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ID
3671020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, referentes à interpretação da lei penal, às causas de exclusão da culpabilidade e às causas de extinção da punibilidade.


De acordo com preceito expresso no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias.

Alternativas
Comentários
  • ☆ Gabarito Errado

    [Código Penal]

    Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ☆ "trata-se (art. 181) de uma escusa absolutória, condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena. Assim, por razões de política criminal, levando em conta motivos de ordem utilitária e baseando-se na circunstância de existirem laços familiares ou afetivos entre osenvolvidos, o legislador houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas. O crime – fato típico, antijurídico e culpável – está presente, embora não seja punível. Cuida-se de imunidade absoluta, porque não admite prova em contrário, nem possibilidade de se renunciar à sua incidência. " Guilherme Nucci.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Questoes interessantes , analogia in bonan partem com uniao estavel e ficar ligado pq despenca em concurso o fato de que a 11340/06 é afastada.

  • Aproveitando o gancho do guerreiro Bruno Noboa, a respeito da aplicação do princípio da analogia in bonan partem, nos casos de união estável com incidência das escusas absolutórias, segue abaixo interessante julgado do Tribunal de justiça do Mato Grosso, relacionado ao tema:

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - ARTIGO 155, CAPUT, CC ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL - ACUSADO QUE ASSUMIA A QUALIDADE DE COMPANHEIRO - ARTIGO 266, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR - PRINCÍPIO DA ANALOGIA IN BONAN PARTEM - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Inobstante o artigo 181, inciso I, do código penal não mencionar o "companheiro", necessita o instituto ser estendido àqueles que se encontram em situação de união estável, sob pena de violação do princípio da isonomia, porquanto a constituição federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, reconhece a união estável como entidade familiar. Igualmente seguida pelo código civil, em seu artigo 1.723, razão pela qual a analogia in bonan partem é medida que se impõe. Constatado que, á época que houve a prática subtrativa, o acusado e a ofendida viveram em coabitação, por longos 8 (oito) anos, decorrente de uma ligação afetiva, necessário reconhecer que formaram uma unidade familiar, em união estável, o que faz incidir a escusa absolutória, disposta no artigo 181, inciso I do Código Penal.

    TJ-MT - APL: 0020047952014811042 MT, RELATOR: PAULO DA CUNHA, DATA DO JULGAMENTO, 17/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/04/2018.

  • Alguém me corrija se eu estiver errada

    Pelo que entendi as escusas absolutórias são causas excludentes de punibilidade, e não de extinção, ou extintivas.

  • Alguém me corrija se eu estiver errada

    Pelo que entendi as escusas absolutórias são causas excludentes de punibilidade, e não de extinção, ou extintivas.

  • Gab ERRADO.

    As escusas absolutórias presentes no artigo 181 do Código Penal são excludentes de punibilidade, ao revés o rol do artigo 107 trata das possibilidades de extinção de punibilidade.

  • CAUSA EXTINTIVA - O direito de punir nasce, mas desaparece em razão de fato ou evento superveniente. Ex. Morte do agente, decadência, abolitio crimnis.

    CAUSA DE EXCLUSÃO- O direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, fato pessoais do agente. Ex Escusas absolutórias.

    CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE - Suspende o direito de punir até o advento de fato/evento futuro e incerto.

  • De acordo com preceito expresso no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias. Errado

    As causas de Escusa absolutória estão presentes no artigo 181, a punibilidade não é extinta, mas o infrator é isento de pena.

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Escusa absolutória é uma expressão  usada no C.P. para designar uma situação em que houve um crime e o réu  foi declarado culpado, mas, por razões de , ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime.

    Ex: Um filho que  o pai, não está sujeito a punição imposta. (Esse seria um caso de isenção de pena, conforme previsto no art. 181).

    Bisus que podem te ajudar:

    "CAD-CITS"

    Art. 181 ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

    Art. 182 SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

    Desistir não é uma opção!

    Bons estudos ;) 

  • GABARITO: ERRADO

    A questão está errada pois as escusas absolutórias não estão previstas expressamente no Código Penal como causas extintivas de punibilidade.

    Há outras previsões que excluem a punibilidade em dispositivos esparsos, como:

    i) término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;

    ii) escusas absolutórias;

    iii) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória;

    iv) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária;

    v) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária;

    vi) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia;

    vii) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra;

    viii) morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, por ser ação privada personalíssima;

    ix) cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica.

  • Nas causas extintivas de punibilidade o direito de punir nasce para o Estado, mas perece por uma razão posterior.

