SE TEM PRESENÇA (NAO NOTÍCIA E NAO PRESENÇA), porém, CAPAZ ONDE ESTIVER.

    C) O cônjuge do ausente, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será, preferencialmente, o seu legítimo curador.

    CORRETO. aRT. 25

    D) O Ministério Público não tem legitimidade para requerer a declaração de ausência.

    ERRADO. a declaração de ausencia pode ser solicitada po QUALQUER INTERESSADO E PELO MP, art. 22

    E) A sucessão provisória será aberta após cinco anos da decisão de declaração de ausência.

    ERRADO. Declarada a ausencia, a sucessão provisópria é aberta passado o período de 1 ano de publicação do edital da declaração de ausencia (hipotese do 744CPC) ou 3 anos (hipótese do 745, CPC).

  • A) A abertura da Sucessão Definitiva somente será possível após 10 ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a abertura da sucessão provisória.

    B) A ausência não interfere na capacidade do ausente.

    C) CERTA. Ordem de preferência p/ nomeação de curador:

    1. Cônjuge não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.

    2 Ascendentes

    3 Descendentes

    D) Poderão os interessados e o M.P requerer a declaração de ausência.

    E) A Sucessão Provisória poderá ser aberta 1 ano (3 anos caso o Ausente tenha deixado Procurador) após a fase da Curadoria (declaração de ausência).