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ID
367105
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Linésia, casada sob o regime de separação de bens, vendeu a Amarildo, por meio de escritura pública, um imóvel. Ocorre que, dias após o negócio, dois, dos cinco filhos de Linésia, compraram, também por escritura pública, o mesmo imóvel de Amarildo, com dinheiro que receberam da mãe. Linésia faleceu em 12 de agosto de 2003. Os demais irmãos dos compradores e o marido de Linésia ingressaram com ação de anulação das escrituras de compra e venda por considerarem que houve simulação, pois a verdadeira intenção da mãe era uma doação, em 11 de julho de 2008.
Em análise da questão, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de anulação do ato de doação por vício de consentimento.
    No caso, ocorre a ineficácia da doação por ausência de consentimentos dos herdeiros, sendo o prazo prescricional da ação, o prazo geral de 10 anos.

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • O prazo é DECADENCIAL e não PRESCRICIONAL.

    A DOAÇÃO se equipara à compra e venda no caso de INTERPOSTA PESSOA.

    Só não será necessário a outorga uxória quando o regime foi determinado por uma IMPOSIÇÃO JUDICIAL, qual seja, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
  • Pelo o que parece a questão trata de direitos sucessórios e se resolve pelo artigo  1829, inciso I que determina:
    A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
    I - aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido pelo regime da comunhão de bens ou no regime da  separação obrigatória de bens ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Logo, o cônjuge quando concorre com o descendente da herança somente participa da sucessão se não for casado pela comunhão de bens (nesse caso ele será meeiro), se for casado pela comunhão parcial (meeiro dos bens adquridos na constância do casamento) exceto se houver bens particulares, pois em relação a estes, ele sucederá e pela separação obrigatória de bens.

    A contrário senso, percebe-se que ele vai suceder se o regime for o da separação voluntária e o da separação final dos aquestos.

    Sendo, assim, entendo que a questão deveria ser anulada, já que não especifica se trata de separação obrigatória ou convencional, fato este que vai fazer toda a diferença na resolução da questão.

    Além do mais, trata-se de negócio simulado, sendo que o artigo 167 determina que é nulo o negócio simulado, mas subsiste o que se dissimulou se for válido na sua substância  e forma.

    A doação de ascendente para descendente, que foi o negócio realmente realizado, não é vedada pelo Código Civil e nem requer o consentimento dos demais herdeiros, considerando-se adiantamento da legítima conforme artigo 544 do Código Civil.

    Dessa forma, por tudo que foi exposto, entendo não ter resposta correta, devendo a questão ser anulada.
  • A) O erro da assertiva "A" está em afirmar que o prazo prescricional é de 2 anos.
    Não tendo indicado o novo Código Civil prazo para que a demanda seja proposta, aplica-se a regra geral do art. 179, segundo a qual "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".

    Importante obeservar que esse prazo não é prescricional, pois o Código arrola os prazos prescricionais nos arts. 205 e 206 e os demais por eliminação são decadenciais.

  • Não concordo com o colega João Bosco, pois o prazo é de 2 anos quando o ato for "ANULÁVEL", no caso da simulação o artigo fala que:

    Art. 167 do CC: "É NULO o negócio jurídico simulado....",

    Assim, creio que a questão entra na regra do art. 169 que diz: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo".

    Não sei se meu raciocínio está correto.
  • trata-se de matéria de direito de família;
  • Correta a letra B. A questão trata de vício do consentimento. O art. 1647 dispensa o consentimento do cônjuge quando o regime for o da separação convencional ou separação absoluta, por tanto, no caso, o marido dela nunca teve legitimidade.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 



  • Muito estranha essa questão ...
    Se o caso era de simulação, o negócio jurídico é nulo, e não anulável.
    Portanto, caberia ação declaratória de nulidade,  que é imprescritível.
  • DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.

    1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).

    2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

     

     

    Segundo a orientação deste julgado, a simulação integra a causa de pedir da ação anulatória não se aplicando, portanto, o art. 169 que trata da nulidade, mas o art. 179 que estabelece prazo DECANDENCIAL de 2 anos para pleitear a anulação. É causa de anulação, não nulidade. Importa registrar também que o prazo tem início da abertura da sucessão, não da celebração do negócio.

    Nesse sentido:

    DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, “B”, CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. 1. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra “b”, do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante. 2. Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. (STJ – REsp nº 999.921 – PR – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 01.08.2011)

    Obs. Atentem-se que o julgado trata de negócio celebrado na vigência do CC 1916, razão do prazo de 4 anos.

     

     

    Por fim, a Súmula 494 do STF estaria superada, confiram em:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=180&assunto=520