SóProvas


ID
3666940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 


A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a anulação desta no caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Não, apenas desconsideração episódica

    Abraços

  •  E, por fim, elucida REQUIÃO (1969, pp. 12/24): “O mais curioso é que a disregard doctrine não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos. Ora, a doutrina da desconsideração nega precisamente o absolutismo do direito da personalidade jurídica. Desestima a doutrina esse absolutismo, perscruta através do véu que a encobre, penetra em seu âmago, para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens. Apresenta-se, por conseguinte, a concessão da personalidade jurídica com um significado ou um efeito relativo, e não absoluto, permitindo a legitima penetração inquiridora em seu âmago. […] O que se pretende com a doutrina do disregard não é a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito, em caso concreto, em virtude de o uso legítimo da personalidade ter sido desviado de sua legítima finalidade (abuso de direito) ou para prejudicar credores ou violar a lei (fraude)”.
  • Levanta a mão quem achou o enunciado da questão confuso!

  • A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica NÃO tem por efeito a anulação desta no caso concreto.

  • Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Não se desfaz a personalidade jurídica apenas se DESCONSIDERA para fins de adentrar no patrimônio dos sócios, por estes terem agido com abuso da personalidade.

  • Errado.

    A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica NÃO tem por efeito a anulação desta no caso concreto.

    O que busca na desconsideração não é anular a PJ, mas sim tonar ineficaz - as onerações fraudulentas.

    Já que o CC estabelece agora que o patrimônio da PJ não se confunde com a PF.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajoso.

  • A desconsideração da personalidade jurídica não gera a sua extinção, e é temporária.

  • A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a anulação desta no caso concreto. Errado

    O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não dissolve, não anula, como dito na questão, a pessoa jurídica e, sim, permite a declaração da ineficácia do ato fraudulento para satisfazer credor atingido pela fraude ou pelo abuso de direito.

    É o afastamento *temporário* da personalidade jurídica.

    Anular é diferente de desconsiderar. O EFEITO não é de anular a personalidade jurídica. Coisas de CESPE. Quando é simples demais pode ser Certo ou Errado. Vai entender!

    *|Outras considerações: * Exige apenas prejuízo ao credor (Teoria Menor - Art. 28 CDC). Teoria Maior: Exige além do prejuízo, abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Art. 50, CC). Em Ambos os casos, não pode ser feita de ofício, deve ser realizada a requerimento do MP, mesmo se fiscal da lei ou a requerimento do interessado. Deve ater-se à desconsideração inversa que consiste na questão de abuso ou condição de sócio (esconde patimônio na empresa). Devemos ficar espertos. :)

  • acertei a questão, mas, como já foi dito, o enunciado da questão é confuso.

    Sabemos que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não anula a personalidade jurídica da PJ. Contudo, a "anulação no caso concreto", pelo menos para mim, parece ser a mesma coisa que uma desconsideração episódica.

  • Por meio da desconsideração da personalidade jurídica, desconsidera-se a autonomia do patrimônio da pessoa jurídica a fim de que, em determinadas circunstâncias, o patrimônio dos sócios seja atingido para dar cumprimento a uma obrigação originariamente assumida pela pessoa jurídica, evitando-se que essa autonomia seja utilizada para fraudar a lei ou para sustentar um abuso de direito. Para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, devem restar preenchidos os requisitos do art. 50, do CC/02, ou do art. 28, do CDC/90, e, ainda, cumprir o procedimento trazido pelo art. 133 e seguintes do CPC/15.

    A desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a sua ineficácia e não a sua anulação, senão vejamos: "Art. 137, CPC/15. Acolhido o pedido de deconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente".

    Gabarito do professor: Errado.
  • GABARITO ERRADO

    Na desconsideração da personalidade jurídica vai se retirar aquele manto que envolve a sociedade (personalidade) apenas naquele caso em concreto, a fim de responsabilizar aquele sócio que tenha utilizado da personalidade da pessoa jurídica com desvio de suas finalidades e confusão patrimonial. Não podemos confundir a desconsideração com a despersonalização, que é a anulação da personalidade da sociedade.

    Estabelece de maneira clara Márcia Frigeri (1997, p. 60):

    “[...] a disregard doctrine não possui o fulcro de anular a personalidade jurídica, mas desconsiderar a pessoa jurídica em face das pessoas ou bens que por trás dela se escondem. Trata-se da declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para certos efeitos, permanecendo, pois, incólume a personalidade da empresa para quaisquer outras questões legítimas”.

  • ERRADO, gera apenas SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.

  • ERRADA.

    Será INEFICAZ!

  • RESPOSTA: ERRADO

    COMENTÁRIO: A ideia de desconsideração da PJ é REDIRECIONAMENTO da execução (cumprimento da obrigação) aos responsáveis, JAMAIS anulação da PJ.

  • Art. 137, CPC/15. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente".

    Ou seja será INEFICAZ, não Nula.

  • Para quem achou o enunciado estranho, tem razão. Há erro de língua portuguesa, no que diz respeito ao referencial.

    A expressão "A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica" é um termo só, portanto, não há outro termo para a referência pretendida com o emprego do pronome demonstrativo "desta" (querendo se referir ao elemento mais próximo).

    O redator assumiu que "A aplicação da desconsideração" seria um termo independente de "da personalidade jurídica", por isso usou o "desta" para tentar se referir ao segundo termo (o mais próximo), gramaticalmente conhecido como pronome anafórico.

    Foi infeliz o redator da questão.