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ID
367099
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um casal de sírios, no momento residentes no Brasil, casa-se na Síria, silenciando quanto ao regime de casamento a ser adotado. Durante a constância da união houve aquisição de patrimônio imobiliário, sendo que após alguns anos houve sua ruptura, com o consequente divórcio e partilha de bens. Alega o marido que, por serem sírios aplica-se a lei síria, em que a mulher teria direito a 1/6.
Analisando a questão, apenas com os elementos dados, responda o posicionamento correto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Apesar do assunto, a resposta para essa questão está na LICC:

    "Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal."

    Ainda que casando-se na Síria, o regime de bens será o brasileiro, pois o domicílio do casal é no BR. Ainda, como não houve opção, aplica-se o regime de comunhão parcial. Fundamentação: CC "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • de acoro com o codigo art. 1.640 CC.



    Resposta certa: A

  • Essa questão é resolvida de acordo com a LICC:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

    § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

  • Residência é diferente de domicílio. Caberia recurso!

  • Fundamentação: LINDB

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

    § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

  • Não compreendi porque a "E" está errada. 

  • Tiago Dias, a alternativa E está incorreta pelo fato de mencionar o regime de bens. Veja: o artigo 7º § 1º da LINDB dispõe que "realizando o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração". Assim, não mencionou o regime de bens, o que torna a alternativa incorreta. 

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Acompanho o Gerson Mesquita de Brito.

    Em prova de cartorário, não diferenciar residência de domicílio é erro grosseiro.

    A questão presumiu que o domicílio está contido na residência, porém essa presunção não é crível, tampouco presumível.

    Me parece que a banca não quis assumir o erro e manteve a questão.

    Acredito que se a banca colocasse DOMICÍLIO no lugar de residência a questão ficaria "fácil".

  • O fundamento legal da resposta está disposto no par. 4 do art. 7 da Lei de Int. ao CC.

  • SMJ

    O casamento no Brasil deve observar as leis brasileiras no que tange às FORMALIDADES e IMPEDIMENTOS.

    Mas o REGIME DE BENS observa o domicílio dos nubentes.

  • Segundo a LINDB, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Como o casal indicado no enunciado tem o mesmo domicílio, no Brasil, então será a lei brasileira que deverá ser aplicada ao caso.

    Resposta: A

  • A) (Gabarito)

    Art. 7º § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    B) Não há qualquer previsão desse tipo na LINDB

    C) se o casamento é no Brasil, não importa onde os nubentes nasceram ou onde têm domicílio. Só será aplicada a lei estrangeira a um casamento no Brasil quando se optar pelo casamento consular.

    D) A lei brasileira adota o sistema do ius loci celebrationis, observa-se a regra do local da celebração.

    E) Impedimentos e formalidades sim (Art. 7º §1), regime de bens não (aplica-se a lei do domicílio - Art. 7º §4º)

  • boa questão sobre casamento de estrangeiros.