SóProvas


ID
3668125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A respeito de programação e execução do Orçamento Público, julgue o item subsequente.

Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho.

Alternativas
Comentários
  • Pode sim !!

  • Na verdade, a despesa é inscrita em Restos a Pagar no final do mesmo ano do empenho.

  • Decreto 93.872/1986 Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.    

    § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.                         

  • Alguém por favor explique melhor esta questão!!!!!!!!

    A regra é que ate 31/12 a despesa empenhada mas não liquidada seja cancelada (o Siafi cancela automaticamente)

    Entretanto, se atender aos critérios de Restos a Pagar, será lançado manualmente no Siafi como Restos a Pagar Não Processados e terá validade de 1,5 ano para para resolver a situação antes de ser cancelado.

    Caso não seja lançado (por um esquecimento, talvez), e posteriormente, em exercícios futuros receba essa mercadoria será lançado à conta de DEA (despesas de exercícios anteriores) e não mais Restos a pagar. Em outras palavras, pode sim ser lançado em exercício que não o subsequente ao do empenho, porém, não será RP e sim DEA. Pra mim a questão está errada.

    Fiquei confusa!!!!

    Será que alguém pode resolver essa questão mais claramente????????

  • Gabarito CORRETO

    Acredito que a questão trata do Art. 36 da lei 4.320 que versa a respeito dos créditos com vigência Plurianual.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Vou explicar melhor: suponhamos que houve a compra de 150 computadores e que serão entregues apenas 50 por ano, sendo assim, haverá liquidação desses 100 nos dois primeiros anos, os 50 que faltam serão inscritos em RP NÃO processados no terceiro e último ano. O que torna a questão correta, já que ela afirma que poderá haver inscrição de RP em ano diferente do qual houve o empenho.

    Caso eu esteja equivocada, favor sinalizar.

  • Leiam o comentário da Zenilde, é o mais pertinente.

  • PRA FACILITAR, É SÓ COLOCAR DATAS:

    Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31/12/2020, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente (2021) ao do empenho (que foi em 2020).

    Pode ser inscrito em RAP em ano que NÃO O SUBSEQUENTE ao do empenho?

    Sim, pode, inclusive no mesmo exercício ao do empenho (2020), desde que não tenha havido o pagamento.

    GABARITO CERTO.

    OBS: Outra possibilidade também seria pensar em créditos com vigência Plurianual (só inscreve os não liquidados no último ano de vigência dos créditos).

  • Certo

    São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).

    A continuidade dos estágios de execução dessas despesas ocorrerá no próximo exercício, devendo ser controlados em contas de natureza de informação orçamentária específicas. Nessas contas constarão as informações de inscrição, execução (liquidação e pagamento) e cancelamento. Também, haverá tratamento específico para o encerramento, transferência e abertura de saldos entre o exercício financeiro que se encerra e o que inicia.

    Mcasp

  • Direto ao ponto.

    Os restos a pagar podem ser reinscritos com vigência estendida até 30 de junho do ano posterior a reinscrição.

    Exemplo prático:

    Em 31 de dezembro de 2020 foi inscrito uma despesa empenhada em restos a pagar. Em 31 de dezembro de 2021 verificou-se que o material ainda não foi entregue. Com isso, a despesa será reinscrita em restos a pagar e poderá ser liquidada até 30 de junho de 2022.

    Conclusão: a questão está correta ao afirmar que "a despesa poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho".

    Fonte: Decreto 93.872/1986