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ID
367039
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aurélio, numa tarde de domingo, percebe que havia gasto todo o seu dinheiro. Assim, como não teria dinheiro para comprar o jantar, resolve praticar um assalto. Para conseguir o seu desígnio, esconde-se atrás de um matagal à espera de uma vítima. Após horas esperando, por volta das 22:00h, Patrícia, que retornava da Igreja em direção a sua casa, passa em frente ao matagal onde estava Aurélio. Aproveitando-se da distração de Patrícia e fingindo estar armado, coloca sua mão embaixo da camisa, salta na frente de Patrícia e mediante uma grave ameaça subtrai-lhe a bolsa com sua carteira, documentos, dinheiro e a Bíblia, e sai correndo levando todos os pertences.
Analisando a história acima narrada, a conduta praticada por Aurélio se enquadra no seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • ROUBO FAMÉLICO NÃO EXISTE

    FURTO não ocorreu no exemplo citado

    Roubo Simples é a resposta concreta, pois no final da frase ele diz que ouve uma grave ameaça

    Roubo qualificado não seria pois ele nao tinha arma de fogo ou qualquer outra arma.


    Portanto alternativa D é a correta

  • O STJ, retificando o entendimento da súmula 174, entendeu que a ameaça exercida com o simulacro de de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante. (Rogério Sanches, pg. 259, ed. 2015. Manaual de Direito Penal Parte Especial).

     

  • Poderia ser considerado roubo qualificado pela emboscada, porém o agente desconhecia quem poderia ser a vítima. 

    Acredito que para caracterizar emboscada, a vítima deveria ser certa (ele deveria estar esperando passar a vítima designada, como se tivesse planejado roubar a pessoa "X" e não quem passasse primeiro).

  • "Marcos Santos (02 de Agosto de 2016, às 10h45)

    "Poderia ser considerado roubo qualificado pela emboscada, porém o agente desconhecia quem poderia ser a vítima. Acredito que para caracterizar emboscada, a vítima deveria ser certa (ele deveria estar esperando passar a vítima designada, como se tivesse planejado roubar a pessoa "X" e não quem passasse primeiro)."

     

    Gostaria de saber em qual art. a emboscada qualifica ou aumenta o crime de Roubo, pois não encontrei... ???

  •  

    Roubo simples(proprio e improprio) e Qualificado. 

    ROUBO SIMPLES:

    (violência física ou psicológica)Roubo próprio - VIOLENCIA ANTES E AO MESMO TEMPO
    (violência física ou psicológica)Roubo impróprio  -SUBTRAI E DEPOIS VIOLENCIA

    ROUBO QUALIFICADO:

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    FURTO:

    ( sem violencia)Furto qualificado - quando só o cadeado da sua bicicleta resta e você percebe que houveram indicios OU quando você acorda e ver tijolo caido e pés sujos pra tudo que é lado e sua bicicleta sumida...

    ( sem violencia)Furto simples - não há qualquer indício de que o objeto foi furtado a sua bicicleta some e você olha pro lado e pro outro e sumiu

    ( sem violencia)Apropriação indepta o criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono ele nem tava pensando em ficar mas veio até ele e ele desejou ficar ou vender como dele diferente do furto que ele vai roubar porque já tinha desejo em ter.  

     

  • MARCOS SANTOS e FABIANO PERES, não seria roubo qualificado, mas sim, roubo com a pena agravada, consoante o art. 61, inc. II, alínea c.

          Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido

  • A emboscada é uma das qualificadoras do homicídio e não do roubo!

  • [...] coloca sua mão embaixo da camisa [...] NÃO TINHA ARMA DE VERDADE PORTANTO NÃO QUALIFICA O ROUBO, Pra começar o roubo só é qualificado se for com lesão grave ou morte! O resto são majorantes!

    Furto nem a p$u pq teve grave ameça!

    Furto famélico, não ROUBO famélico...

    Portanto de buenas ROUBO SIMPLES!

  • Agora que essa narrativa daria um filme de primeira, daria !

  • O fato de não estar armado (fingindo estar armado) não incidirá a majorante do emprego de arma, contudo é capaz de causar termor que configura o crime de roubo, no caso simples em razão de não haver nenhuma causa majorante que torne o roubo circunstanciado.

  • Só pra contribuir...

    furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. ... Mas o furto famélico não existe apenas para saciar a fome. Alguém que furta um remédio essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas mínimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico

  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.