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Gabarito: Errado
Uma exceção é o IPTU (imposto real) que pode ser progressivo:
1. Em razão do valor do imóvel;
2. Progressivo no tempo;
3. De acordo com a localização e uso do imóvel.
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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No RE 562.045/RS, o STF fixou o entendimento de que todos os impostos podem se sujeitar à progressividade, em observância ao princípio da capacidade contributiva, independentemente da classificação em reais ou pessoais.
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Súmula 656
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
essa súmula do STF vai ser cancelada a qualquer momento rapaziada..
forte abraço!
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Apenas complementando.
Impostos;
Reais – São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.
Pessoais – São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas
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Embora não seja comum, é desejável que haja progressividade nos impostos instituídos, pois isso atende ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF).
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Conforme entendimento do STF, em regra, é vedada a progressividade nos impostos reais, salvo autorização expressa da Constituição, como é o caso do IPTU (art. 156, §1º, I). Isso se justifica devido ao fato de os impostos reais incidirem sobre uma “coisa” (critério objetivo) e não levam em consideração as características pessoais do contribuinte.
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ônus tributário = valor a ser pago
capacidade contributiva = "condições financeiras" do devedor/conrtibuinte
A progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade? De maneira geral, podemos responder que sim, pois se o devedor tem maior capacidade, o valor a ser pago será maior.
Segunda parte, o STF fixou que todos os tributos reais estão sujeitos à progressividade, porque há elementos que possibilitam a cobrança (marcas de pessoalidade). No entanto, há impostos que ainda não é possível, como é o caso do ITBI.
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Hana , atento ao seu comentário
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Mano, não tem nenhum professor p/ comentar???
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STF antes de 2013: progressividade é vedada nos impostos reais, salvo casos previstos na CF/88.
Em 2013 houve mudança de entendimento no STF:
Apesar do ITCMD ser imposto real é possível sua progressividade. Embora ser um imposto real tem semelhança com imposto pessoal. (RE 562.045 )
Conclusão:
Impostos progressivos com previsão expressa.
- Caráter Pessoal (leva em consideração as circunstâncias pessoais do contribuinte):
- IR (Art. 153, III, §2º, I, CF/88)
- Caráter Real (não leva em consideração as circunstâncias pessoais do contribuinte):
- ITR (art.153,§4º, I, CF/88)
- IPTU (art.156, §1º, I, II, CF/88)
- ITCMD (jurisprudência - RE 562.045).
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(...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.
[RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.
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ATENÇÃO A ESSE JULGADO DO STF DE 2013 que marcou a mudança do entendimento sobre a aplicação da progressividade para os impostos de caráter real
todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão CAUSA MORTIS e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.].
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A progressividade do IPTU (imposto real) pode se dá em duas situações: 1 - para atender à função social, nos termos do artigo 182, §4º, CF88; 2 - em razão do valor do imóvel.
A localização e uso do imóvel pode ter ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (inciso II, do §1º, do artigo 156, CF88).
Sutil difernça!
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A progressividade é aplicada a TODOS OS TIPOS DE IMPOSTOS!!!
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A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).