    Já na escusa absolutória (condição negativa de punibilidade) o direito de punir sequer nasce para o Estado

  • escusa absolutória não é causas de exclusão de punibilidade,pois aquela exclui culpabilidade
  • rapaz ao meu sentir penso que a questão quis dizer assim: como as hipóteses de extinção da punibilidade não são taxativas e sim exemplificativas havendo por tanto outras no cp e legislação extravagante além da cf. acho que o enunciado perguntou se era uma causa do cp, que não é mais olhando no material é causa de extinção da punibilidade sim.

  • Em que pese a escusa absolutória possua natureza jurídica de extinção da punibilidade, não consta no rol do art. 107 do Código Penal. Lembrando que esse rol é meramente exemplificativo.

  • GAB ERRADO

    . Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • ta mas o que é escusa absolutoria

  • As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada.

    Porém. vale dizer, inexiste preceito expresso no CPB que coloque a as escusas absolutórias entre as causas extintivas da punibilidade (art.107 CP).

  • As causas extintivas de punibilidade são diferentes das causas de exclusão, onde nessa o direito de punir do Estado sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente (Ex.: Art. 181, I, CP); enquanto as extintivas o direito de punir nasce, mas desaparece em razão do fato/evento superveniente (Ex.: Ação civil privada que por decadência extingue o direito de punir do Estado).

    (Fonte: Manual de Direito Penal, Parte geral, Rodrigo Sanches Cunha; 7º edição)

    Gabarito ERRADO, pois as escusas absolutórias são causas de exclusão da punibilidade.

  • Pra você que ainda tá boiando:

    Quando o enunciado se rerfere a escusa absolutória, ele remete à EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE, o que não se confunde com a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Art. 107, CP).

    Uma coisa é não poder ser punido, outra, é a punição ser extinta. São coisas completamente distintas.

    Abraço e bons estudos.

  • escusa absolutória é causa de isenção de pena e não extinção de punibilidade

  • QUANTO COMENTÁRIO SEM NEXO NENHUM...

    Escusas absolutórias estão previstas no aritgo 181 do CP. A questão ta errada pq as escusas tem natureza juridica de causas de EXCLUSÃO ou NEGATIVAS de punibilidade. É diferente de causas extintivas da punibilidade. Nas causas extintivas o direito de punir nasce mas é extinto, nas causas de exclusão ou negativa o direito de punir sequer nasce.

  • https://www.youtube.com/watch?v=kOxs0pmS6D4

  • Há uma diferença entre:

    causas extintivas na punibilidade = há o direito de punir do Estado, mas ele é perdido por circunstâncias alheias, ex.: morte do agente, prazo prescricional;

    Causa de exclusão da punibilidade = Nem sequer surge o direito de punir do Estado; ex.: Escusas absolutórias, marido que rouba a esposa na vigência conjugação.

  • Em se tratando de "Escusas absolutórias" o direito do Estado de punir "jus puniendi" nem sequer nasce, sendo portanto uma causa de exclusão da punibilidade, pois a manutenção da família nesses casos específicos, é mais importante que a punição. Como a questão em comento trata de EXTINÇÂO da punibilidade ( o direito de punir nasce, mas por uma causa superveniente ele se esvai) Ex. Morte do agente, prescrição, decadência, abolitio criminis... Portanto a alternativa está INCORRETA.

  • Também é importante observar que, conforme versa o art. 181, as Escusas Absolutórias se aplicam somente aos crimes do título "DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO". "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos NESTE título, em prejuízo:" . Por outro lado, as causas Extintivas de Punibilidade (art. 107) se aplicam aos crimes em geral.
  • causas extintivas na punibilidade = há o direito de punir do Estado, mas ele é perdido por circunstâncias alheias, ex.: morte do agente, prazo prescricional;

    Causa de exclusão da punibilidade = Nem sequer surge o direito de punir do Estado; ex.: Escusas absolutórias, marido que rouba a esposa na vigência conjugação.

  • Errado, vejamos:

    Há uma diferença entre:

    causas extintivas na punibilidade = há o direito de punir do Estado, mas ele é perdido por circunstâncias alheias, ex.: morte do agente, prazo prescricional;

    Causa de exclusão da punibilidade = Nem sequer surge o direito de punir do Estado; ex.: Escusas absolutórias.

    Ou seja, as escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade e não extintivas da punibilidade.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título(Patrimonial), em prejuízo:       

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:(Exceções)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    Comentário construído a partir da minha contribuição conjugada com a contribuição dos colegas.

  • Escusas absolutórias não são causas de extinção da punibilidade, mas sim de exclusão da punibilidade. Isso, pois, quando alguém pratica um delito em situação de escusa absolutória (ex.: um furto praticado pelo filho em detrimento da própria mãe) o direito de punir do Estado sequer chega a nascer.