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ID
367090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a obrigação de pagar alimentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Vejamos jurisprudência a respeito:

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 127652 RS 1997/0025672-3:


    CIVIL. ALIMENTOS. QUITAÇÃO PASSADA PELO MENOR. Ajuizada a ação de alimentos, com a assistência da mãe, o menor não pode, sem a anuência desta, considerar quitada a obrigação do pai. Recurso especial conhecido e provido.

    Portanto, se a não houver anuência da representante legal, no caso a mãe, o menor não poderá quitar a obrigação do pai. Lembrando é claro que este é absolutamente incapaz.

    Conforme exposto, percebemos que a única resposta cabível é a letra "B".
  • RESPOSTA CERTA LETRA B

    A- errada, JUSTIFICATIVA: Considerando o disposto no  art. 23 da Lei n.º 6.515/1977 e no art. 1.796 do Código Civil, apenas os alimentos fixados anteriormente à morte do de cujus é que podem ser opostos contra o espólio, ante a natureza personalíssima e intransmissível do dever jurídico de alimentar.

    B- correta. Como citado pelo Helder o menor não pode sem a anuência desta, considerar quitada a obrigação do pai. Recurso especial conhecido e provido.

    C- Errada. I - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei nº 6. 515, de 1977, art. 23, e Código Civil, art. 1796.

    D- Errada. Havendo impossibilidade do pai de prover alimentos à filha, ou se tal verba se mostrar insuficiente para sua manutenção, devem os avós colaborarem para tal. (TJMG. Processo nº 1.0525.04.062431-0, Relator Ernane Fidélis, data do acórdão 25/10/2005, data da publicação 16/12/2005.)

    E- Errada. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter puramente assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco funda-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento, ora sepultado pelo divórcio.
  • Quanto ao item "d" 
    A obrigação alimentar avoenga é complementare ou subsidiária.
    Caracteriza-se como complementar ou sucessiva quando visa a agregar valores à obrigação já alcançada pelos responsáveis primários (os pais). A constituição da obrigação subsidiária é firmada quando os avôs passam  a substituir o responsável principal, como por exemplo, no caso de morte ou incapacidade dos pais.
    Nesse sentido, YUSSEF SAID CAHALI1  ensina: Estabelecida a hierarquia dos deveres dos alimentos, não se pode pretender, singelamente, que os mais próximos excluem os mais remotos (tal como acontece na vocação hereditária), mas se dispõe apenas que os mais remotos só serão obrigados quando inutilmente se recorreu aos que os precedem. Mais precisamente, 'para que os filhos possam reclamar alimentos dos avôs, necessário é que faltem os pais. Ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou da ausência . Ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se equipara à falta'.


     

    1 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5ª ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 470.

  • Quanto a alternativa "C" -  não se transmite, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos ao alimentando.
    Entendo que a alternativa está equivocada, vez que, não há transmissão da obrigação aos herdeiros, mas sim ao espólio com a morte do alimentante.
    COMENTÁRIOS DO PROFESSOR CRISTIANO CHAVES DO LFG:
    Respeito às forças da herança– Os alimentos apenas se transmitem para os legatários nos limites da força da herança, ou seja, se não tem patrimônio, não vai pagar. Somente se o espólio produzir frutos, haverá o pagamento. Seu pai morreu e deixou um imóvel. Só que você mora nesse imóvel com sua mãe e seus irmãos. Sobram frutos? Não. Vai pagar os alimentos da ex-mulher? Não, porque não produz frutos. Mas se seu pai deixou empresa, que produz dividendos, ou deixou vários imóveis alugados, haverá frutos. Neste caso será possível transmitir a obrigação alimentícia que será paga com os frutos do espólio. O credor de alimentos que não é herdeiro nem legatário receberá alimentos dos frutos do espólio, não do espólio em si.
    ENUNCIADO 343 CJF/STJ - A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.


     

        


    • Letra A - INCORRETA - ART. 1997, CC;

      LETRA B - CORRETA - ART. 310, CC;

      LETRA C - INCORRETA - ART. 1700, CC;

      LETRA D - INCORRETA - ART. 1704, CC - DECORREM DO PARENTESCO CIVIL.
    • Sobre o assunto , vejam:

       

       

      O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010).

      Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.

       

      Informativo STJ nº587

       

      Fonte : Informativo por assunto  >> aprender jurisprudência  https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br/search?q=alimentos&zx=4b1dc26617245137

       

       

       

    • Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

      § 1 Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

      § 2 No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

      Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.