SóProvas


ID
366697
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o Artigo 8º da Lei nº 9.605/98 as penas restritivas de direito são:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 8º As penas restritivas de direito são:

            I - prestação de serviços à comunidade;

            II - interdição temporária de direitos;

            III - suspensão parcial ou total de atividades;

            IV - prestação pecuniária;

            V - recolhimento domiciliar.

  • Uma observação que já ajuda a eliminar as alternativas "A, "B" e "D" :

    Não existe pena permanente, ou seja, perpétua, no nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 5°, XLVII da CR/88.

  • Talvez muitos tenham cometido o mesmo equívoco que eu ao incluir a multa nesse rol. 


    De fato ela existe, mas faz parte das restritivas de direito. 

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


  • Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

  • Antes de fazer um ctrl C + ctrl V do art 8º aqui, gostaria de esclarecer um dado interessante: As penas restritivas de direito do Art 8º da lei 9605/98 são aplicáveis À PESSOA FÍSICA. As penas restritivas de direito aplicáveis ás pessoas jurídicas estão no Art 21 da lei e se diferenciam, notadamente na questão da multa(PJ), que não se aplica restritivamente a pessoas físicas.Há diferenças também no tocante de uma para outra com relação à prestação de serviços a comunidade.

    Art 8º As penas restritivas de direito são:

    I- Prestação de serviços á comunidade.

    II_ Interdição temporária de direitos

    III- Suspensão parcial ou total das atividades

    IV- Prestação pecuniária

    V_ Recolhimento domiciliar.

    Art 21.As penalidades aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente ás pessoas jurídicas, de acordo com o Art 3º, são:

    I- Multa

    II- Restritiva de direitos

    III- Prestação de serviços á comunidade

  • Isso mesmo, Eduardo Moura.

  • Letra E (para aqueles que não tem acesso ilimitado). 

     

    A lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, traz em seu bojo, além das penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos aplicáveis tanto a pessoa física (PF) quanto a pessoa júridica (PJ).

     

    Pois bem, a primeira consideração a ser feita, embora óbvia, é: não existe pena privativa de liberdade para a pessoa jurídica. Posto isso, a lei, em seu art. 21 define quais são as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, sendo elas: I - multa; II - restritivas de direitos e III - prestação de serviços à comunidade. A lei também define quais são as penas restritivas de direitos a serem aplicadas em detrimento das PJs: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

     

    Aqui jaz uma grande difrença entre as PJ e as PF, no tocante a aplicação da pena restritiva de direitos: enquanto a prestação de serviço a comunidade é um pena independente para a PJ, para a PF ela é uma espécie de pena restritiva de direitos.  

     

    Falando em PF, pode ser aplicada a ela, além das penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos, a saber: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.

     

    Por fim, nos termos do art. 7º do diploma em fomento, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

  • Interdição permanente de direitos é indigno e inconstitucional

    Abraços

  • Ao meu ver a questão tem q informar se ela quer saber de pena restritiva de direito de PF ou PJ.

    Na minha opnião, é até possível de ser anulada.

  • Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos.

  • GABARITO E

  • Gabarito: Letra E.

    Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)

    Art. 8º. As penas restritivas de direito são:

    I. prestação de serviços à comunidade;

    II. interdição temporária de direitos;

    III. suspensão parcial ou total de atividades;

    IV. prestação pecuniária;

    V. recolhimento domiciliar.