-
Gabarito: A
Apesar do assunto, a resposta para essa questão está na LICC:
"Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal."
Ainda que casando-se na Síria, o regime de bens será o brasileiro, pois o domicílio do casal é no BR. Ainda, como não houve opção, aplica-se o regime de comunhão parcial. Fundamentação: CC "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."
Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
-
de acoro com o codigo art. 1.640 CC.
Resposta certa: A
-
Essa questão é resolvida de acordo com a LICC:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou
consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do
país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro
casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a
adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e
dada esta adoção ao competente registro.
-
Residência é diferente de domicílio. Caberia recurso!
-
Fundamentação: LINDB
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
-
Não compreendi porque a "E" está errada.
-
Tiago Dias, a alternativa E está incorreta pelo fato de mencionar o regime de bens. Veja: o artigo 7º § 1º da LINDB dispõe que "realizando o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração". Assim, não mencionou o regime de bens, o que torna a alternativa incorreta.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
-
Acompanho o Gerson Mesquita de Brito.
Em prova de cartorário, não diferenciar residência de domicílio é erro grosseiro.
A questão presumiu que o domicílio está contido na residência, porém essa presunção não é crível, tampouco presumível.
Me parece que a banca não quis assumir o erro e manteve a questão.
Acredito que se a banca colocasse DOMICÍLIO no lugar de residência a questão ficaria "fácil".
-
O fundamento legal da resposta está disposto no par. 4 do art. 7 da Lei de Int. ao CC.
-
SMJ
O casamento no Brasil deve observar as leis brasileiras no que tange às FORMALIDADES e IMPEDIMENTOS.
Mas o REGIME DE BENS observa o domicílio dos nubentes.
-
Segundo a LINDB, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Como o casal indicado no enunciado tem o mesmo domicílio, no Brasil, então será a lei brasileira que deverá ser aplicada ao caso.
Resposta: A
-
A) (Gabarito)
Art. 7º § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
B) Não há qualquer previsão desse tipo na LINDB
C) se o casamento é no Brasil, não importa onde os nubentes nasceram ou onde têm domicílio. Só será aplicada a lei estrangeira a um casamento no Brasil quando se optar pelo casamento consular.
D) A lei brasileira adota o sistema do ius loci celebrationis, observa-se a regra do local da celebração.
E) Impedimentos e formalidades sim (Art. 7º §1), regime de bens não (aplica-se a lei do domicílio - Art. 7º §4º)
-
boa questão sobre casamento de estrangeiros.