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Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
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Uma observação que já ajuda a eliminar as alternativas "A, "B" e "D" :
Não existe pena permanente, ou seja, perpétua, no nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 5°, XLVII da CR/88.
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Talvez muitos tenham cometido o mesmo equívoco que eu ao incluir a multa nesse rol.
De fato ela existe, mas faz parte das restritivas de direito.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
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Antes de fazer um ctrl C + ctrl V do art 8º aqui, gostaria de esclarecer um dado interessante: As penas restritivas de direito do Art 8º da lei 9605/98 são aplicáveis À PESSOA FÍSICA. As penas restritivas de direito aplicáveis ás pessoas jurídicas estão no Art 21 da lei e se diferenciam, notadamente na questão da multa(PJ), que não se aplica restritivamente a pessoas físicas.Há diferenças também no tocante de uma para outra com relação à prestação de serviços a comunidade.
Art 8º As penas restritivas de direito são:
I- Prestação de serviços á comunidade.
II_ Interdição temporária de direitos
III- Suspensão parcial ou total das atividades
IV- Prestação pecuniária
V_ Recolhimento domiciliar.
Art 21.As penalidades aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente ás pessoas jurídicas, de acordo com o Art 3º, são:
I- Multa
II- Restritiva de direitos
III- Prestação de serviços á comunidade
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Isso mesmo, Eduardo Moura.
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Letra E (para aqueles que não tem acesso ilimitado).
A lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, traz em seu bojo, além das penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos aplicáveis tanto a pessoa física (PF) quanto a pessoa júridica (PJ).
Pois bem, a primeira consideração a ser feita, embora óbvia, é: não existe pena privativa de liberdade para a pessoa jurídica. Posto isso, a lei, em seu art. 21 define quais são as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, sendo elas: I - multa; II - restritivas de direitos e III - prestação de serviços à comunidade. A lei também define quais são as penas restritivas de direitos a serem aplicadas em detrimento das PJs: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Aqui jaz uma grande difrença entre as PJ e as PF, no tocante a aplicação da pena restritiva de direitos: enquanto a prestação de serviço a comunidade é um pena independente para a PJ, para a PF ela é uma espécie de pena restritiva de direitos.
Falando em PF, pode ser aplicada a ela, além das penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos, a saber: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Por fim, nos termos do art. 7º do diploma em fomento, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
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Interdição permanente de direitos é indigno e inconstitucional
Abraços
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Ao meu ver a questão tem q informar se ela quer saber de pena restritiva de direito de PF ou PJ.
Na minha opnião, é até possível de ser anulada.
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Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
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XI - restritiva de direitos.
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GABARITO E
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Gabarito: Letra E.
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I. prestação de serviços à comunidade;
II. interdição temporária de direitos;
III. suspensão parcial ou total de atividades;
IV. prestação pecuniária;
V. recolhimento domiciliar.