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Vejamos o que explica o Código Civil:
Art. 533: Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Destarte, consiste a troca em um contrato bilateral e oneroso, pelo qual as partes transferem, reciprocamente, quaisquer objetos diversos do dinheiro. As coisas permutadas podem ser heterogêneas: móveis por imóveis; uma universalidade por outra; coisa atual por coisa futura; coisa certa por coisa aleatória, na existência ou na quantindade. Enfim, inúmeras possibilidades.
Ambas as partes possuem obrigações recíprocas, com sacríficios e vantagens comuns. O objetivo da aquisição e transferência de coisas equivalentes é o mesmo do da compra e venda, diferenciando-se no que diz respeito à inexistencia de um preço. Em comum, pretende-se adquirir propriedade móvel e imóvel, através da posterior tradição ou registro de títulos.
IMPORTANTE: A permuta não se converte em compra e venda pelo fato de uma das partes complementar com dinheiro o bem que concede em troca, a fim de alcançar equivalência no negócio jurídico. Ou seja, se ´´A`` entrega uma bicicleta e mais R$100,00 para ´´B`` em troca de outra bicicleta de valor superior e avaliada em R$500,00, vê-se que o fator predominante foi o valor da coisa trocada, de R$400,00. O dinheiro entrou como torna ou reposição. Porém, se a parcela em dinheiro fosse predominante, o contrato seria de compra e venda.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
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Há algo errado com essa questão, pois a alternativa "A" não faz o menor sentido. Vejamos o enunciado: "No contrato de troca de imóvel é incabível o pedido de resolução do contrato. Este posicionamento está"
a) correto, porque se aplicam à troca as disposições referentes à compra e à venda.
Sim, é verdade que se aplicam à troca as disposições referentes à compra e à venda, mas o enunciado não está correto, pois ele afirma justamente que é incabível o pedido de resolução do contrato. Cabe a resolução do contrato tanto na troca quanto na compra e venda.
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Ficaria muito grato se alguém me explicasse essa questão. Para mim, os itens são desconexos com o enunciado e não consigo entender por que o gabarito é a letra "a".
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Concordo com o Kauê Pinheiro. Essa questão poderia ser comentada por algum professor, já fiz a indicação e espero que alguém atenda!
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Ainda não entendi porque a letra ´´a`` é o gabarito.
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A letra A é o gabarito porque em um contrato de compra e venda não se implica em aquisição de propriedade. É uma ralação apenas obrigacional. A aquisição de propriedade no direito brasileiro não se dá pelo contrato de compra e venda e sim pelo registro do imóvel no Cartório de imóveis.
Então é incabível a resolução do contrato de compra e venda ou troca/permuta, pois ele, por si só, não é resolúvel.
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Se se aplicam as mesmas disposições da compra e venda para a troca ou permuta, e àquela aplica-se o instituto da resolução, por que não aplicaria à troca ? essa não entendi....
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Não dá pra saber o que o examinador estava pensando, mas pensei no seguinte: a resolução ocorre quando há inadimplemento. No caso da permuta, ocorre a troca dos imóveis. Assim, se A e B decidem trocar seus imóveis ocorrerá a permuta quando houver a troca, ou seja, não há como haver inadimplemento.
A própria lei 6015 diz no artigo 187 que a permuta terá um número de protocolo único. Ou seja, não vai passar o imóvel do A para o nome do B e só depois passar o imóvel do B para o nome do A, mas ocorrerá ao mesmo tempo.
Assim, por não haver margem para a mora ou o inadimplemento não há que se falar em resolução do contrato.
OBS 1: a compra e venda é irretratável, então talvez essa tenha sido a relação no enunciado
OBS 2: diferente seria se as partes de comum acordo quisessem retornar ao status quo, ocorrendo, neste caso, o distrato - que nada mais é do que uma resilição bilateral, mas não resolução.
OBS 3: eu sei que essa explicação é "forçada", mas foi a única forma que consegui pensar a fim de justificar o gabarito da questão.
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No contrato de troca de imóvel é incabível o pedido de resolução do contrato. Este posicionamento está
A) correto, porque se aplicam à troca as disposições referentes à compra e à venda.
Conforme dispõe o C.C 2002
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
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Gabarito da banca: Letra A, mas gabarito do professor: Anulada (TEC concursos)
A troca ou permuta, também chamada de escambo, permutação ou barganha, constitui contrato pelo qual as partes (permutantes/tradentes) se obrigam a prestar uma coisa pela outra, excetuado o dinheiro.
Embora o dinheiro não seja uma das prestações da troca, admite-se que a reposição parcial, quando as coisas que são trocadas possuem valores distintas, seja feita em dinheiro, o que se denomina saldo ou torna e que não converte a permuta em compra e venda.
Ademais, conforme entendimento doutrinário, cuida-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, sendo solene quando tiver por objeto bens imóveis. Além disso, constitui contrato paritário (em regra), nominado, típico, impessoal, individual, de execução imediata ou diferida, causal, principal e definitivo (Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos em espécie - Tomo 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 112-113).
No CC vigente, esse contrato em espécie vem regulado no art. 533 do CC, verbis:
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Feita essa breve introdução, temos que embora, com efeito, sejam aplicáveis à troca, com as peculiaridades dos incisos I e II do art. 533 do CC, as disposições do contrato de compra e venda, não se mostra correto afirmar ser incabível o pedido de resolução contratual, o qual, como sabemos, é perfeitamente admitido na compra e venda.
Nesse contexto, basta exemplificarmos com a hipótese de verificação dos vício redibitórios, em que restará à parte apenas a resolução do contrato, não havendo a possibilidade de abatimento do preço, pois preço não há, na permuta
Em sentido análogo, considerando que a troca é um contrato consensual, pois seu aperfeiçoamento ocorre com o acordo de vontades, gerando para as partes a obrigação de transferir, de um para o outro, a propriedade de determinada coisa (conteúdo obrigacional como se verifica na compra e venda), uma vez que haja o inadimplemento por parte de um dos permutantes, ainda que a avença diga respeito a bem imóvel, nada impede que haja a resolução do contrato.
Assim, salvo melhor juízo, a banca adotou a literalidade do art. 533, caput, do CC em total descompasso com a hipótese do enunciado.