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e) ERRADA: Direito pessoal e não real.
Superior Tribunal de Justiça Embs. de Declaração no Ag. Regimental no Rec. Especial n. 302.278 - MT Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 01.04.2008 Relator: Min. Humberto Gomes de Barros Embargante: Santista Alimentos S/A Embargado: Ary Geraldo Bortolini e outro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CORREÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO. HIPOTECA. REGISTRO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. VALIDADE DO DIREITO PESSOAL SUBJACENTE. Admite-se que os embargos declaratórios tenham efeitos infringentes quando a correção do julgado importar modificação do decidido no julgamento embargado. Precedentes. - O direito real de hipoteca só surge com Registro Público mesmo entre os contraentes (CC/16; Art. 676). Enquanto não registrado o acordo de constituição da hipoteca ou quando for inscrito indevidamente (CC/16; Art. 846) há apenas vínculo de direito pessoal entre os acordantes
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a) CORRETA:
Processo: REsp 40191 SP 1993/0030253-1
Relator(a): Ministro DIAS TRINDADE
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Publicação: DJ 21.03.1994 p. 5490 RSTJ vol. 57 p. 433
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. BEM HIPOTECADO. A ARREMATAÇÃO EXTINGUE A HIPOTECA, TANTO QUE O CREDOR HIPOTECARIO TENHA SIDO INTIMADO DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA, POSTO QUE TEM CONTEUDO DE AQUISIÇÃO ORIGINARIA, LIVRE DOS ONUS QUE ANTERIORMENTE GRAVAVAM O BEM POR ESSE MEIO ADQUIRIDO.
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Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Em última análise, a hipoteca judiciária serve de instrumento para o vencedor ter uma garantia de que a sentença alcançará seu resultado prático, a despeito das delongas próprias de um processo judicial. Infelizmente pouco explorada pelos advogados no resguardo dos interesses de seus clientes, a hipoteca judiciária é, quiçá, uma das poucas saídas deixadas aos titulares de direitos, consistente no recebimento de dinheiro ou coisa, a fim de prevenirem-se das inúmeras situações fáticas que podem sobrevir ao longo do processo enquanto este fica pendente da apreciação pela Instância Superior. A hipoteca judiciária não se trata, pois, de uma vantagem injustificada a disposição dos credores, mas, ao contrário, é instrumento que se limita a reduzir a situação desvantajosa em que eles já se encontram.(1) Sobreleva notar que a inscrição da hipoteca judiciária - que deverá ser levada a registro junto ao Cartório Imobiliário competente, - não depende do trânsito em julgado da ação, podendo, portanto, ser constituída ainda que a sentença seja ilíquida ou sujeita a recurso. (2) Pelo teor do artigo 466 do Código de Processo Civil, acima transcrito, vê-se com clareza que a hipoteca judiciária visa garantir, principalmente, as sentenças que não são passíveis de execução imediata como, por exemplo, aquelas em que os recursos que as combatem são recebidos também no efeito suspensivo.
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Concordo com o gabarito, mas acho que a questão deveria ter frisado que o credor hipotecário deveria ter sido intimado da realização da hasta pública, pois está é uma condição para se extinguir a hipoteca nestes casos.
Isto na prática ocorre bastante nas execuções fiscais (o bem vai a leilão sem intimar o credor hipotecário (geralmente o banco) e aí a hipoteca não poderia ser extinta).
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LETRA B ERRADA: "Segundo o enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel"
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CPC.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
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Letra A.
Art. 1.499, VI do CC/02.
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Segue o art. 1499 do CC, mencionado:
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
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Gab A
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
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A) CERTA - Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: VI - pela arrematação ou adjudicação.
B) ERRADA - Súmula nº 308 do STJ - "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel"
C) ERRADA - PROCESSO CIVIL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO.Não obstante seja um efeito da sentença condenatória, a hipoteca judiciária não pode ser constituída unilateralmente; o devedor deve ser ouvido previamente a respeito do pedido. Recurso especial conhecido e provido. REsp 439648 / PR; RECURSO ESPECIAL 2002/0061754-4 Ministro ARI PARGENDLER T3 - TERCEIRA TURMA 16/11/200
D) ERRADA - Processual civil. Recurso especial. Hipoteca Judiciária. Possibilidade de sua constituição quando recebida apelação em ambos os efeitos. A hipoteca judiciária constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendência de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos. Recurso especial provido (REsp 715451 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0003622-7, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/04/2006)
E) ERRADA - O direito real de hipoteca só surge com Registro Público mesmo entre os contraentes (Código Civil/16; Art. 676). Enquanto não registrado o acordo de constituição da hipoteca ou quando for inscrito indevidamente (Código Civil/16; Art. 846) há apenas vínculo de direito pessoal entre os acordantes. (EDcl no AgRg no REsp 302.278/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJe 01/04/2008)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Com o surgimento do CPC, essa questão ficou desatualizada. O artigo 495 torna a letra C correta, pois a hipoteca judicial agora é um ato unilateral do credor.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A LETRA C também está correta.
A hipoteca judiciária dispensa, ainda, o contraditório prévio, superando antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que invalidava a penhora judiciária quando a decisão que a originava não havia sido proferida com observância ao prévio contraditório da contraparte.
Neste sentido, o Agravo de Instrumento 2094872-17.2016.8.26.0000 da 34ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em Acórdão lavrado pelo Desembargador Nestor Duarte, consignou que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que é necessária, na aplicação de seu artigo 466, a observância do contraditório, conforme se vê: [transcrição do AgEg no REsp 1280847/SP].
Tal entendimento era suficiente para acolher a irresignação dos agravantes antes do registro de hipoteca.
Outra, porém, é a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil vigente que prescinde, até mesmo, de decisão judicial para a efetivação da hipoteca, consoante o artigo 495, §2º (…)”.
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