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ID
367078
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo, segundo a maioria da doutrina, possui cinco elementos que precisam ser respeitados para que o ato seja considerado válido. Supondo que o administrador público, ao praticar um ato administrativo, o faz quando não tinha a atribuição legal para fazê-lo.
Diante deste caso, o elemento do ato administrativo que está eivado de vício é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A competência é o poder legal conferido pela lei ao agente publico para que ele exerça as atribuições do seu cargo, exerça os deveres que lhe foram impostos, buscando sempre com sua atuação a satisfação dos interesses públicos. Quando um agente pratica um ato que não está dentro dos limites de sua competência dizemos que ele agiu com excesso de poder o que poderá tornar o ato nulo ou anulável a depender do vicio.

     O ato com vicio de competência será nulo quando se tratar de ato cuja competência seja exclusiva de órgão ou autoridade ou quando se tratar de competência em relação à matéria, o ato com vicio de competência será anulável, isto é, potencialmente convalidável quando não se tratar de competência exclusiva e nem de competência em relação à matéria, desde que não cause prejuízos a terceiros e nem lesão ao patrimônio publico.

  • "faz quando não tinha a atribuição legal para fazê-lo" = não seria finalidade?

  • Gabarito A

    Sujeito competente ou Competência: É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados.

    Finalidade: segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.

    Forma: O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.

    Motivo: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.

    Objeto ou conteúdo: É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.

  • Competência CEP = o excesso de poder

    Finalidade FDP = o desvio de poder

  • Competência..

    A competência sempre é definida pela lei.. Sobre ela é importante ter em mente-)

    1) É irrenunciável

    2) Imprescritível

    3) Inderrogável

    4) Improrrogável

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. CERTO. Competência.

    B. ERRADO. Motivo.  

    C. ERRADO. Objeto.

    D. ERRADO. Finalidade.

    E. ERRADO. Forma.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.